Mostrando postagens com marcador Distribuidoras. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Distribuidoras. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Polícia Federal - Operação Fidare - Prisões por suposto esquema criminoso no comércio de medicamentos.

Operação Fidare

Veja relação de prisões e buscas da PF

DA REDAÇÃO
O prefeito Francis Maris (PMDB), de Cáceres, que denunciou o esquema
A Polícia Federal desbaratou nesta terça-feira (01) mais um suposto esquema criminoso envolvendo verbas públicas, por meio do comércio de medicamentos. O esquema foi montado dentro da Prefeitura de Cáceres. Após denúncia do prefeito do município, Francis Maris (PMDB), a PF começou a investigar.

No total, foram cumpridos 47 mandados de prisão - 30 preventivas e 17 temporárias -, 13 conduções coercitivas e 53 mandados de busca e apreensão. O site FolhaMax publicou a relação dos mandados decretados pela Justiça.

Confira:

PRISÃO PREVENTIVA

Arlene Janissara de Oliveira Alcântara, de Cáceres

Jocenildo Caetano da Silva, de Cáceres

Luiz Laudo Paz Landim, de Cáceres

Gilberto José da Costa, de Cáceres

Marione Martins Monteiro da Silva, de Cáceres

Odiner Gonçalves de Sá, de Cáceres

José Carlos Gonçalez do Nascimento, de Cáceres

Francisco Sada, de Cuiabá

José Neto Brito dos Santos, de Cuiabá

André Luiz de Freitas, de Goiânia

Carlos Alberto Rodrigues Junior, de Cáceres

Willian Pacheco Beber, de Cáceres

Lírio Beber, de Cáceres

Célia Regina Pacheco Beber, de Cáceres

Willian Martins de Castro, de Goiânia

Reinaldo Silva Mota, de Goiânia

Adilson da Silva Guimarães, de Cuiabá

Loruama Soares Fedrizzi, de Cuiabá

Marcelo Soares Fedrizzi, de Cuiabá

Marcelo Malheiros, de Cuiabá

Deusimar Diogo, de Nerópolis/GO

Rodrigo Diogo da Anunciação, de Goiânia

Ivanildo Diogo Anunciação, de Goiânia

José Mendes de Resende, de Cáceres

Franklim Teixeira Duarte, de Goiânia

Ramão Zacarias Vilhalba Sorrilha, de Cuiabá

Danilo de Faria Toledo da Silveira, de Sinop

Margarete Fistarol, de Sinop

Gilson bezerra, de Sinop

Cristiana Carlos de Oliveira Rosa, de Goiânia


PRISÃO TEMPORÁRIA

Maria Luiza Vila Ramos de Faro, de Cáceres

Ademir Cebalho de Paula, de Cáceres

Luciana dos Reis Alves de Oliveira, de Cáceres

Diego Antonini dos Santos, de Cáceres

Jaqueline Souto Faria Navarros, de Cáceres

Valdirene Gonzales do Nascimento, de Cáceres

Vânia Regina Silva Costandi, de Cáceres

Orlando da Silva Rodrigues, de Cáceres

Rangel Renan Ramos da Silva, de Cáceres

Kátia Faria da Silva, de Cáceres

Tânia Maria Sanabria, de Cáceres

Edson Flávio Santos, de Cáceres

Enoque Ramos Duarte, de Cáceres

Irineu Del Santo, de Cáceres

André Luis Jardim Carvalho, de Cáceres


CONDUÇÃO COERCITIVA

Eduarda Caroline Carvalho Rezende, de Cáceres

Henrique Cesar Marelino Vilela, de Cuiabá

Luis Carneiro Junior, de Cáceres

Luis Aurélio Alves, de Cáceres

Tulio Aurélio Campos Fontes, de Cáceres

Vânia da Costa Sacramento, de Cáceres

Célia Regina Egues, de Cáceres

Vilmar Queiroz de Menezes, de Cáceres

Jonésia Pouso Gracioli, de Cáceres

Hamilton Lobo Mendes Filho, de Cáceres

Aldo Cezar da Silva Ortiz, de Cáceres

Paulo Româs Godinho, de Cáceres

Emerson da Silva Carvalho,

Rimiere Rodrigues,

Antônia Eliene Liberato Dias, de Cáceres



DECRETO A BUSCA E APREENSÃO

Arlene Janissara de Oliveira Alcântara, de Cáceres

Jocenildo Caetano da Silva, de Cáceres

Luiz Laudo Paz Ladim, de Cáceres

Gilberto José da Costa, de Cáceres

Luciana dos Reis Alves de Oliveira, de Cáceres

Orlando da Silva Rodrigues, de Cáceres

Tulio Aurélio de Campos Fontes, de Cáceres

Dentral Centro Oeste, de Cuiabá

Francisco Spada, de Cuiabá

José Neto brito dos Santos, de Cuiabá

Stock Comercial Hospitalar, de Aparecida de Goiânia

André Luiz de Freitas, de Goiânia

Carlos Alberto Rodrigues Junior, de Cuiabá

Dental Mix, de Cáceres

Willian Pacheco Beber, de Cáceres

Líria Beber, de Cáceres

Célia Regina Pacheco Beber, de Cáceres

Martins Distribuidoras, de Goiânia

Willian Martins de Castro, de Goiânia

Reinaldo Silva Mota, de Goiânia

Adilvan Comercio e Distribuidora LTDA, de Cuiabá

Adilson da Silva Guimarães, de Cuiabá

Brasil Distribuidora Prod Saúde LTDA, de Cuiabá

Loruama Soares Fedrizzi, de Cuiabá

Marcelo Soares Fedrizzi, de Cuiabá

Marcelo Malheiros, de Cuiabá

Irineu Del Santo, de Cáceres

Araguaia Médica – Produto Hospitalares LITDA, de Goiânia

Ivanildo Diogo da Anunciação, de Goiânia

Deusimar Diogo, de Nerópolis/GO

RJ Hospitalar LTDA, de Goiânia

Rodrigo Diogo da Anunciação, de Goiânia

José Mendes de Rezende, de Cáceres

Delta Med Comercio de Produtos Hospitalares LTDA, de Goiânia

Franklim Teixeira Duarte, de Goiânia

Ramão Zacarias Vilhalva Sorrilha, de Cuiabá

All Medica Distribuidora Materiais Hospitalares, de Goiânia

Danilo de Faria Toledo da Sileira, de Goiânia

Margarete Fistarol, de Sinop

Gilson Bezerra, de Sinop

Dose Produtos e Medicamentos Hospitalares, de Goiânia

Cristiana Carlos de Oliveira Rosa, de Goiânia

André Luiz Jardim Carvalho (Cirúrgica Mato Grosso) de Cáceres

André Luis Jardim Carvalho, de Cáceres

Antônia Eliene Liberato Dias, de Cáceres

Secretaria de Saúde, de Cáceres

Secretária de Finança, de Cáceres

Secretária de Administração, de Cáceres

Gabinete da vice-prefeita, de Cáceres

Setor da Controladoria do Município, de Cáceres

Setor da Procuradoria Geral do Município, de Cáceres

Setor de Licitações da Prefeitura, de Cáceres

Cirúrgica Centro Oeste, de Cáceres

Fonte: Midia News

terça-feira, 21 de maio de 2013

Máfias de medicamentos superfaturaram preços na Prefeitura de Campo Grande


Pio Redondo


Divulgação


Grande parte das contratações da Secretaria Municipal de Saúde Pública (Sesau) de Campo Grande foi realizada por meio de carta convite e dispensa de licitação, depois da realização de pregões de tomadas de preços, que recolheram as cotações das empresas interessadas no fornecimento de medicamentos para o SUS da capital.

Por essa via, de baixa concorrência de fornecedores, empresas conhecidas nacionalmente por integrarem ‘máfias’ de medicamentos acabaram sendo contratadas pela Sesau com os preços superfaturados que praticavam em outros estados. 

Empresas como Hospfar, Medcomerce, Sulmed e Dimaster fizeram parte no noticiário nacional por envolvimento em grandes esquemas de superfaturamento de preços de medicamentos e até venda de produtos com validade vencida, ou próxima do vencimento. 

A Hopfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sediada em Goiânia (GO) está no rol de empresas que faziam parte do esquema de Carlinhos Cachoeira. A empresa tem como sócio Marcelo Perillo, um sobrinho do governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), investigado pelo Ministério Público Estadual (MPE-GO) como suspeito de ser um dos principais envolvidos no caso Cachoeira. 

Os sócios da Hospfar foram acusados pelo MPE-GO de ter provocado, possivelmente, prejuízos de R$31 milhões aos cofres públicos do Estado. 

Em Campo Grande, a Hospfar assinou vários contratos de fornecimento de medicamentos para o SUS, tanto com a Sesau quanto com o governo do estado, por via da Fundação de Saúde que gere o Hospital Regional Rosa Pedrossian. Em um deles, assinado pelo ex-secretário municipal de Saúde, Leandro Mazina Martins, a Hospfar faturou R$ 215 mil, em contrato com dispensa de licitação. A empresa teve dificuldades na entrega dos medicamentos. 

Em outro contrato que consta no DioGrande de 18 de maio de 2012, a Hospfar foi contratada por R$ 299.850,00. Um dos produtos que constam no pacote contratado pela Sesau - isossorbida, 5 mg - tem preço de mercado em 2013 cotado a R$ 0,10, mas em 2012, a Sesau comprava o produto a R$ 0,28, com uma variação percentual de 180%, que corresponde ao superfaturamento. 

No mesmo esquema de Carlinhos Cachoeira constava a Medcomerce, que também firmou vários contratos com a Sesau de Campo Grande partir de 2011.

Curiosamente, a Medcomerce e a Hospfar venceram o pregão presencial para registro de preços nº 302/2011, para fornecer produtos como gentamicina colírio e gentamicina (sulfato). Em 2012, em uma das compras, o produto estava registrado pela Sesau ao preço unitário de R$ 6,0. Em 2013, o preço unitário caiu para R$ 5,50, mesmo com o reajuste de 3 a 6% nos preços dos medicamentos no inicio deste ano. 

Dessa mesma tomada de preços participou a Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, nome citado entre as empresas envolvidas com a máfia do sangue, ligada ao empresário Jaisler Jabour de Alvarenga, que em 2004 foi apontado pela PF como o cérebro dos 'Vampiros'. 

Mais duas empresas ligadas aos escândalos da saúde também venceram licitações da prefeitura e Campo Grande. Em maio de 2011, a Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares e a Sulmed, ligadas ao empresário Dalci Filipetto, de Erechim (RS) foram flagradas na Operação Saúde, da Policia Federal gaúcha e da Controladoria Geral da República (CGU) - em crimes correlatos de formação de quadrilha, corrupção ativa, fraude a licitações.

Através da corrupção ativa de funcionários públicos, essas empresas vendiam a entes públicos medicamentos vencidos, ou próximos da data de vencimento, comprado dos fabricantes por preços mais baratos. No entanto, os medicamentos eram vendidos ao SUS por preços acima do mercado.

Em geral, o esquema de corrupção envolvido nas carta convite se resume a uma combinação entre a prefeitura e os fornecedores do esquema. Três ou quatro empresas são convidadas, e ganham aquelas que apresentam o preço é mais 'baixo', mesmo que altamente superfaturado. Ou então, durante a tomada de preços, as empresas combinam valores para elevar artificialmente as cotações dos medicamentos.  

O contratante, em geral prefeituras, por ser parte ativa do esquema, faz vistas grossas à manobra.

Fonte: Midiamax

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Distribuidora de medicamentos é suspeita de fraudar licitações em GO

Ela teria seis empresas laranjas que concorriam entre si nos certames.
Segundo delegada, fraude atinge mais de 80% das prefeituras goianas.

Gabriela Lima Do G1 GO
 
Uma distribuidora de medicamentos em Aparecida de Goiânia é suspeita de fraudar licitações em mais de 80% dos municípios goianos. Na terça-feira (14), agentes da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Dercap) cumpriu mandado de busca na sede da empresa.

A distribuidora, uma das maiores do ramo, teria seis empresas laranjas participantes do esquema em Goiás. Elas entravam nas licitações para concorrer entre si. "Ao ter em mãos a maioria das propostas, a empresa conseguia direcionar o certame que queria ganhar. E mesmo quando as empresas menores do grupo venciam a concorrência, era a maior que vendia os medicamentos", explica a delegada adjunta da Dercap, Maiana Rezende.

Segundo a delegada, a distribuidora começou a ser investigada em 2011, após denúncia feita por um ex-funcionário. Até o momento, ninguém foi preso.

Além desses sócios, vários prefeitos goianos podem responder criminalmente pela fraude. "Em alguns municípios, apenas as empresas do grupo venciam os certames. Em outras, quando outra empresa saia vitoriosa da licitação, não conseguia fazer a venda", conta a delegada.

Não há data marcada para os sócios prestarem depoimento. Segundo Maiana, o inquérito está em fase de análise dos documentos. "Ainda temos de solicitar perícias e marcar as oitivas", informou. A investigação tem 30 dias para ser concluída, mas a delegada acredita que precisará pedir a prorrogação do prazo.

Fonte: G1

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Portaria 802 de 2008 - Distribuidoras não podem vender para outra distribuidora.

Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE/SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Essa Secretária se tornou a ANVISA mais tarde... A portaria ainda está em vigor.
"(...)
Art. 10 A atividade de distribuição por atacado de produtos farmacêuticos tem o caráter de rel
evância pública ficando os distribuidores responsáveis pelo fornecimento destes produtos em uma área geográfica determinada e pelo recolhimento dos mesmos quando este for determinado pela autoridade sanitária e/ou pelo titular do registro do produto.
(...)
Art. 12 A empresa autorizada como distribuidora tem o dever de:
(...)
III - fornecer produtos farmacêuticos apenas a empresas autorizadas/ licenciadas a dispensar estes produtos no País;
(...)
ANEXO II
(...)
Art. 3º Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
I - distribuidor: qualquer estabelecimento que realize distribuição por atacado.
II - distribuição por atacado: qualquer atividade de posse e abastecimento, armazenamento e expedição de produtos farmacêuticos excluída a de fornecimento ao público;(...)"


Bela contribuição do colega Humberto Nogueira (Farmacêutico fiscal do CRF-RR)

link: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CC4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fsna.saude.gov.br%2Flegisla%2Flegisla%2Fmed%2FSVS_P802_98med.doc&ei=Mg2MUYvWNYL28gSE6YHwDA&usg=AFQjCNEXRe67GEll0-qf2y7ZQFTaaGlZcg&sig2=0lRy3OHre7he4kd3Hra1fg&bvm=bv.46340616,d.eWU

segunda-feira, 26 de março de 2012

Distribuidora no atacado e no varejo? RDC 17/2012 ANVISA.

RESOLUÇÃO - RDC No- 17, DE 22 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 222, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os procedimentos de petição e arrecadação eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de março de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação;

Art. 1º O §3º do art. 41 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC No- 222, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 ........................................................................
§3º É permitido ao agente regulado exercer as atividades de dispensação e distribuição na mesma empresa, desde que em estabelecimentos distintos."

Art. 2º O art. 37 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC No- 222, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 37 ..........................................................................
§3º É permitido ao agente regulado exercer as atividades de distribuição e dispensação na mesma empresa, desde que em estabelecimentos distintos.

§4º Para os fins do parágrafo anterior o Agente Regulado deve solicitar Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e, quando aplicável, Autorização Especial (AE), emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para drogaria ou farmácia, nos termos da Lei n.° 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 3º O art. 41 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC No- 222, de 2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º:  "Art. 41 ...............................................................................

§4º Para os fins do parágrafo anterior o Agente Regulado deve solicitar Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e, quando aplicável, Autorização Especial (AE), emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para distribuidora, nos termos da Lei n.° 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente

Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=26%2F03%2F2012&jornal=1&pagina=44&totalArquivos=88

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Anvisa poderá permitir que distribuidoras de medicamentos possuam farmácias

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta segunda-feira (19/12), Consulta Pública (CP) que propõe mudanças na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222, de 28 de dezembro de 2006.

A proposta da Agência permite que empresas do segmento de farmácias e drogarias possuam estabelecimentos de distribuição de medicamentos, e que empresas do segmento de distribuição de medicamentos possuam estabelecimentos de farmácias e drogarias. Nestes casos, as atividades devem ser praticadas em estabelecimentos diferentes.

Assim, a empresa que vai realizar a atividade – seja ela Farmácia, Drogaria ou uma Central de Distribuição - deverá solicitar à Anvisa a Autorização de Funcionamento (AFE). A AFE é obrigatória para toda empresa do ramo de medicamentos poder funcionar no país.

Se a empresa for vender medicamentos sujeitos ao controle especial, deverá solicitar, também, a Autorização Especial (AE). Nos dois casos, as empresas deverão cumprir, obrigatoriamente, os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem, exigidos pela Anvisa.

A Agência, ao regulamentar essa atividade, amplia o controle sanitário e permite o funcionamento dos estabelecimentos de distribuição de medicamentos, também conhecidos como Centrais de Distribuição das Redes de Farmácias, sem a necessidade de criar uma nova figura na Cadeia de Produtos Farmacêuticos.


Contribuições

A Consulta Pública nº 61/2011 fica aberta por 60 dias. Contribuições podem ser enviadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - GGIMP, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília- DF, CEP 71205- 050; ou para o Fax: (61) 3462-5778; ou, ainda, para o e-mail: cp61.2011@anvisa.gov.br.



Por Eujane Medeiros – Imprensa/Anvisa

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Obrigação de fiscalizar - Distribuidoras devem verificar regularidade de farmácias

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, no dia 1º de setembro, a legalidade de portaria do Ministério da Saúde que obriga os distribuidores de medicamentos do Rio Grande do Sul a verificarem, antes de cada venda, se os estabelecimentos estão regulares e licenciados pelas autoridades sanitárias.

A Associação dos Distribuidores de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul (Adimers) ajuzou ação contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pedindo a inconstitucionalidade da portaria. A Associação alega que aos distribuidores foi dado um dever de fiscalização que não lhes cabe.

Para a Adimers, tal atribuição “constituiria inadmissível delegação de poder de polícia e restringiria a liberdade econômica das associadas, gerando-lhes, além disso, enormes despesas com o armazenamento de informações”.

Após ter seu pedido negado em primeiro grau, a Associação apelou ao Tribunal. O relator, juiz federal Jorge Antônio Maurique, convocado para atuar na corte, confirmou a sentença e citou trecho da decisão da juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile: “As exigências impostas pela Portaria SVS/MS Nº. 802, de 8 de outubro de 1998, e pela Resolução - RDC Nº 320, de 22 de novembro de 2002, longe de constituírem exercício do poder de polícia, traduzem requisitos a serem implementados por aqueles que pretendem atuar na atividade de distribuição de medicamentos.”

Segundo Maurique, é firme a orientação do Tribunal de apoiar as normas da Anvisa em matéria de controle e fiscalização sanitárias. “A Anvisa possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

fonte: http://www.conjur.com.br/2011-set-05/distribuidoras-verificar-regularidade-farmacias-rs

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STJ julga obrigatoriedade de farmacêuticos em distribuidoras de medicamentos

http://jangadeiroonline.com.br/uploads/2010/03/1268232152farmcia01.jpg

Por Paulo Machado

A necessidade de manter profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos somente tornou-se obrigatória após a vigência da Medida Provisória n. 2.190-34/01 e suas respectivas reedições. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado no julgamento do recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

No caso, o TRF3 entendeu pela impossibilidade de exigência da presença de responsável técnico farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, uma vez que a atividade desenvolvida é o comércio de produtos farmacêuticos em geral. Afirmou, ainda, que a Lei n. 5.991/1973 determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável somente nas farmácias e drogarias. “Tal exigência imposta a outros setores extrapola os limites previstos no texto legal”.

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é clara no sentido da obrigatoriedade da assistência de profissional farmacêutico, inscrito em conselho regional de farmácia, nas drogarias e farmácias – e, com a introdução da MP n. 2190-34/01, também nas distribuidoras de medicamentos, como no caso em questão.

fonte: http://www.noticiasdeipiau.com/2011/02/04/stj-julga-obrigatoriedade-de-farmaceuticos-em-distribuidoras-de-remedios/