Mostrando postagens com marcador Posto de Medicamentos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Posto de Medicamentos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Depois de 20 anos, volta ao Senado projeto que regulamenta funcionamento de farmácias




Pelo projeto, farmácias deverão ter farmacêutico presente em todo o horário de funcionamento

Apresentado originalmente em 1993, voltará ao Senado, após aprovação nesta semana pela Câmara dos Deputados, projeto que regulamenta o funcionamento das farmácias (PLS 41/1993). O novo texto - um substitutivo do deputado Ivan Valente (PSOL-SP) à proposta original da ex-senadora Marluce Pinto - determina a presença permanente de um farmacêutico no estabelecimento e estabelece regras sobre localização e conservação de produtos como vacinas.

O objetivo é oferecer ao cidadão brasileiro o direito de chegar a um estabelecimento que presta assistência farmacêutica e de saúde e poder ser atendido por um profissional habilitado, em um país em que a maior causa de intoxicação é pelo uso inadequado de medicamentos. A presença do farmacêutico durante todo o funcionamento da farmácia é essencial para garantir essa assistência - disse Ivan Valente.

Atualmente, a Lei 5.991/1973 exige a presença de "técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia", durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Além disso, admite a substituição por "prático de farmácia" ou "oficial de farmácia", em localidades onde falte o profissional exigido.

A exigência expressa de um farmacêutico chegou a ser incluída no ano passado, pelo Congresso, no texto da MP 615/2013, mas acabou vetada pela presidente Dilma Rousseff.

Classificação
O texto aprovado na Câmara classifica a farmácia, segundo sua natureza, em farmácia sem manipulação ou drogaria; e farmácia com manipulação. Estas últimas poderão manipular medicamentos e produtos magistrais (nos quais o farmacêutico segue uma fórmula prescrita pelo médico) e oficinais (cuja formulação consta em enciclopédia farmacêutica), insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo os de atendimento privativo de unidade hospitalar.

Além da presença do farmacêutico, as farmácias de qualquer natureza deverão ter localização adequada sob o aspecto sanitário, dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos (vacinas, por exemplo) e outros equipamentos exigidos pela vigilância sanitária.

As mesmas exigências valerão para as farmácias instaladas em unidades hospitalares e de uso exclusivo de seus usuários.

Postos de medicamentos
O projeto estipula um prazo de três anos para que outras unidades fornecedoras de medicamentos se transformem em farmácia segundo as novas regras. Essas unidades são previstas pela Lei 5.991/1973, que permite a existência de postos de medicamentos e unidades volante, destinados exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal para atendimento de localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.

Também terão de optar por se tornar farmácia, sob pena de cancelamento de seu registro de funcionamento, os dispensários de medicamentos, privativos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes.

Com informações da Agência Câmara

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Senado

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Posto de medicamentos não é obrigado a ter farmacêutico

Se o artigo 19 da Lei 5.991/73 dispensa os postos de medicamentos da assistência de farmacêutico, é desprovida de amparo legal a autuação do Conselho Regional de Farmácia que impõe a tais estabelecimentos a necessidade de contratar farmacêutico responsável. Esse foi o argumento utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter uma sentença que anulou auto de infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a proprietário de posto de medicamentos.
A penalidade havia sido aplicada pelo órgão em virtude do descumprimento da norma do artigo 24 da Lei 3.820/60, ao fundamento de que o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico.
O juízo de primeiro grau entendeu que, no caso em questão, não se justifica a aplicação de penalidade por suposta violação ao artigo 24 da Lei 3.820/60, uma vez que o estabelecimento, classificado como um posto de medicamentos, não necessita manter um técnico farmacêutico e não está proibido legalmente de vender remédios de tarja vermelha. Alegou, ainda, que a instalação de drogarias ou farmácias na localidade não impede, nem torna irregular a situação do posto de medicamentos já existente.
Inconformado com a sentença, o CRF/MG recorreu ao TRF insistindo na tese de que “a instalação superveniente de farmácia ou drogaria na mesma localidade impede a continuidade do posto de medicamentos ao fim do prazo de sua autorização, que é sempre temporário”. De acordo com o CRF a autuação ocorreu em virtude do descumprimento da norma do artigo 24 da Lei 3.820/60, porque o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico e continua em funcionamento em localidade na qual já existe drogaria mesmo após o término da autorização expedida em seu favor. Por fim, ressalta que, sem a devida autorização, o posto de medicamentos está atuando como estabelecimento clandestino.
Os argumentos apresentados pelo Conselho não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Arthur Chaves. “Ainda que estivesse funcionando sem a devida licença, caberia à Vigilância Sanitária compelir o posto de medicamentos a encerrar suas atividades ou regularizar a sua situação, e não ao CRF/MG exigir a contratação de farmacêutico, quando a própria lei não a exige”, explicou.
O juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento.
Além disso, Arthur Chaves afirmou que o caso em análise não se deu em conformidade com a lei pois a Lei 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não obriga os postos de medicamentos à terem assistência farmacêutica. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0015090-19.2009.4.01.9199
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2013

Fonte: Consulto Jurídico

terça-feira, 7 de maio de 2013

Resolução SUVISA impedindo Posto de Medicamento comercializar antimicrobianos

RESOLUÇÃO º002/2013 - GAB/SES-GO

Estabelece os critérios e condições mínimas para o posto de medicamentos no Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e,

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios e condições mínimas para o estabelecimento de posto de medicamentos no Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando o inciso XIII da Lei Federal nº5.991, de 17 de dezembro de 1973, que conceitua posto de medicamentos como sendo estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais;

Considerando o que dispõe a alínea “c” do artigo 6º e os artigos 14, 19, 29 e 30 da Lei Federal nº5.991, de 17 de dezembro de 1973;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o que dispõe a Resolução nº499 do Conselho Federal de Farmácia, de 17 de dezembro de 2008, que trata da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias;

Considerando o que dispõe a Resolução nº542 do Conselho Federal de Farmácia, de 19 de janeiro de 2011, que trata das atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos;

Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

Considerando o que dispõe a Resolução RDC nº20 - ANVISA, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação; e

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes,

RESOLVE:

Art. 1º- Nas regiões ou áreas com características suburbanas ou rurais, num raio de mais de 6 (seis) quilômetros de farmácia ou drogaria licenciada, com até 1.000 (um mil) habitantes, poderá ser concedido Alvará Sanitário, a título precário, para a instalação de Posto de Medicamentos sob a responsabilidade de pessoa idônea com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás.

1º - Por ser concedido a título precário, o Alvará Sanitário não será renovado diante da instalação de farmácia ou drogaria dentro da região ou área mencionada no caput deste artigo, independentemente de qualquer notificação ao interessado nesse sentido.

§ 2º – Fica limitado o número de 01(um) Posto de Medicamentos para cada região ou área, descritas no caput, não podendo exceder, independentemente da população, de dois (2) postos de medicamentos instalados.

Art. 2º- O Posto de Medicamentos deverá ser projetado, dimensionado, construído ou adaptado com infraestrutura compatível com a atividade, devendo observar o seguinte:

§ 1º - Área física mínima de 30m² (trinta metros quadrados), e pé direito de 2,5m (dois metros e meio), destinada à guarda, mostruário e comercialização de medicamentos;

§ 2º – As paredes deverão ser de material resistente, impermeável, de fácil limpeza, piso revestido de material resistente, impermeável, de fácil limpeza;

§ 3º – Iluminação e ventilação adequadas ao ambiente;

§ 4º – Deverá possuir sanitários de acordo com os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3º - É vedado ao Posto de Medicamentos comercializar medicamentos sujeitos a controle especial e medicamentos antimicrobianos, como também realizar procedimentos que dependam de assistência farmacêutica.

Art. 4º – Nas placas e anúncios somente será permitida a inserção de designação “Posto de Medicamentos”, acrescido do nome fantasia, sendo proibida a utilização do termo farmácia, drogaria ou termo similar, que induza a confusão com outros estabelecimentos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊ CIA E CUMPRA-SE.

GABI ETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em Goiânia, aos 10 dias do mês de abril de 2013.

A NTON IO FALEIROS FILHO
Secretário de Estado da Saúde

Fonte: CRF-GO