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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Farmácia e drogaria que não vende controlado não precisa de Farmacêutico?

"Portanto, no período de até trinta dias o funcionamento está garantido sem assistência nenhuma, desde que sejam respeitadas as restrições do art. 17 da Lei n. 5.991/1973.

E essa faculdade de manter substituto é exatamente para os casos de manipulação e venda de medicamentos controlados, porque para as demais atividades não há necessidade de assistência do farmacêutico.

É o que diz a norma sanitária. Até porque se para as demais atividades fosse realmente necessária a presença desse profissional, não haveria a lei de permitir o funcionamento do estabelecimento de jeito nenhum."

Trecho da Súmula 413 STJ

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Goiás - Lei Estadual 16.140 de 2007 - SUS

ispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências.

http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=7168

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Proibição legal do médico ser proprietário de farmácia e drogaria

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.400/05 – PARECER CFM Nº 9/09

INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
ASSUNTO:
Médico ser proprietário de farmácia
RELATOR:
Cons. Geraldo Luiz Moreira Guedes

EMENTA: Proibição legal do médico ser proprietário de farmácia e drogaria em consonância com atividade médica profissional.
RELATÓRIO
I- DOS FATOS
                        Trata-se de consulta encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná acerca da possibilidade do Médico Dr. M.S.V. ser proprietário de drogaria ou farmácia, pois alega que é anestesista e que não pratica clínica Médica.
                        Ademais, consta na aludida consulta que o médico figura no contrato social como sócio e representante legal de sua filha. Consta, também, no contrato social, declaração do médico de que não está impedido de exercer a administração da sociedade por força de lei especial. Consta, ainda, que o objetivo social da sociedade é drogaria e farmácia.
                        Outrossim, a presente consulta não menciona se o consulente também é farmacêutico.
São esses, em síntese, os fatos.
É o relatório.
II- DO DIREITO
                        O Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.246, publicado no Diário Oficial da União em 26.01.88, traz em seus artigos 98 e 99 o seguinte:
"É vedado ao médico:
Art. 98. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho. 
Art. 99. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional."
                        Pelos ditames legais acima mencionados, nota-se que a atividade médica deve ser totalmente desvinculada da prática farmacêutica, sendo a vinculação entre o médico e o estabelecimento de dispensa de medicamento atitude deontologicamente reprovável, salvo em caso onde o profissional não exerça a medicina.
                        Nota-se que no caso em tela o Dr. M.S.V. exerce sua atividade profissional, atuando como anestesista, portanto, não resta dúvida de que esta proibição legal também o atinge, haja vista que não deixou de exercer a medicina pelo simples fato de atuar como anestesista.
                        Em comentários aos artigos supramencionados, o Conselheiro Genival Veloso de França ensina:
"Considera-se atentória aos postulados éticos da profissão médica a instalação de consultórios em instituições comerciais, como farmácias, laboratórios farmacêuticos, óticas ou outro equivalente que tenha atividades correlatas com o exercício da medicina, ou que venha estabelecer qualquer relação com essas empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos sujeitos à prescrição médica.
                        Nesse sentido, por exemplo, decidiu o Conselho Federal de Medicina, no Parecer-Consulta CFM nº 12/90, que o médico, estando no exercício da profissão, não pode participar de empresa que se dedica ao ato de fornecer medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos, a título remunerado ou não."(grifo nosso).
                        Percebe-se que não há nenhuma dificuldade em entender o que a lei está proibindo, pois restou evidenciado que o médico ao exercer a medicina não poderá ter qualquer relação com empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos sujeitos à prescrição por profissionais médicos.
                        No presente caso, o denunciado é proprietário de farmácia e drogaria cujo o objetivo é a comercialização de medicamentos. Vejamos o que os incisos X e XI, do art. 4°, da Lei n° 5.991/73 dizem a respeito de drogaria e farmácia, in verbis:
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
                        Vale enfatizar, pelo que consta do expediente, que o denunciado está simultaneamente exercendo a medicina e comercializando medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, tendo, portanto, atitude antiética e ilegal.
                        Saliente-se que à luz das alíneas "g" e "h", do artigo 16, do Decreto nº 20.931/32, temos proibições expressas, in verbis:
g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente desde que exerçam a clínica."
h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saúde Pública;
                        Verifica-se claramente que a legislação proíbe a interação do profissional médico em atividade com o estabelecimento farmacêutico, laboratório ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação e comercialização de produtos farmacêuticos. Diante disso, caso o denunciado insista em tal prática, continuará transgredindo o ordenamento jurídico em vigor.
                        Como se vê, o legislador não deixou qualquer brecha no ordenamento jurídico, visto que proíbe o médico exercer simultaneamente a atividade médica e a de farmacêutico. Como no presente caso o denunciado não esclareceu se é ou não farmacêutico, observa-se que a lei também proíbe o desempenho simultâneo destas profissões.
                        Pelo que foi exposto, pode-se perceber que a vinculação do profissional médico com os estabelecimentos de venda ou fabricação de medicamentos é antiético e ilegal. Essa proibição é tão abrangente que, mesmo em caso onde não se vise auferir lucro, o médico é proibido de associar-se a estabelecimentos farmacêuticos ou afins, salvo, se não exercer atividade médica.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 18 de junho de 2009
 
GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES
Conselheiro Relator

fonte: Portal Médico

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Lei obriga farmácias a receberem descarte de remédios vencidos

Ilo Santiago Jr. | 14h03m | 25.07.2012

 
Farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos de todo o Estado são obrigadas a disponibilizar um espaço para atender à população  no intuito de dar mais segurança no descarte de remédios vencidos ou sem condições de uso. A lei nº 15.192, de 19 de julho de 2012, foi publicada, na última terça-feira, (24), no Diário Oficial do Estado, e já está em vigor. 

Segundo a norma, além de reservar um espaço adequado para receber esses remédios vencidos, os estabelecimentos terão de indicar o local com cartazes com a seguinte frase: "Devolva aqui os medicamentos vencidos ou deteriorados. Evite intoxicação ou contaminação do Meio Ambiente". 

Aumento nos custos
Para o tesoureiro do  Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sincofarma), Maurício Filizola, a regra não foi discutida com nenhum representante do sindicato das farmácias, além disso, segundo ele, não foi dado um prazo de adaptação para os estabelecimentos promoverem as mudanças. "O setor deveria ter sido ouvido, primeiramente, antes da aprovação dessa lei. O primeiro ponto seria debater se o governo estadual e as prefeituras vão colaborar com os custos disso", disse.

De acordo com Filizola, reservar um espaço para recolhimento desse material não é o mais oneroso. "O pior é a aquisição de uma máquina, que não existe ainda no Ceará, para isolar os remédios devolvidos. Além disso, outro custo elevado é o transporte desse material e a inceneração", afirmou.

Conforme Filizola, atualmente, quando os remédios se vencem ainda na farmácia, os produtos são devolvidos para os fornecedores, que se encarregam pelo descarte do material. Já no caso do medicamento em posse do consumidor, fica por cargo da pessoa a eliminação do produto.

Procurada pelo Diário do Nordeste Online, a Secretaria da Saúde do Estado se limitou a dizer que a fiscalização da norma será de responsabilidade das Vigilâncias Sanitárias de cada município.

Há dez dias, o jornal publicou matéria sobre remédios que foram jogados em locais impróprios em Fortaleza. Na ocasião, foi noticiado um Projeto de Lei municipal que tinha sido aprovado no início do mês abordando o mesmo tema.

Fonte: Diário do Nordeste

terça-feira, 17 de julho de 2012

Projeto de Lei para controlar medicamentos para transtornor mentais

A proposta é modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente para proibir a medicalização psicofarmacológica

Segundo a senadora, o uso de psicofármacos em crianças e adolescentes vem tendo crescimento vertiginoso

A senadora Ângela Portela (PT) informou em discurso na tribuna do Senado na tarde de ontem, ter protocolado um projeto que prevê maior controle na prescrição indiscriminada de psicofármacos, medicamentos utilizados em casos de transtornos mentais, a crianças e adolescentes. De acordo com ela, existem casos em que os medicamentos estariam sendo empregados para a resolução de problemas não médicos, como os de comportamento ou de aprendizagem, por exemplo. O projeto aguarda indicação de relator na Comissão de Assuntos Sociais e deve passa ainda pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

A proposta é modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente para proibir a medicalização psicofarmacológica“ indiscriminada, inadequada, desnecessária ou excessiva” e restringir o uso apenas em casos de comprovada necessidade, que deve obedecer a protocolos clínicos terapêuticos aprovados pelo Ministério da Saúde ou por entidade especifica,com a explicitação das indicações terapêuticas e dos requisitos a serem cumpridos para comprovação diagnóstica, além dos critérios de uso de cada psicofármaco. “No projeto proponho que seja acrescentada ao artigo 14, a recomendação de que o uso de psicofármacos em crianças e adolescentes obedeçam os requisitos e normas contidas nos regulamentos aplicáveis”, salientou.

Segundo a senadora, o uso de psicofármacos em crianças e adolescentes vem tendo crescimento vertiginoso no mundo todo e originando questionamentos por parte de especialistas das diferentes áreas envolvidas na atenção à saúde física e mental dos indivíduos dessas faixas etárias. “Trata-se do fenômeno da medicalização. Neste caso, nos advertem os especialistas, que quando se tem uma criança que não lê, não escreve e não presta atenção, em vez de se questionar o tipo de escola que lhe está sendo oferecida, questiona-se o fato de este indivíduo ter uma patologia; ou seja, não estar tendo atenção necessária para o estudo”, ponderou.

A senadora comentou que interesses econômicos de laboratórios farmacêuticos reforçam a tendência dos profissionais de saúde e de educação transformarem um problema não médico – de aprendizagem ou comportamento – em um problema biológico do indivíduo, com causa e solução médica, ou medicalização. “Esse projeto é uma tentativa de restringir o uso de drogas para o caso de déficit de atenção. Estou convicta de que, quando aprovada, esta proposta irá beneficiar nossas crianças e adolescentes, bem como todo o processo educacional do nosso país”, concluiu.


Projeto de Lei para definir "uso contínuo"

Projeto de Jorge Viana determina cota mínima para produção de medicamentos de uso contínuo

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Proposta conceitua medicamento de uso contínuo

O senador Jorge Viana quer fixar o limite mínimo de fornecimento de medicamentos de uso contínuo pelas empresas produtoras e obrigá-las a advertir os consumidores sobre eventual encerramento da produção.

Para isso, apresentou projeto (PLS 241/2012) alterando a lei que dispõe sobre a vigilância sanitária.

A proposta conceitua medicamento de uso contínuo como aquele empregado no tratamento de doenças crônicas e degenerativas, utilizado continuamente. Também determina o fornecimento da quantidade do produto igual ou superior à sua média de vendas dos três meses anteriores, respeitada a demanda de cada município.

O projeto de lei ainda obriga as empresas produtoras a informar o consumidor sobre o encerramento da produção com antecedência de seis meses, por mensagem veiculada na embalagem do medicamento.

Graves consequências
Em sua justificação, Jorge Viana critica o descaso com a saúde e a angústia dos brasileiros para conseguir tratamento adequado, “Principalmente quando se trata de pessoas acometidas por doenças crônico-degenerativas, dependentes do uso continuado de medicamentos”. 

Ele acrescenta que a descontinuidade no uso dos remédios pode resultar em graves consequências à saúde. Jorge Viana relata que a alegação para a falta de estoque nas farmácias é o déficit de fornecimento pelos laboratórios produtores.

“O desabastecimento das farmácias é uma constante e tem gerado inúmeras ações judiciais por todo o País, para a garantia do acesso a medicamentos. Como o direito à assistência farmacêutica está consignado em nosso ordenamento jurídico, em regra os pacientes conseguem a prestação jurisdicional pretendida”, afirma.

Segundo Jorge Viana, são frequentes os relatos de clientes de drogarias que, munidos de receita médica, não conseguem encontrar a medicação prescrita. Essas pessoas, observa o senador, são forçadas a fazer “verdadeira peregrinação” por inúmeros estabelecimentos, às vezes em cidades vizinhas, até finalmente conseguir adquirir o produto.

Tramitação
O projeto aguarda a designação do relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Quando estiver pronto para inclusão na pauta da CAS, será votado em caráter terminativo, ou seja, se aprovado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados, caso não venha a ser apresentado recurso para apreciação no Plenário do Senado.

Fonte: riobranco.net

quarta-feira, 14 de março de 2012

Hospitais poderão ter programa de prevenção de erros de medicação

Agência Senado/LH


Os hospitais podem ser obrigados a instituir Programa de Prevenção de Erros de Medicação (PPEM) e uma Comissão de Prevenção de Erros de Medicação. É o que determina projeto de lei do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) aprovado nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

O Projeto de Lei do Senado (PLS 605/2011) permite que os hospitais constituam comissão única que cuide das infecções hospitalares e dos erros de medicação. Para isso, a proposta modifica a lei que trata do programa de controle de infecções hospitalares (lei 9.431/1997).

A relatora da matéria na CAS, a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), ressaltou que a administração de medicamentos é uma atividade multidisciplinar, com envolvimento de profissionais da área de odontologia ou medicina, farmácia e enfermagem. Pelo envolvimento de vários profissionais, observou a senadora, erros podem ser cometidos durante o procedimento. Mesmo o paciente, quando não segue as recomendações prescritas de forma adequada, pode interferir em seu tratamento.
Na avaliação de Vanessa Grazziotin, é preciso prevenir os erros de medicação e não apenas punir os responsáveis, que, muitas vezes, trabalham com problemas estruturais. Ao longo da cadeia de procedimentos, informou, podem acontecer equívocos na prescrição dos remédios, no fornecimento do medicamento à pessoa errada, erros na dose, horário ou via de administração, entre outras falhas.
A senadora ainda observou que os eventos não são inteiramente notificados em razão da abordagem predominantemente repressora, em vez de preventiva. De acordo com estudo da Universidade de São Paulo, cerca de 25% dos erros são relatados pelos profissionais e apenas quando há algum dano ao paciente.

- Se isso ocorre nos grandes centros médicos, é de se imaginar como é a realidade nas instituições desprovidas de recursos. Da mesma forma que a obrigatoriedade da manutenção de programas de controle de infecção hospitalar pelos hospitais brasileiros representou um marco para a profilaxia dessa modalidade de agravo à saúde, espera-se que a criação de programas semelhantes para abordar os erros de medicação tenha o mesmo resultado exitoso – disse Vanessa Grazziotin.

fonte: Midiamax News
 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Farmácia com Manipulação - Resolução-RDC n° 1, de 4 de janeiro de 2012

Resolução-RDC n° 1, de 4 de janeiro de 2012
Dispõe sobre os critérios para peticionamento de Concessão, Renovação, Cancelamento a pedido, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 24 de novembro de 2011, e considerando a Lei N° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Medida-Provisória 2.190-32/2001; considerando a Lei N° 5.991, de 17 de dezembro de 1973; considerando o Decreto N° 74.170, de 10 de junho de 1974; considerando a Lei N° 6.437, de20 de agosto de 1977; considerando a Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998; considerando a Portaria N° 6, de 29 de janeiro de 1999; considerando a RDC N° 25 de 04 de abril de 2008 considerando, ainda, a necessidade de dispor de critérios para a Concessão, Renovação, Cancelamento a pedido, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação.

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os critérios relativos à Concessão, Renovação, Cancelamento a pedido, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação.

Art. 2º Para efeitos desta norma serão adotadas as seguintes definições:

I - Autorização Especial: Ato privativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que concede aos estabelecimentos, instituições e órgãos, permissão para o exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação e exportação das substâncias sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham.
II - Estabelecimento: Unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
III - Farmácia: Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
IV - Insumos Sujeitos a Controle Especial: Substâncias constantes das listas anexas à Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ou de outro ato normativo que venha a substituí-las;
V - Órgão Sanitário Competente: Agência Nacional de Vigilância Sanitária e órgãos de vigilância sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - Formulário de Petição (FP): Instrumento para inserção de dados que permitam identificar o solicitante e o objeto solicitado, disponível durante o peticionamento, realizado pela empresa no sítio eletrônico da ANVISA (http://www.anvisa.gov.br);
VII - Guia de Recolhimento da União (GRU): Instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional e utilizada no âmbito da ANVISA como forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
VIII - Licença: Ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer atividade sob regime de vigilância sanitária;
IX - Peticionamento Eletrônico: Pedido realizado em ambiente Internet, por meio do formulário de petição, identificado por um número de transação, cujo assunto é objeto de controle e fiscalização da ANVISA. Possui duas modalidades:
a) Petição manual: Tipo de petição selecionada durante o Peticionamento Eletrônico, que deve ser protocolizada na ANVISA, via postal ou por meio do atendimento presencial, e deve ser constituída por todos os documentos constantes da lista de verificação. O formulário de petição, neste caso, deve ser gravado no computador ou impresso para preenchimento de dados. Não permite a inserção direta de dados no sistema de informações da ANVISA;
b) Petição eletrônica: Tipo de petição selecionada durante o Peticionamento Eletrônico, realizada em ambiente exclusivamente virtual - internet, sem necessidade de envio à agência dos documentos em papel. O formulário de petição é preenchido em ambiente Internet, cujos dados são diretamente enviados ao sistema de informações da ANVISA;
X - Protocolo: Ato de entrada do peticionamento na ANVISA. Possui duas modalidades:
a) protocolo físico: recebimento pela ANVISA, via postal ou por meio do atendimento presencial, dos documentos constantes da lista de verificação de documentos para o assunto peticionado;
b) protocolo eletrônico (on-line): recebimento da petição pela ANVISA em ambiente exclusivamente virtual - Internet, sem necessidade de remeter à ANVISA a documentação em papel;
XI - Representante Legal: Pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do Agente Regulado, preposta de gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA;
XII - Responsável Técnico: Profissional legalmente habilitado pela autoridade sanitária para a atividade que a empresa realiza na área de produtos abrangidos por este Regulamento;
XIII - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS): Tributo instituído pela Lei N° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, devido em razão do exercício regular do poder de polícia pela ANVISA, e cujos fatores geradores estão descritos no Anexo II da mencionada Lei.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Seção I
Dos critérios gerais para peticionamento, protocolo e análise dos pedidos de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial
 
Art. 3º A Autorização Especial (AE) da farmácia de manipulação será concedida por estabelecimento e possui validade de um ano.

Art. 4º O ato administrativo público que concede a Autorização, Renovação, Cancelamento, Alteração e Retificação de Publicação da Autorização Especial (AE) somente produzirá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Alterações relativas à mudança de Responsável Técnico e Representante Legal, que não serão publicadas.
§ 2º A produção de efeitos de que trata o caput também estará condicionada à regularidade do estabelecimento autorizado perante o Órgão Sanitário local competente, consubstanciada na emissão da Licença Sanitária, e perante o Conselho Regional de Farmácia, na forma do art. 15 da Lei N° 5.991/73.

Art. 5º O peticionamento de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação dar-se-á, preferencialmente, por meio de petição eletrônica (protocolo on line), podendo ser, excepcionalmente, realizado por meio de petição manual.
§ 1º Caso a documentação seja enviada de forma eletrônica, não é necessário o envio dos documentos físicos à sede da ANVISA em Brasília.
§ 2º Caso a empresa optar pelo peticionamento em petição manual, os documentos a serem enviados deverão ser impressos e enviados/entregues diretamente na unidade protocolizadora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem necessidade de encaminhamento pelo Órgão Sanitário local.
Seção II
Dos pedidos de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial
Art. 6º A Renovação da Autorização Especial (AE) deve ser realizada anualmente para cada estabelecimento de farmácia de manipulação.
§ 1º Para fins de renovação, o vencimento da Autorização Especial (AE) será correspondente à data de sua concessão inicial no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º A petição de Renovação da Autorização Especial (AE) deverá ser protocolizada no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) e 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento da respectiva AE.
§ 3º A petição protocolizada em data anterior ao período fixado no § 2° deste artigo não será conhecida pela ANVISA.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no §2° deste artigo sem que tenha sido efetivada a protocolização da petição de Renovação, a Autorização Especial (AE) será declarada caduca.
 
Art. 7º A alteração da Autorização Especial (AE) caberá nas seguintes condições:
I - mudança de razão social;
II - mudança de endereço;
III - mudança de responsável técnico;
IV - mudança de representante legal.
Art. 8° As alterações que impliquem mudança do CNPJ não são consideradas alterações da Autorização Especial. Neste caso, deverão ser peticionados o cancelamento formal da Autorização Especial anterior e Concessão de nova Autorização Especial.
Art. 9º No caso de indeferimento de pedidos relativos à Autorização Especial caberá Recurso Administrativo nos termos da RDC N° 25 de 04 de abril de 2008.
Art. 10 Nos casos de peticionamento e protocolo exclusivamente eletrônicos, o documento de instrução da petição deverá ser digitalizado e apensado no ambiente virtual durante o peticionamento.
§ 1º Para as petições de Concessão, Renovação e Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Endereço, o documento de instrução é o Relatório de Inspeção, emitido pelo Órgão Sanitário competente, com parecer técnico conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos para manipulação de insumos sujeitos a controle especial, nos termos da legislação específica vigente – Resolução RDC N° 67, de 17 de agosto de 2007, e Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998, ou atos normativos posteriores que vierem a substituílas.
§ 2º A inspeção sanitária a que se refere o relatório encaminhado deverá ter ocorrido há menos de 01 (um) ano da data do protocolo da petição (físico ou on line).
§ 3º Para as petições de Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Razão Social e Representante Legal, o documento de instrução é a Licença Sanitária, emitida pelo Órgão Sanitário competente.
§ 4º O documento de que trata o parágrafo anterior deverá estar vigente e apresentar os dados atualizados.
§ 5º Nos casos de renovação, caso a empresa não possua o Relatório de Inspeção relativo ao exercício atual ela poderá encaminhar a licença sanitária. Esta deve descrever a capacidade da empresa para a manipulação de substâncias sujeitas a controle especial. Caso esta descrição não apareça na licença, é obrigatório a apresentação junto à licença de o aditamento de declaração, relatório de inspeção, auto de vistoria ou qualquer outro documento emitido pela Vigilância Sanitária Local que ateste a capacidade de manipulação de substâncias sujeitas a controle especial.
§ 6º Para Alteração de Responsável Técnico, o documento de instrução poderá ser a Licença Sanitária vigente, emitida pelo Órgão Sanitário competente, desde que esta apresente os dados do novo responsável. Caso contrário, o documento de instrução é o Certificado/ Certidão de Regularidade Técnica vigente, com dados atualizados.
§ 7º Para o Cancelamento da Autorização Especial (AE), a empresa deverá apresentar justificativa concisa do pleito e anexar virtualmente cópia do documento de baixa ou alteração de objeto social na Junta Comercial.
§ 8º Para as petições de Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial e Retificação de Publicação, a empresa deverá apresentar justificativa concisa do pleito e anexar virtualmente cópia do documento que fundamente seu pedido.
Art. 11 Em caso de protocolo físico, os pedidos de Concessão, Renovação e Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Endereço, deverão ser instruídos com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Cópia do Relatório de Inspeção, emitido pelo Órgão Sanitário competente, com parecer técnico conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos para manipulação de insumos sujeitos a controle especial, nos termos da legislação específica vigente – Resolução RDC N° 67, de 17 de agosto de 2007, e Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998, ou atos normativos posteriores que vierem a substituílas.
III - Via original do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (GRU).
§ 1º Os pedidos de Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Razão Social e Representante Legal devem ser instruído com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Cópia da Licença Sanitária vigente, emitida pelo Órgão Sanitário competente, com dados atualizados.
§ 2º O pedido de Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Responsável Técnico deve ser instruído com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Cópia da Licença Sanitária vigente, emitida pelo Órgão Sanitário competente, desde que esta apresente os dados do novo responsável. Caso contrário, o documento de instrução é o Certificado/ Certidão de Regularidade Técnica vigente, com dados atualizados.
§ 3º O pedido de Cancelamento Autorização Especial (AE) deve ser instruído com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Justificativa concisa do pleito;
III - Cópia do documento de baixa ou alteração de objeto social na Junta Comercial.
§ 4º Os pedidos de Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial devem ser instruídos com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Justificativa concisa do pleito;
III - Cópia do documento que fundamenta o pleito;
IV - Via original do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (GRU), se aplicável.
Art. 12 A Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação contemplará a atividade de manipulação de insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial.
Art. 13 A Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação poderá ser cancelada em decorrência de infrações sanitárias, tais como inexistência do estabelecimento no local indicado, funcionamento sem a respectiva licença da Vigilância Sanitária Local, entre outras infrações.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Revogam-se o art. 5° da Portaria N° 6, de 29 de janeiro de 1999, e eventuais disposições em contrário.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Antimicrobianos - Instrução Normativa nº 7/ 2011




SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE - ANVISA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 Dispõe sobre cronograma e procedimentos para credenciamento de farmácias e drogarias privadas referentes à escrituração dos medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3029, de 16 de abril de 199, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do artigo 55 do Regimento interno, aprovado nos termos da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2011,  resolve:

 Art.1º. Fica estabelecido o cronograma para a escrituração de medicamentos ou substâncias contendo antimicrobianos conforme disposto no art. 13 da RDC nº 20, de 5 de maio de 2011.

 Parágrafo único. O cronograma estabelecido nesta Instrução Normativa será executado mediante a implementação de adaptações tanto no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) quanto nos sistemas das farmácias e drogarias privadas.

Art. 2º O cronograma a que se refere o Art. 1º obedecerá aos seguintes prazos:

 I - 28/02/2012: publicação dos padrões e regras para possibilitar o início do processo de desenvolvimento dos sistemas para farmácias e drogarias privadas no hotsite do SNGPC, (http://www.anvisa.gov.br/hotsite/sngpc/index. asp);

 II - 30/09/2012: disponibilização de ambiente específico no hotsite do SNGPC para inicio de testes entre a Anvisa e farmácias e drogarias privadas; e

 III - 16/01/2013: escrituração obrigatória dos medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no SNGPC por farmácias e drogarias privadas.

 Art. 3º Os estabelecimentos não cadastrados ou com cadastro desatualizados na Anvisa deverão regularizar sua situação para escriturar medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no SNGPC, com vistas à implementação e cumprimento da RDC nº 20, de 2011, nos termos desta Instrução Normativa.

              §1 º Entende-se por cadastro a identificação e inclusão dos dados do estabelecimento no sistema de segurança da Anvisa para fins de acesso ao peticionamento eletrônico, obtenção de Autorização de Funcionamento e demais serviços e sistemas disponibilizados no âmbito da Anvisa.
              §2º Na hipótese do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão regularizar o respectivo cadastro no âmbito da Anvisa até 30 de novembro de 2012.

 Art. 4º Os estabelecimentos ainda não credenciados no SNGPC deverão realizar o credenciamento e o inventário inicial a partir da data estipulada.

 §1º Entende-se por credenciamento o ato de adesão do estabelecimento junto ao SNGPC mediante prévio cadastro junto à  Anvisa, atribuição de perfil de acesso ao responsável técnico pelo gestor de segurança da empresa e envio de inventário inicial ao por meio de arquivo XML pelo farmacêutico responsável técnico junto ao SNGPC.

 § 2º O inventário inicial corresponde ao estoque das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial ou de medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos disponíveis no estabelecimento.

 Art. 5º O envio do arquivo XML do inventario inicial deverá ser realizado somente a partir de 16 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. Nenhum medicamento ou substância contendo antimicrobianos deve ser escriturado no SNGPC até 15 de janeiro de 2013.

Art. 6º Os estabelecimentos já credenciados no SNGPC para a escrituração eletrônica de medicamentos sujeitos ao controle especial, também deverão fazer um inventário inicial e enviá-lo , por meio de arquivo XML á Anvisa.

 Parágrafo único. O procedimento de finalização será feito automaticamente pela Anvisa à zero hora do dia 16 de janeiro de 2013.

 Art. 7º Caberá aos órgãos de vigilância sanitária dos Estados e Municípios, em cooperação com a Anvisa, orientar e promover o acompanhamento do credenciamento dos estabelecimentos e implementação das demais disposições contidas nesta Instrução Normativa.

 Art. 8º As farmácias e drogarias privadas deverão dar continuidade às suas atividades exercidas regularmente durante o período de transição de implantação do SNGPC para escrituração de antimicrobianos, mantendo a retenção da segunda via da receita e notas fiscais de compra.

 Art. 9º Orientações e esclarecimentos gerais relacionados ao SNGPC e às etapas de procedimentos referentes à escrituração eletrônica de medicamentos e/ou substâncias contendo antimicrobianos poderão ser obtidos no sítio eletrônico da Anvisa no endereço www.anvisa.gov.br/hotsite/sngpc/index.asp.

Parágrafo único. As dúvidas ou dificuldades adicionais relacionadas aos demais aspectos do SNGPC poderão ser envidas para o endereço eletrônico sngpc.controlados@anvisa.gov.br.

 Art. 10°. Caberá à área técnica competente da ANVISA a adoção de medidas ou procedimentos para os casos não previstos nesta Instrução Normativa.

 Art. 11°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
segunda-feira, 16 de dezembro de 2011

Fonte: Diário Oficial.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Anorexígenos - Esclarecimentos sobre RDC 52 de 06/10/2011

A RDC 52/2011 dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários e medidas de controle da prescrição e dispensação de medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.

Esclarecimentos dos principais pontos:

1 - Prazo da interrupção da comercialização finaliza em 09/12/2011

2 - A prescrição da Sibutramina DEVERÁ ser acompanhada de Termo de Responsabilidade do Prescritor

3 - Somente será permitido o aviamento de fórmulas magistrais em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receituário próprio, na forma do item 5.17 do anexo da RDC 67/2007.

4 - Todo e qualquer efeito adverso relacionado ao uso deste medicamento são de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

5 - Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou formulas medicamentosas que contenham a Sibutramina acima da dose diária recomendada de 15 mg/dia

6 - O tempo de tratamento será de 30 dias.

Esse informe, destaca os pontos principais, o que não exime a leitura e o entendimento de toda RDC.

Fonte: Oficio 088/2011 - GVSP/SUVISA/SMS

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Portaria n.º 802, de 08 de outubro de 1998(*)

Portaria n.º 802, de 08 de outubro de 1998(*)
D.O. 7/4/1999
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos legais vigentes:
a Lei Federal 5991 de 17 de dezembro de 1973 e seu regulamento o Decreto 74.170 de 10 de junho de 1974;
a Lei Federal 6.360 de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento o Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando a necessidade de garantir maior controle sanitário na produção, distribuição, transporte e armazenagem dos produtos farmacêuticos;
considerando que todo o segmento envolvido na produção, distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos é responsável solidário pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
Parágrafo único. O Sistema será operacionalizado pelas Vigilâncias Sanitárias Federal, Estaduais e Municipais sob a coordenação do Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 2º A cadeia dos produtos farmacêuticos abrange as etapas da produção, distribuição, transporte e dispensação.
Parágrafo único. As empresas responsáveis por cada uma destas etapas são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas.
Art. 3º As empresas produtoras ficam obrigadas a informar, em cada unidade produzida para a venda final:
a. o nome do produto farmacêutico - nome genérico e comercial;
b. nome e endereço completo do fabricante/telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor;
c. nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia;
d. número de registro no Ministério da Saúde conforme publicado em D.O.U., sendo necessário somente os nove primeiros dígitos;
e. data de fabricação;
f. data de validade;
g. número de lote a que a unidade pertence;
h. composição dos produtos farmacêuticos;
i. peso, volume líquido ou quantidade de unidades, conforme o caso;
j. finalidade, uso e aplicação;
k. precauções, cuidados especiais.
§ 1º Os estabelecimentos de distribuição, comércio atacadista e de dispensação, comércio varejista, devem garantir a permanência das informações de cada produto, na forma especificada no caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos de distribuição e de dispensação, não poderão aceitar a entrada de produtos farmacêuticos com especificações incompatíveis com as constantes do caput deste artigo.
§ 3º Nas bulas deverão constar todos os itens constantes neste artigo, exceto os itens "e, f, e g". Os itens de "a a g" deverão constar obrigatoriamente na embalagem.
Art. 4º As empresas produtoras devem colocar em todas as unidades de produtos farmacêuticos o código de barra para identificação do produto, podendo o código ser gravado diretamente nas embalagens ou impresso em etiquetas que impossibilite a reutilização. § 1º Fica estabelecido o prazo até o dia 08 de fevereiro de 1999, para que as empresas produtoras se adeqüem ao disposto nesta norma.
§ 2º Aos Laboratórios Oficiais, que não comercializam seus produtos no varejo, fica estabelecido o prazo até 08 de outubro de 1999 para adequação a esta exigência.
Art. 5º As embalagens secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator de segurança para coibir o comércio de produtos falsificados, conter identificação de fácil distinção para o consumidor que o possibilite identificar a origem do produto. Essa identificação deverá ser feita através de tinta reativa. Sob a tinta reativa deverá constar a palavra qualidade e logomarca da empresa.
§ 1º As Indústrias farmacêuticas terão o prazo até 08 de outubro de 1999, para implementar o disposto no caput deste artigo.
§ 2º O local estabelecido para colocação da tinta reativa deverá prioritariamente ser em uma das laterais, na altura das faixas vermelhas ou pretas, sendo para isto permitida a abertura de uma janela nas referidas faixas, que permita a fixação da tinta. Os que não possuem faixa, deverão colocar no local correspondente às mesmas, caso houvesse. Qualquer outro local pode ser utilizado, desde que, não afete às exigências legais e que seja colocado uma indicação ao consumidor, do local onde se deve raspar.
§ 3º As Soluções Parenterais de Grande Volume, destinadas apenas para unidades ambulatorias, hospitais ou casas de saúde, estão dispensadas da apresentação da tinta reativa, assim como os produtos dos laboratórios oficiais que não sejam destinados à comercialização no varejo.
§ 4º Quaisquer produtos, mesmo os citados no Parágrafo 3º, se tiverem a destinação do comércio varejista, serão obrigados a conter a tinta reativa em suas embalagens.
Art. 6º As embalagens primárias e/ou secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator para coibir o comércio de produtos falsificados, conter lacre ou selo de segurança.
§ 1º Este lacre ou selo, deve ter as características de rompimento irrecuperável e detectável, personalizado e auto-adesivo.
§ 2º As indústrias farmacêuticas terão o prazo até o dia 08 de outubro de 1999 para implementar o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º As empresas produtoras devem identificar os lotes dos seus produtos segundo os seguintes condicionantes:
a. entende-se por lote, a quantidade de um produto farmacêutico que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade.
b. a quantidade de unidades identificadas com o mesmo número de lote deverá permitir rever todas as fases do processo de fabricação.
c. as embalagens primárias e secundárias deverão ter o mesmo número de lote e prazo de validade.
Parágrafo único. Para os produtos que contenham duas unidades em sua embalagem (geralmente produto e diluente), deverão optar pela identificação do número de lote do produto e desprezar o número do lote do diluente, para informação na embalagem externa.
Art. 8º As empresas detentoras de registro dos produtos, devem manter arquivo informatizado com o registro de todas as suas transações comerciais, especificando:
a) designação da nota fiscal;
b) data;
c) designação dos produtos farmacêuticos - nome genérico e/ou comercial;
d) número do lote;
e) quantidade fornecida;
f) nome e endereço do destinatário;
g) número da autorização de funcionamento e da licença estadual;
h) número do registro do produto.
Parágrafo único. Estes arquivos devem estar à disposição da autoridade sanitária para efeitos de inspeção por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 9º As empresas detentoras de registro dos produtos, deverão informar em suas notas fiscais de venda, os números dos lotes dos produtos nelas constantes.
Art. 10 Para seu funcionamento, o distribuidor de produtos farmacêuticos deve obter prévia autorização de funcionamento junto à Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
Parágrafo único. A documentação para a solicitação da autorização indicada neste artigo, consta no Anexo I deste regulamento.
Art. 11 A atividade de distribuição por atacado de produtos farmacêuticos tem o caráter de relevância pública ficando os distribuidores responsáveis pelo fornecimento destes produtos em uma área geográfica determinada e pelo recolhimento dos mesmos quando este for determinado pela autoridade sanitária e/ou pelo titular do registro do produto.
Art. 12 Para obter autorização como distribuidor o requerente deve satisfazer as seguintes condições:
I - dispor de locais, instalações e equipamentos adequados e suficientes de forma a assegurar uma boa conservação e distribuição dos produtos farmacêuticos;
II - dispor de pessoal qualificado;
III - dispor de plano de emergência que permita a execução efetiva de uma ação de retirada do mercado ordenada pelas autoridades competentes ou definida em cooperação com o fabricante do produto em questão, ou com o importador titular de registro do produto no País;
IV - dispor de Farmacêutico Responsável Técnico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
V - dispor de equipamentos de controle de temperatura e umidade, ou qualquer outro dispositivo necessário à boa conservação dos produtos, devidamente calibrados;
VI - dispor de meios e recursos informatizados para conservar a documentação, sob a forma de fatura de compra e venda, relacionada a qualquer transação de entrada e saída, que contenha no mínimo, as seguintes informações:
a) designação da nota fiscal;
b) data;
c) designação dos produtos farmacêuticos - nome genérico e/ou comercial;
d) número do lote;
e) quantidade recebida ou fornecida;
f) nome e endereço do fornecedor ou do destinatário, conforme o caso;
g) número da autorização de funcionamento e da licença estadual ou municipal, atualizada;
h) número da licença estadual/municipal, atualizada, do comprador.
VII - dispor de meios e recursos para manter a documentação referida no item anterior à disposição das autoridades competentes para efeitos de inspeção, durante um período de 5 (cinco) anos;
VIII - cumprir as demais exigências constantes na legislação vigente;
IX - cumprir as Boas Práticas de Distribuição constantes no anexo II deste regulamento.
Art. 13 As empresas autorizadas como distribuidoras tem o dever de:
I - somente distribuir produtos farmacêuticos legalmente registrados no País;
II - abastecer-se exclusivamente em empresas titulares do registro dos produtos;
III - fornecer produtos farmacêuticos apenas a empresas autorizadas/licenciadas a dispensar estes produtos no País;
IV - manter Manual de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos e os respectivos procedimentos operacionais adotados pela empresa à disposição das autoridades sanitárias para efeitos de inspeção;
V - garantir a todo tempo aos agentes responsáveis pelas inspeções o acesso aos documentos, locais, instalações e equipamentos;
VI - manter a qualidade dos produtos que distribui durante todas as fases da distribuição, sendo responsável por quaisquer problemas conseqüentes ao desenvolvimento de suas atividades;
VII - notificar à autoridade sanitária competente, em caráter de urgência, quaisquer suspeitas de alteração, adulteração, fraude ou falsificação dos produtos que distribui, com a indicação do número do lote para averiguação da denúncia, sob pena de responsabilização nos termos da legislação penal, civil e sanitária;
VIII - identificar e devolver, ao titular do registro, os produtos com prazo de validade vencido, mediante operação com nota fiscal, ou, na impossibilidade desta devolução, solicitar orientação à autoridade sanitária competente da sua região;
IX - utilizar serviços de transporte legalmente autorizados pela autoridade sanitária;
X - Somente efetuar as transações comerciais através de nota fiscal que conterá obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos.
§ 1º Na impossibilidade de cumprir com o determinado do inciso X do artigo 13 deste regulamento, as empresas distribuidoras deverão adotar uma das seguintes alternativas:
a - Impressão pelo sistema de "Jato de tinta", no cartucho do medicamento (embalagem secundária), do logotipo da empresa distribuidora, ou sua identificação;
b - Acrescentar ao cartucho (embalagem secundária) uma etiqueta auto-colante e auto-destrutiva, contendo o logotipo da empresa distribuidora ou sua identificação.
§ 2º O prazo para cumprimento ao disposto no inciso X e, alternativamente no seu parágrafo primeiro, incisos a e b, é até o dia 08 de Fevereiro de 1.999.
Art. 14 O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de disposições mais estritas a que estejam sujeitas à distribuição por atacado:
I - de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas;
II - de hemoderivados;
III - de imunobiológicos;
IV - de radiofármacos;
V - de qualquer outro produto sujeito a controle especial.
Art. 15 O sistema de controle e fiscalização realizará o recadastramento dos estabelecimentos comerciais de distribuição.
§ 1º As vigilâncias estaduais procederão ao recadastramento, em conformidade com a orientação da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
§ 2º O prazo de recadastramento será até o dia 31 de maio de 1999.
§ 3º A partir do prazo fixado no parágrafo anterior, nenhum estabelecimento poderá realizar compra, venda ou armazenamento de produtos farmacêuticos, sem ter sido recadastrado.
§ 4º Para o recadastramento, as distribuidoras devem cumprir todos os artigos anteriores citados nesta Portaria.
Art. 16 O descumprimento dos dispositivos deste regulamento implica na suspensão ou revogação da autorização de funcionamento sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
 
ANEXO I
Solicitação de Autorização de Funcionamento de Empresas Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos
A empresa interessada em desenvolver atividades de distribuição por atacado de produtos farmacêuticos deve solicitar previamente autorização de funcionamento junto à autoridade sanitária mediante pedido formal acompanhado das seguintes informações/documentação abaixo relacionadas.
1. Informações e dados da empresa solicitante
1.1. Nome fantasia ou razão social
1.2. Endereço (Matriz e Filiais)
1.3. Farmacêutico responsável
1.4. Representante legal
1.5. Endereço dos estabelecimentos incluindo depósito - telefone - FAX
1.6. CNPJ
1.7. Área geográfica de localização e atuação
1.8. Tipos de Produtos / condições específicas de Controle
1.9. Distribuição - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Distribuição
1.10. Estocagem - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Estocagem
1.11. Transporte - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Transporte.
A distribuição de produtos sujeitos a controle especial requer prévia autorização especial de funcionamento, conforme as normas vigentes.
2. Documentação:
2.1. Formulário de solicitação de Autorização de Funcionamento assinado pelo representante legal e farmacêutico responsável, conforme modelo adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
2.2. Comprovante de pagamento de taxa estabelecida pela autoridade sanitária.
2.3. Relatório Técnico incluindo as informações administrativas e técnicas dos itens 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11

ANEXO II
Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos
Dos Princípios
1) A garantia da qualidade, eficácia e segurança dos produtos farmacêuticos tem um marco de referência nas diretrizes de Boas Práticas de Fabricação e Controle para a Indústria Farmacêutica, em vigência no País.
2) Entretanto, o controle sanitário somente é eficaz se abranger toda a cadeia do medicamento, desde sua fabricação até a dispensação ao público, de forma a garantir que estes estejam conservados, transportados e manuseados em condições adequadas à preservação da sua qualidade, eficácia e segurança.
3) Nesse sentido, os produtos farmacêuticos registrados e produzidos segundo os requisitos de boas práticas devem chegar ao consumo do público sem que sofram quaisquer alterações de suas propriedades nas etapas da distribuição.
4) A adoção de diretrizes de gestão da qualidade pelos distribuidores atacadistas tem o objetivo de garantir que os produtos farmacêuticos disponham de:
a) registro no Ministério da Saúde;
b) sistema de gestão da qualidade que permita a rastreabilidade e reconstituição da sua trajetória de modo a ser possível sua localização visando a um processo eficaz de interdição, recolhimento ou devolução;
c) condições adequadas de armazenamento, transporte e movimentação da carga;
d) rotatividade adequada; e
e) certeza de que os produtos certos sejam fornecidos aos destinatários certos.
5) As diretrizes de Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos tem ainda a função de combater mais eficazmente a distribuição de produtos falsificados, adulterados ou roubados, à população. Daí a necessidade da manutenção do registro de todas as transações e operações de entrada e saída de produtos farmacêuticos no comércio atacadista e a responsabilização dos distribuidores - como um dos agentes da cadeia do medicamento - pela segurança e pela saúde da população.
6) A dimensão da relevância pública dos distribuidores é dada por esta implicação na saúde e segurança pública e pela função de permanente abastecimento dos produtos farmacêuticos em todo o território nacional.

Dos objetivos, âmbito e definições
Art. 1º O objetivo do presente regulamento é definir as condições e procedimentos para as empresas que atuam como distribuidores com vistas a manter a qualidade dos produtos e a proteção à saúde pública.
Art. 2º Este regulamento aplica-se a todas as atividades de distribuição de produtos farmacêuticos.
Art. 3º Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
I - distribuidor: qualquer estabelecimento que realize distribuição por atacado.
II - distribuição por atacado: qualquer atividade de posse e abastecimento, armazenamento e expedição de produtos farmacêuticos excluída a de fornecimento ao público;
Art. 4º Os distribuidores deverão possuir autorização de funcionamento concedida pela autoridade sanitária competente e somente poderão adquirir produtos farmacêuticos dos titulares dos registros destes.
Parágrafo único. Os distribuidores devem manter um cadastro atualizado de seus fornecedores, que indique o quantitativo e número dos lotes dos medicamentos que distribui.
Art. 5º Os distribuidores de produtos farmacêuticos devem manter um cadastro atualizado dos estabelecimentos farmacêuticos e dos serviços de saúde que com eles transacionam, especificando os lotes e respectivos quantitativos a eles correspondentes, a fim de permitir um adequado controle e a pronta localização dos produtos identificados como impróprios ou nocivos à saúde.
Art. 6º Os distribuidores devem contar com:
I - farmacêutico responsável técnico;
II - pessoal capacitado;
III - instalações e área física adequadas, em quantidade suficiente para o desenvolvimento das atividades de armazenamento e distribuição de produtos farmacêuticos. Assim como a segurança dos produtos quanto a sinistros ou desvios.
IV - equipamentos de controle e de registro de temperatura ou umidade, ou qualquer outro dispositivo necessário à boa conservação dos produtos, devidamente calibrados.
Art. 7º Devem existir procedimentos operacionais escritos para as todas as operações susceptíveis de afetar a qualidade dos produtos ou da atividade de distribuição, principalmente:
I - recepção e inspeção das remessas;
II - armazenamento;
III - limpeza e manutenção das instalações incluindo sistema de controle de insetos e roedores;
IV - registro das condições de armazenamento;
V - segurança dos produtos estocados e instruções para seu transporte;
VI - movimentação dos estoques para venda;
VII - controle dos pedidos dos clientes;
VIII - produtos devolvidos e planos de recolhimento;
IX - segurança patrimonial e incêndio.
§ 1º Estes procedimentos escritos devem ser aprovados, assinados e datados pelo responsável técnico.
§ 2º Esta documentação deve ser de amplo conhecimento e fácil acesso a todos os funcionários envolvidos em cada tipo de operação e disponível, a qualquer momento, às autoridades sanitárias.

Da Recepção
Art. 8º Os distribuidores devem possuir áreas de recepção localizadas de forma a proteger as remessas de produtos - de qualquer risco - no momento do recebimento dos produtos farmacêuticos.
§ 1º A área de recepção deve ser separada da área de armazenamento.
§ 2º As remessas devem ser examinadas no recebimento para verificar se as embalagens não estão danificadas e também se a remessa corresponde à encomenda.

Da Armazenagem
Art. 9º Os distribuidores de produtos farmacêuticos devem obedecer o previsto nas "Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos", bem como as indicações especificadas pelo fabricante.
Art. 10 Os medicamentos sujeitos a medidas de armazenamento especiais, tais como os psicotrópicos e entorpecentes, e os produtos que exigem condições de armazenamento especiais, devem ser imediatamente identificados e armazenados de acordo com instruções específicas do fabricante e com as demais exigências da legislação vigente.
Art. 11 Os medicamentos com embalagem violada ou suspeitos de qualquer contaminação devem ser retirados dos estoques comercializáveis, identificados e segregados em área totalmente separada de forma a não serem vendidos por engano, nem contaminarem outras mercadorias.
Parágrafo único. Todas essas operações devem ser devidamente registradas em documentos específicos.

Do Fornecimento
Art. 12 O fornecimento aos estabelecimentos licenciados a dispensar produtos farmacêuticos ao público, deve ter suas operações devidamente registradas em documento próprio e disponíveis à autoridade sanitária competente.
Art. 13 A ação de distribuição de produtos farmacêuticos deve ser orientada por procedimentos escritos que incluam instruções específicas para cada etapa e para cada produto, conforme as recomendações dos fabricantes e deste regulamento.
Art. 14 Antes de proceder o fornecimento dos produtos farmacêuticos, os distribuidores devem:
I - certificar a identidade do produto;
II - identificar o número de registro do produto, o número do lote, sua data de vencimento e data de fabricação;
III - transportar o material de forma adequada, evitando comprometer a embalagem e sem retirar a sua proteção externa;
IV - criar um registro de distribuição por lote e área geográfica de abrangência.
Art. 15 Os distribuidores, em acordo com os fabricantes, deverão estar em condições de fornecer rapidamente aos estabelecimentos licenciados a dispensar produtos farmacêuticos ao público, os produtos que regularmente distribuem.

Do Transporte
Art. 16 Os distribuidores devem garantir que o transporte dos produtos farmacêuticos seja realizado conforme o que determina as "Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos", bem como as indicações especificadas pelo fabricante.
Art. 17 Os produtos farmacêuticos que necessitem de controle específicos de temperatura de armazenamento devem ser transportados em condições especiais adequadas.

Das Devoluções e do Plano de Emergência
Art. 18 Os produtos interditados, devolvidos ou recolhidos devem ser identificados e separados dos estoques comercializáveis para evitar a redistribuição até que seja adotada uma decisão quanto ao seu destino.
§ 1º Os produtos que tenham sido devolvidos ao distribuidor apenas poderão regressar aos estoques comercializáveis se:
I - os medicamentos estiverem nas respectivas embalagens originais e estas não tiverem sido abertas e se encontrarem em boas condições;
II - os medicamentos estiveram armazenados ou se foram manuseados de modo adequado, conforme suas especificações;
III - o período remanescente até o fim do prazo de validade for aceitável para que o produto percorra as outras etapas da cadeia, até o consumo mantidas a sua validade;
IV - os produtos forem examinados pelo farmacêutico responsável com avaliação que atenda à natureza do produto, às eventuais condições de armazenamento que necessita e ao tempo decorrido desde que foi enviado.
§ 2º Deverá prestar-se especial atenção aos produtos que requeiram condições especiais de armazenamento.
§ 3º Se necessário, deve-se consultar o titular do registro do produto.
Art. 19 Devem ser mantidos registros das devoluções e o farmacêutico responsável deve aprovar formalmente a reintegração dos medicamentos se for o caso nos estoques não devendo essa reintegração comprometer o funcionamento eficaz do sistema de distribuição.
Art. 20 Os produtos com prazo de validade vencidos devem ser identificados e segregados em área específica e devolvidos ao produtor, por meio de operação com nota fiscal, visando o objetivo de descarte.
Parágrafo único. Caso não haja condições para a execução deste procedimento, o distribuidor deve dirigir-se à autoridade sanitária competente para receber orientações quanto ao descarte dos produtos de que trata este artigo.
Art. 21 Os distribuidores devem manter procedimento escrito relativo ao plano de emergência para necessidades urgentes e não urgentes de recolhimento, devendo ser designado um responsável pela execução e coordenação destes recolhimentos.
§ 1º Todas as ordens de recolhimento devem ser imediatamente registradas e estes registros devem estar à disposição das Autoridades Sanitárias considerando os locais em que os produtos tenham sido distribuídos.
§ 2º De forma a assegurar a eficácia do plano de emergência, o sistema de registro das transações deve possibilitar a imediata identificação de todos os destinatários dos produtos envolvidos.
§ 3º Em caso de recolhimento de um lote, todos os clientes - drogarias, farmácias, hospitais e entidades habilitadas a dispensar produtos farmacêuticos ao público - a quem o lote tenha sido distribuído, devem ser informados com a urgência necessária inclusive os clientes dos demais Estados-Partes do Mercosul.
§ 4º O recolhimento, decidido pelo titular do registro do produto, fabricante ou importador, ou determinada pelas autoridades competentes, deve abranger também os estabelecimentos dispensadores, públicos, privados e filantrópicos.
§ 5º Na ação de recolhimento, o distribuidor deve identificar os produtos a serem devolvidos, retirá-los imediatamente dos depósitos de produtos comercializáveis e segregá-los numa área separada própria, até que sejam devolvidos de acordo com as instruções do titular do registro ou da autoridade sanitária. Este procedimento deve estar devidamente registrado em documento específico.

Dos Produtos Adulterados e Falsificados
Art. 22 Caso sejam identificados produtos farmacêuticos adulterados, falsificados ou com suspeita de falsificação na rede de distribuição, estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, para evitar confusões, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam a comercialização.
§ 1º O distribuidor deve notificar imediatamente à autoridade sanitária competente, indicando o número do lote, de forma a permitir as ações, por parte das Autoridade Sanitária, de alerta sanitário a fim de:
I - apreender o lote do produto em questão, em todo o território nacional, proceder à sua análise e inutilização, quando for o caso; e
II - orientar aos usuários do lote do produto adulterado ou falsificado a interromper seu uso e buscar acompanhamento médico imediato.
§ 2º O distribuidor deve, também, fornecer às autoridades policiais as informações sobre o produto e sobre toda a movimentação no mercado dos lotes em questão.

Dos produtos classificados como não comercializáveis
Art. 23 Qualquer operação de devolução, recolhimento e recepção de produtos classificados como não comercializáveis deve ser devidamente registrada e imediatamente comunicada à autoridade sanitária.
Parágrafo único. O responsável pelo sistema da qualidade da distribuidora e, se for o caso, o titular do registro do produto no País devem participar do processo de tomada de decisão e alerta.

Da Auto-inspeção
Art. 24 Todos os distribuidores devem ter procedimentos de auto-inspeção, efetuar e registrar para monitorar a implementação e observância do estabelecido no presente regulamento e nas demais exigências da legislação vigente.

Das reclamações e das reações adversas
Art. 25 Em caso de haver reclamações, observações de reações adversas ou outras, os distribuidores devem separar o lote e comunicar imediatamente, por escrito, ao titular do registro e à autoridade sanitária.
§ 1º Os distribuidores devem, ainda, registrar as informações obtidas de farmácias, hospitais e consumidores, e as providências adotadas.
§ 2º Estes registros devem ser fornecidos à autoridade sanitária e ao titular do registro do produto e arquivados nas empresas.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 24-E, de 4/2/99, Seção 1, pág. 9.

fonte: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/802_98.htm