Publicado em 14 de outubro de 2013 por Nayara Couto

Ao
receber o contracheque é muito comum ver as pessoas indignadas com a
quantidade de descontos no salário. Entretanto não existe salário sem
descontos, por isso há uma diferença entre o recebimento bruto e
líquido, sendo o bruto o total sem qualquer desconto e o líquido o valor
efetivo que você vai receber.
Nesta publicação irei esclarecer da forma mais simples e direta quais são os descontos mais comuns, de acordo com a lei.
Desconto de INSS
O desconto de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, varia de
acordo com o salário do empregado, quanto maior o salário maior será o
desconto, que é efetuado sobre o salário bruto (contratual) recebido,
conforme tabela abaixo:
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TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de
Janeiro de 2013
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Salário de contribuição (R$)
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Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
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Até 1.247,70
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8,00
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De 1.247,71 até 2.079,50
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9,00
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De 2.079,51 até 4.159,00
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11,00
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É importante reforçar que existe um limite máximo para o desconto
chamado de teto, e atualmente este valor é de R$ 457,49 (quatrocentos e
cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), ou seja, 11% sobre
R$4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais). Vale lembrar que
anualmente as referencias de salários em que são feitos os descontos
são atualizados, assim, os valores acima são vigentes para o ano de
2013.
Vale Transporte
O vale transporte foi instituído pela Lei n. 7.418/85 e regulado pelo
decreto n. 95.247/87 e estabelece que a empresa pode descontar no
máximo 6% do salário bruto do empregado, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens, à título de vale transporte. Se um trabalhador recebe
R$900,00 de salário, por exemplo, o valor que pode ser descontado é de
R$54,00 por mês.
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
Reter o Imposto de Renda é uma obrigação tributária da empresa nos
termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. Sendo que a
falta de retenção ou recolhimento, pela fonte pagadora (empresa), fará
com que seja devido da empresa o imposto, a multa de ofício e os juros
de mora. Para melhor compreensão veja a tabela de retenção do IRRF 2013:
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Base de cálculo mensal em R$
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Alíquota %
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Parcela a deduzir do imposto em R$
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Até 1.710,78
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-
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Isento
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De 1.710,79 até 2.563,91
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7,5
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128,31
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De 2.563,92 até 3.418,59
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15,0
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320,60
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De 3.418,60 até 4.271,59
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22,5
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577,00
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Acima de 4.271,59
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27,5
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790,58
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Vale lembrar que na apuração da base de cálculo podem ser deduzidos:
- R$ 171,97 por cada dependente.
- Valor descontado a título de contribuição para previdência social.
- Valor descontado a título de pensão alimentícia (integral).
- R$ 1.710,78 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais;
Exemplo de Cálculo:
Considere um trabalhador que recebe salário no valor de R$4.200,00,
com 2 dependentes (esposa e um filho) e pague pensão alimentícia.
Ele terá o desconto de previdência social (INSS) no valor de R$457,49
(11% sobre teto máximo de R$4.159,00) e também terá descontado o valor
de R$ 500,00 a título de pensão alimentícia.
| Rendimento |
Valor em R$ |
| Salário |
4.200,00 |
| |
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| Deduções |
Valor em R$ |
| INSS |
457,49 |
| Pensão Alimentícia |
500,00 |
| 2 Dependentes |
343,94 |
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| Base de Cálculo Final |
R$2.898,57 (valor que se enquadra na alíquota de 15,0%) |
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Cálculo: 2.898,57 x 15,0%* = 434,79
434,79** – 320,60*** = 114,19
R$114,19 é o valor do imposto a ser retido na fonte |
*Alíquota do IRRF (veja tabela)
**Resultado da aplicação da alíquota sobe a base de cálculo
***Valor da parcela a deduzir do imposto de renda, correspondente à alíquota.
Adiantamento salarial
Um dos princípios do direito do trabalho é a proteção do salário,
constituindo crime qualquer retenção dolosa (com intenção de prejudicar
ou de má-fé), nos termos do inciso X, do artigo 7º da Constituição
Federal.
Porém, o empregador pode efetuar descontos do salário do empregado
desde que resulte de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo, conforme determina o art. 462 da CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho, veja:
“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Fique atento ao que dispõe a Súmula n. 342 do TST – Tribunal Superior
do Trabalho, sobre os descontos de plano de saúde, seguro e entidades
associativas:
Súmula nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e
por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou
de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus
trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o
disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de
coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
A empresa ao conceder adiantamento salarial aos seus empregados, deve
se resguardar quanto à legalidade do posterior desconto que será feito
no salário do empregado, através de cláusula no contrato de trabalho,
recibos ou qualquer outro documento assinado pelo trabalhador que
declare estar ciente e concorda com os valores descontados à título de
adiantamento salarial, sob pena de ter que devolver os valores
descontados ilegalmente.
Contribuição Sindical
A contribuição sindical é um imposto federal descontado anualmente de
todo empregado, que corresponde ao valor de um dia de trabalho. O
desconto é normalmente feito no mês de março de cada ano, mas no caso de
um empregado admitido após esta data ele deve ser retido no mês
seguinte ao da contratação.
Outros descontos
Existem outros descontos que podem incidir sobre o salário do
empregado, tais como: vale alimentação, auxílio combustível, plano de
saúde entre outros, cujos percentuais estarão estabelecidos em
instrumentos coletivos (acordo e convenção) ou plano de
adesão, devidamente autorizado pelo empregado.
Fique atento!
Desconto não autorizado pelo empregado é ilegal.
E o FGTS?
Outra dúvida muito comum, é sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço. As pessoas questionam se ele também é descontado do salário
do empregado. A resposta é NÃO.
O valor é calculado sobre o salário do empregado (8%), mas a empresa recolhe sem descontar nada do trabalhador.
Fonte:
Nayara Couto Advocacia