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sábado, 6 de junho de 2015

DIREITO TRABALHISTA - Licença nojo

Licença nojo
 
Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário.

A duração dessa licença depende do regime jurídico do trabalhador: estatutário (servidor público) ou celetista.

Para servidores públicos federais aplica-se a Lei 8.112/90, que, em seu art. 97, estabelece:

Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
(...)

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
(...)

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Cada Estado e Município tem competência para elaborar o estatuto dos seus servidores públicos, assim, a eles aplica-se o que a lei específica determinar, podendo, portanto, ter duração maior. No entanto, em caso de inexistência de tal lei ou de omissão dela, aplica-se a Lei 8.112/90.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, por sua vez, prevê:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

E na seção que trata especificamente dos professores, a CLT, em seu art. 317, §3º, prevê que “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho”.
A duração dessa licença pode ser diferente em razão de acordo ou convenção coletiva, que estimula prazo diverso do previsto na CLT, ou de estatuto de servidor estadual ou municipal diferente da Lei 8.112/90.
Em síntese, e de forma genérica, tem-se o quadro resumo abaixo:

Servidor (Lei nº 8112/90)
8 dias consecutivos
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
CLT
2 dias consecutivos
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica
CLT – professor
9 dias
cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho

Curiosidade: apesar da palavra “nojo” nos remeter a “náusea”, “repulsão no estômago”, de acordo com o Dicionário Aurélio, é sinônimo de “luto” também.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Goiânia - Justiça determina decisão sobre insalubridade

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Mais uma vitória dos trabalhadores. A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza acatou a solicitação do Sindsaúde, que requeria o cumprimento da decisão judicial relativa ao pagamento da insalubridade dos trabalhadores municipais da Saúde de Goiânia. A nova decisão foi publicada nesta quarta-feira, dia 20/8, no Diário Eletrônico da Justiça.  No despacho a magistrada determinou a intimação do representante legal do município para que comprove no prazo de 48 horas que cumpriu sua decisão judicial datada de 18 de julho.
No documento, protocolado no dia 6 de agosto, os advogados do Sindicato solicitaram à Justiça que determinasse que o prefeito Paulo Garcia cumprisse a decisão judicial no prazo de 48 horas sob pena de decretação da sua prisão por descumprimento da decisão judicial e também que seja arbitrada multa diária desde a ciência da decisão até a data do efetivo pagamento.

A decisão da juíza proferida em julho determinava à Prefeitura que restabelecesse “o pagamento do adicional de insalubridade referente ao mês de maio deste ano aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, equivalente a 30% (trinta por cento) para o nível superior e 20%(vinte por cento) para o nível técnico e auxiliar, dos respectivos vencimentos, com a continuidade nos meses subsequentes até a realização do laudo técnico pericial, na forma do artigo 25 da Lei nº 8.159/12, quando tais servidores serão reenquadrados, na forma da lei.

(Número do processo: 201402153133                                               215313-47.2014.8.09.0051)

Fonte:Sindsaúde-GO

Divulgação: Sinfargo

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Ações Sinfargo - ATENÇÃO! Adiada de 28/08/2014 para o dia 26/11/ a audiência da Raia/Drogasil

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Farmacêuticos (as), da Raia Drogasil no Estado de Goiás!

A advogada do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, Valéria Pelá, informa que o Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região adiou de 28/08/2014 para o dia 26/11/2014 às 15h10 a segunda audiência referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato contra a Raia Drogasil S/A. A primeira audiência foi realizada no dia 24/6 na 18ª Vara do Trabalho .

O Sinfargo questiona  na justiça várias irregularidades que estariam sendo cometidas pela Raia Drogasil S/A, como  trabalho aos feriados sem previsão na CCT e sem qualquer contraprestação pecuniária (súmula 18 TRT 18ª Região); Escala de jornada de trabalho inconstante e que impossibilita o convívio familiar e social do farmacêutico conhecidas por “ciclo semanal” e subtração ocasional do DSR.

No ciclo semanal, o farmacêutico trabalha duas semanas em determinado horário e uma folga em dia fixo (6ª feira, por exemplo), sendo que aos sábados e domingos a jornada é acrescida de uma hora a mais. Já na terceira semana, a jornada é de uma hora a mais em todos os dias havendo duas folgas nesta semana (na 3ª feira e no domingo, por exemplo), retornando-se ao ciclo inicial, o que faz com que o farmacêutico seja obrigado há trabalhar uma hora a mais na terceira semana para compensar sua folga.

Em razão  destas irregularidades o Sindicato  solicita que a empresa seja obrigada a cumprir as normas impostas na CCT da categoria farmacêutica, especialmente quanto à jornada de trabalho, bem como se abstenha de obrigar o farmacêutico a trabalhar nos feriados, sem previsão em norma coletiva da categoria.
Também solicita que a empresa seja condenada a pagar em dobro todos os feriados laborados pelos seus empregados farmacêuticos do estado de Goiás, a partir de 28/03/2009, com seus consectários legais; bem como a indenizar cada empregado farmacêutico seu, do Estado de Goiás, que trabalhou no feriado, NO MÍNIMO, em valor igual ao piso salarial de 44 horas semanais do farmacêutico, a titulo de danos morais.

Que seja a Raia Drogasil condenada a pagar o DSR eventualmente suprimido em razão da escala de trabalho ou em razão do trabalho em feriado, a ser apurado individualmente, conforme cartões de ponto e contracheques apresentados, sob pena de ser considerado devido o pagamento de dois DSR por mês, a cada farmacêutico que tenha trabalhado na Ré a partir de 28/03/2009. E condenada ao pagamento de indenização à título de dano moral coletivo, em valor a ser estipulado por este juízo, compatível com seu faturamento anual e ainda ao pagamento da multa prevista na Cláusula Vigésima Sétima da CCT, a qual deverá ser revertida em favor de cada farmacêutico lesado. O Sindicato também solicitou a  intimação do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 18, II, “h”, da Lei Complementar nº 75/93, e no art. 236, § 2º, do CPC para oficiar na referida ação.

Fonte: Sinfargo

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diferença entre salário base e remuneração

Diferença entre o conceito de salário base e remuneração.

Por salário base, entende-se aquele contratado com o empregado, sem nenhum tipo de vantagem e/ou adicional, confundindo-se muitas vezes com o piso da categoria, já por remuneração conceitua-se pela soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades.

Assim, a remuneração de um empregado é composta por várias parcelas e adicionais concedidos ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária, entre outros motivadores. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (entendimento que decorre da leitura do art. 457, CLT):

a) salário contratual;
b) gorjetas;
c) gratificações contratuais;
d) prêmios;
e) adicional noturno;
f) adicionais de insalubridade e periculosidade;
g) ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;
h) comissões; e
i) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.

Fonte:
Consultoria CENOFISCO

Cargo de confiança no regime horista

Funcionários com cargo administrativos e/ou de confiança precisam ser mensalistas, temos na empresa vários horista, com proceder?

A empresa poderá adotar o regime horista ou mensalista, embora não tenha nada expresso em legislação salvo regra especificada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, contudo muitas empresas principalmente do segmento industrial, consideram o regime mensalista para área de administração e o regime horista para área de produção.

O mensalista recebe uma quantia determinada em contraprestação a um mês de serviços prestado, independentemente do número de dias constantes no mês em questão. No valor remunerado já está incluído o RSR, não necessitando que seja este discriminado à parte no recibo de salário

O empregado horista para cada hora trabalhada receberá uma quantia determinada. Nesse tipo de contratação, o RSR também não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado com o valor apurado referente aos RSR.

Nesse sentido empresas de médio e grande porte adotam o regime mensalista para as duas áreas (administração e produção).

FUNDAMENTO: CLT, artigo 29 e seguintes.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Obrigações do cargo de confiança

Referente ao cargo de confiança, existe algum pagamento a ser feito além do salário de registro e se são obrigados a bater o ponto?

No tocante aos gerentes ou aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.

Assim, os gerentes, inclusive coordenadores ou supervisores, com as características acima (tendo remuneração compatível com o cargo exercido além do recebimento do adicional de 40%), não estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho e, consequentemente, não terão direito as horas extras.

Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho, bem como ao
pagamento das horas extras que efetivamente realizarem.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Comissão integra o salário

Comissão variável deve integrar o salário em caso de licença maternidade? Qual o período de apuração?

Informamos que o art. 195 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso, de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o 13º salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS.

Assim, deverá ser feita a média das comissões dos seis últimos salários e somada a parte fixa se houver

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Funcionário sai do seu trajeto para retorno para casa e se acidenta, será considerado acidente do trabalho, devemos emitir a CAT?

Informamos que não será considerado acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso habitual. Desta forma, não há que se falar em envio da CAT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

É considerado acidente de trabalho, quando o funcionário cai da escada de casa quando estava saindo para trabalhar?

Em se tratando de acidente ocorrido em casa, mesmo que o empregado esteja prestes a sair para o trabalho, entendemos que não será considerado como acidente de trabalho, o art. 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/91, determina que seja considerado como o acidente de trabalho, o evento ocorrido no deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Recibo de recebimento do holerite

As empresas devem ter os holerites arquivados e assinados ou não precisa de assinatura?

Informamos que assim dispõe o artigo 464 parágrafo único da CLT:

Art. 464 - O pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível a seu rogo.

Parágrafo único – Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Conforme a redação do art. supracitado, se a empresa faz transferência em conta corrente ou depósito em conta do empregado para pagamento de salário não há necessidade dos empregados assinarem holerite, o comprovante de depósito/transferência terá força de recibo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Licença para amamentação

Funcionaria esta de licença maternidade, ela pode tirar mais 15 dias devido a amamentação? Quanto tempo ela tem direito de sair mais cedo? Na convenção não tem nada especifico?

Informamos que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente (parágrafo único do art. 396 da CLT).

Pelo dispositivo acima, constata-se que o legislador visou conceder à empregada tempo necessário para que esta possa, durante a jornada de trabalho, amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, instituindo, desta forma, um mecanismo de preservação da saúde da criança.

Uma importante questão acerca da garantia destes intervalos, que já suscitou grandes discussões doutrinárias, diz respeito à possibilidade ou não de os mesmos serem concedidos de forma unificada, ou seja, de uma única vez.

Analisando o conteúdo do artigo em exame percebe-se que o legislador não especificou que os referidos descansos devem ser concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, é legalmente possível, não acarretando quaisquer consequências jurídicas para a empresa.

Assim, considerando que a intenção do legislador é a de garantir que a criança recém-nascida seja efetivamente amamentada e tendo em vista que muitas vezes a concessão de dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, é muito comum, na prática, a própria empregada solicitar à empresa a junção dos dois descansos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente a uma hora de trabalho, procedimento este que, como vimos, em nada contraria a legislação.

Ressaltamos que a forma mais usual de efetuar a junção dos dois descansos é permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo ou, ainda, tenha o intervalo para repouso e alimentação elevado em mais uma hora, ficando, portanto, a critério das partes definir a forma que melhor atenda aos interesses tanto da empregada quanto às necessidades operacionais da empresa.

Visando evitar quaisquer problemas futuros, recomendamos que a empresa, caso venha a adotar forma diversa da concessão dos descansos especiais para amamentação, elabore documento especificando o critério adotado, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no prontuário da empregada para eventual apresentação à fiscalização trabalhista.

Feitos os esclarecimentos acima, o art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa (art. 294, § 6º da IN INSS/PRES nº 45/10).

Assim, deve ser analisado a finalidade do atestado médico apresentado pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação.

Dessa forma, podemos concluir que o período de amamentação não se confunde, ou seja, não podemos dizer que seja uma extensão da prorrogação licença maternidade, pois trata-se de direitos, garantidos pela legislação com finalidades distintas.

Assim, se o caso em tela tratar-se da prorrogação da licença maternidade por risco de vida a mãe, criança ou feto deverá a empregada permanecer em casa pois se trata de uma prorrogação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Atestado de acompanhamento do filho ao médico



A legislação trabalhista não faz menção ao atestado de acompanhamento médico, tampouco quanto ao dever do empregador em aceitá-lo. Contudo, deve-se averiguar se há tal previsão em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou, ainda, em acordo coletivo.

É que, em algumas normas coletivas, há a determinação no sentido de que o empregador deve considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar documento que comprove acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.

Há decisões judiciais que entendem que a falta por acompanhamento de consulta médica deve ser considerada justificada, independente de convenção ou acordo coletivo. Parte da jurisprudência afirma que não se pode rejeitar o atestado de acompanhamento, uma vez que "a garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente".

Fonte: Meu Advogado

A sugestão de nosso blog ---> Entrar em contato com o Sindicato dos Farmacêuticos de seu estado para ver se há alguma menção na Convenção Coletiva de Trabalho. 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Banco de horas - Cuidados

Palavras do Grande colega Renato Melo

CUIDADO COM O BANCO DE HORAS:

O banco de horas veio contribuir com empresa e empregado para que as horas trabalhadas além da jornada normal, fossem pagas em folga e não em dinheiro.

Ocorre que: SE AS HORAS EXTRAS SÃO PAGAS COM NO MÍNIMO 50% DE ACRÉSCIMO SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL (NO NOSSO CASO 75%), não seria interessante para o Farmacêutico aceitar a troca de 1 hora extra trabalhada por 1 hora normal de folga. TERIA QUE SER PELO MENOS 1H45 DE FOLGA PARA CADA HORA EXTRAS CONTABILIZADA NO BANCO DE HORAS.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Hora Extra - O que diz a Lei Trabalhista (CLT)

HORAS EXTRAS
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº 264, do TST:
"A remuneração do serviço suplementar é composto do...
TRABALHO DA MULHER
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem. 

TRABALHO DE MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Trabalhar em pé

Vendedora ganha indenização por ser obrigada a trabalhar em pé durante o expediente. Para o CRF-SP, o mesmo entendimento se aplica aos farmacêuticos.
 
Vendedora ganha indenização por ser obrigada a trabalhar em pé durante o expediente. Para o CRF-SP, o mesmo entendimento se aplica aos farmacêuticosSão Paulo, 12 de dezembro de 2013
Em Minas Gerais, uma vendedora recebeu na Justiça uma indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 por ser submetida a condições de trabalho indignas, já que a empresa não disponibilizava assentos para os empregados durante a jornada. Para o Departamento Jurídico do CRF-SP, o mesmo entendimento se aplica aos farmacêuticos que são forçados a ficar em pé o dia inteiro em uma drogaria.

Assim que procurou pela Justiça do Trabalho de Minas, a vendedora teve da juíza sentenciante o pedido negado, considerando que função de vendedora exige que o trabalho seja executado de pé e que a loja ficava dentro de um shopping que conta com praça de alimentação e sofás espalhados em todos os corredores, entendeu que a inexistência de assentos no interior da loja não caracterizou trabalho em condições degradantes a ponto de ofender a dignidade da trabalhadora. Por isso, indeferiu o pedido.  

A vendedora, inconformada, recorreu dessa decisão. E a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Mauro César Silva, deu razão a ela, julgando favoravelmente o recurso. 

De acordo com o relator, a prova testemunhal demonstrou que não havia cadeiras dentro da loja e isso, no seu entender, aviltou a dignidade da empregada, submetida a trabalhar exaustiva e ininterruptamente em pé.  
O próprio representante da empresa admitiu que a loja já foi notificada por falta de adequação de cadeiras. A testemunha declarou também que a trabalhadora não usufruía de nenhum intervalo.  

Diante do cenário que despontou das provas, o relator pontuou não ser crível que a empresa concedesse à trabalhadora alguma pausa para se sentar, já que sequer concedia o intervalo alimentar. 

"Assim, data venia, ainda que se considere que a função desempenhada pela reclamante realmente exigisse que ela permanecesse de pé na maior parte do horário de trabalho, não é razoável que a reclamada não propiciasse à empregada a oportunidade de se assentar entre um atendimento e outro, o que se agrava, conforme já mencionado, pelo fato de a autora não gozar do tempo mínimo legal de intervalo intrajornada, conforme reconhecido na sentença", registrou. 

O relator lembrou que o parágrafo único do artigo 199 da CLT dispõe que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". No mesmo sentido, ele citou também o item 17.3.5 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, que trata da ergonomia do trabalho. 

Assessoria de Comunicação CRF-SP (com informações do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais)
 

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Descontos no Salário: entenda melhor seu contracheque

Publicado em 14 de outubro de 2013Nayara Couto


Ao receber o contracheque é muito comum ver as pessoas indignadas com a quantidade de descontos no salário. Entretanto não existe salário sem descontos, por isso há uma diferença entre o recebimento bruto e líquido, sendo o bruto o total sem qualquer desconto e o líquido o valor efetivo que você vai receber.
Nesta publicação irei esclarecer da forma mais simples e direta quais são os descontos mais comuns, de acordo com a lei.

Desconto de INSS

O desconto de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, varia de acordo com o salário do empregado, quanto maior o salário maior será o desconto, que é efetuado sobre o salário bruto (contratual) recebido, conforme tabela abaixo:
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário de contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
Até 1.247,70
8,00
De 1.247,71 até 2.079,50
9,00
De 2.079,51 até 4.159,00
11,00
É importante reforçar que existe um limite máximo para o desconto chamado de teto, e atualmente este valor é de R$ 457,49 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), ou seja, 11% sobre R$4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais). Vale lembrar que anualmente as referencias de salários em que são feitos os descontos são atualizados, assim, os valores acima são vigentes para o ano de 2013.

Vale Transporte

O vale transporte foi instituído pela Lei n. 7.418/85 e regulado pelo decreto n. 95.247/87 e estabelece que a empresa pode descontar no máximo 6% do salário bruto do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, à título de vale transporte. Se um trabalhador recebe R$900,00 de salário, por exemplo,  o valor que pode ser descontado é de R$54,00 por mês.

Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

Reter o Imposto de Renda é uma obrigação tributária da empresa nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. Sendo que a falta de retenção ou recolhimento, pela fonte pagadora (empresa), fará com que seja devido da empresa o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. Para melhor compreensão veja a tabela de retenção do IRRF 2013:
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78
-
Isento
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Vale lembrar que na apuração da base de cálculo podem ser deduzidos:
  • R$ 171,97 por cada dependente.
  • Valor descontado a título de contribuição para previdência social.
  • Valor descontado a título de pensão alimentícia (integral).
  • R$ 1.710,78 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais;
Exemplo de Cálculo:
Considere um trabalhador que recebe salário no valor de R$4.200,00, com 2 dependentes (esposa e um filho) e pague pensão alimentícia.
Ele terá o desconto de previdência social (INSS) no valor de R$457,49 (11% sobre teto máximo de R$4.159,00) e também terá descontado o valor de R$ 500,00 a título de pensão alimentícia.
Rendimento Valor em R$
Salário 4.200,00
 
Deduções Valor em R$
INSS 457,49
Pensão Alimentícia 500,00
2 Dependentes 343,94
   
Base de Cálculo Final R$2.898,57 (valor que se enquadra na alíquota de 15,0%)
 
Cálculo: 2.898,57 x 15,0%* = 434,79 434,79** – 320,60*** = 114,19               
R$114,19 é o valor do imposto a ser retido na fonte
*Alíquota do IRRF (veja tabela)
**Resultado da aplicação da alíquota sobe a base de cálculo
***Valor da parcela a deduzir do imposto de renda, correspondente à alíquota.

Adiantamento salarial

Um dos princípios do direito do trabalho é a proteção do salário, constituindo crime qualquer retenção dolosa (com intenção de prejudicar ou de má-fé), nos termos do inciso X, do artigo 7º da Constituição Federal.
Porém, o empregador pode efetuar descontos do salário do empregado desde que resulte de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, conforme determina o art. 462 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, veja:
“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Fique atento ao que dispõe a Súmula n. 342 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, sobre os descontos de plano de saúde, seguro e entidades associativas:
Súmula nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
A empresa ao conceder adiantamento salarial aos seus empregados, deve se resguardar quanto à legalidade do posterior desconto que será feito no salário do empregado, através de cláusula no contrato de trabalho, recibos ou qualquer outro documento assinado pelo trabalhador que declare estar ciente e concorda com os valores descontados à título de adiantamento salarial, sob pena de ter que devolver os valores descontados ilegalmente.

Contribuição Sindical

A contribuição sindical é um imposto federal descontado anualmente de todo empregado, que corresponde ao valor de um dia de trabalho. O desconto é normalmente feito no mês de março de cada ano, mas no caso de um empregado admitido após esta data ele deve ser retido no mês seguinte ao da contratação.

Outros descontos

Existem outros descontos que podem incidir sobre o salário do empregado, tais como: vale alimentação, auxílio combustível, plano de saúde entre outros, cujos percentuais estarão estabelecidos em instrumentos coletivos (acordo e convenção) ou plano de adesão, devidamente autorizado pelo empregado.
Fique atento!
Desconto não autorizado pelo empregado é ilegal.

E o FGTS?

Outra dúvida muito comum, é sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. As pessoas questionam se ele também é descontado do salário do empregado. A resposta é NÃO.
O valor é calculado sobre o salário do empregado (8%), mas a empresa recolhe sem descontar nada do trabalhador.

Fonte: Nayara Couto Advocacia

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Tribunal Regional Federal reconhece ilegalidade e abuso do CRF-RJ em assuntos trabalhistas

Por unanimidade, contando com os votos dos desembargadores federais Marcus Abraham, Aluisio Mendes e Guilherme Diefenthaeler, na tarde de ontem (13/11/2013), a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro proibindo o CRF-RJ de se imiscuir em aspectos trabalhistas.

No voto do relator desembargador federal Marcus Abraham, o CRF-RJ é uma autarquia federal cuja competência perante farmácias e drogarias limita-se à fiscalização do exercício profissional, não existindo previsão legal para fiscalizar aplicação de pisos salariais, restrições ao registro de empresas por força de assuntos trabalhistas, nem limitações à liberdade de trabalho ou livre iniciativa.

Trata-se de mais uma vitória do Departamento Jurídico da ASCOFERJ a favor de seus associados. Aqueles que porventura se sentirem lesados pelo CRF-RJ por violação a esta decisão judicial devem procurar o Departamento Jurídico para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

sábado, 2 de novembro de 2013

Debate sobre Assédio Moral na GloboNews


Uma pesquisa revela que 90% dos processos trabalhistas no país são movidos por funcionários que sofreram de assédio moral. Especialistas falam sobre os casos onde pessoas podem ser diminuídas por outras.

Veja matéria completa e o debate em:

http://g1.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/videos/t/todos-os-videos/v/casos-de-assedio-moral-sao-comuns-no-brasil/2927424/

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Ministério Público do Trabalho investiga Estabelecimentos Farmacêuticos que pagam abaixo do Piso

Denúncia foi feita pelo Sinfarms 

Após várias denúncias de que Estabelecimentos Farmacêuticos estariam pagando salários abaixo do Piso Normativo, o Sinfarms protocolizou denúncia à Coordenadoria Nacional  de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego
(CONAFRET), no Ministério Público do Trabalho/MS.

Leia resposta do MPT

Após colher várias provas este Sindicato protocolizou denúncia com os nomes e os CNPJs das empresas que fazem este tipo de fraude.
Vale lembrar que tais estabelecimentos poderão ser fechados e, ainda, sofrerem pesadíssimas multas do MPT.

Em assim sendo, o Sinfarms conclama a todos os farmacêuticos que ganham abaixo do Piso, ou que conhecem algum estabelecimento que pratica este crime para que denuncie através do link "Denuncie" do site www.sinfarms.org.br.

É hora de dar basta nesta humilhação!  O Sinfarms conta com a participação ativa de todos os farmacêuticos.

Fonte: Sinfarms


Ministério Público do Trabalho ajuíza ação contra farmácias Pague Menos

Operadores de caixa eram obrigados a vender medicamentos
Maceió/AL – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas ajuizou ação civil pública contra as farmácias Pague Menos por abusar do “poder diretivo do empregador”, ao exercer pressão psicológica sobre os empregados que ocupam a função de caixa.

O MPT recebeu denúncia informando que os empregados contratados como “caixa” eram pressionados a vender medicamentos, mediante ameaça de demissão ou transferência caso não atingissem a meta fixada pela empresa.
 
Foram realizadas três audiências pelo MPT, para colher depoimentos de antigos empregados da empresa, que possui 12 filiais em Alagoas, sendo 11 em Maceió e uma em Arapiraca, e um total de 360 trabalhadores.
 
Todos os ex-empregados confirmaram que os caixas também exerciam a função de vendedor, como também eram obrigados a realizar a limpeza de produtos e etiquetá-los com os preços, e ainda verificar o prazo de validade desses itens.
 
Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi proposto, mas a empresa recusou. Segundo o procurador do Trabalho Rafael Gazzanéo, ao exigir o acúmulo de funções, a empresa descumpre os seus deveres contratuais, já que obriga o seu empregado a exercer, além da função de “caixa”, outras funções estranhas àquela para qual foram originalmente contratados. “A realidade arrasadora do desemprego é gritante e, para manter o emprego, o empregado aceita executar tarefas e atividades que não possuem qualquer relação com a função para a qual foi contratado, caracterizando, assim, a sujeição da parte fraca da relação jurídica às imposições abusivas do seu empregador”, destacou.
Com a ação civil pública, o MPT requer que o estabelecimento não exija que seus empregados contratados na função de caixa acumulem outras funções, e em caso de descumprimento pague um multa de R$ 200 mil. Como indenização por danos morais coletivos, o MPT pede a condenação da Farmácia Pague Menos ao pagamento de multa de R$ 1 milhão. Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Farmácia que pressionava caixas a vender medicamentos é condenada - Dano moral - Economia - Bonde. O seu portal
Veja mais em: http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-39--234-20131029
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