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sábado, 3 de agosto de 2013

SUGESTÃO - Formulário de encaminhamento de prescrição

Com o intuito de auxiliar os colegas Farmacêuticos naqueles momentos em que chega em sua farmácia uma prescrição incompleta ou incorreta, aperfeiçoamos um formulário sugerido pela colega Mara Rúbia Haydem.

Trata-se de um formulário de encaminhamento para o prescritor informando que a prescrição está incorreta/incompleta. Evitando o constrangimento do cliente/paciente, além de evitar que o cliente/paciente coloque o Médico contra o Farmacêutico.

Isso demonstra comprometimento com o seu cliente, por parte da empresa. E parceria de "boa vizinhança" com o prescritor.

Para os colegas que tiverem coragem, fica nosso apoio com essa atitude de valorização e visibilidade perante a sociedade e os prescritores, em defesa da saúde da população.
Texto com contribuição do companheiro de luta Humberto Nogueira. E contribuição de Thaís Araújo.

*
Ainda mantive o item "falta de CID". Apesar de haver entendimentos que o paciente PODE exigir do prescritor não informar. É um direito do consumidor. Fere o princípio da PRIVACIDADE.

Drogaria Araguaia
Avenida Araguaia Qd. 08 Lt. 08 Cidade Jardim – Goiânia – GO
COMUNICADO AO PRESCRITOR (A)
Senhor (a) prescritor (a): De acordo com a Lei 5991/73, Portaria 344/98 (quando produto sujeito a controle especial), RDC 20/11 (quanto se tratar de antimicrobianos), Lei 6437/77 (que versa sobre as infrações sanitárias e suas penas) esta prescrição está em desacordo.

Pedimos a gentileza de proceder a(s) correção(s) assinalada(s).

Referências legais:
Portaria 344/98 artigo 52, § 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.

RDC 20/11 artigo 9º,
A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.
§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.
§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.
§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:
I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.

Lei 6437/77 artigo 10, XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares: Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.·.
Dados sobre prescrição
Dados sobre o medicamento
Data

Nome do medicamento

Assinatura

Apresentação

Falta de carimbo

Forma farmacêutica

Nome prescritor

Concentração

Nº Conselho prof.

Dosagem

Dados do paciente

Quantidade

Falta nome

Dados tratamento

Ilegível

Modo de usar

Med. controlado



Modelo de receituário incorreto.



Falta Notificação de receita



Preenchimento em 2 vias.



Rasura



Falta de CID



Falta de idade e sexo









sexta-feira, 14 de junho de 2013

Receituários incompletos - Como devo proceder?

1.5.2. Receituários incompletos

Se o profissional prescrever uma notificação / receita com ausência de dados (sem identificação do usuário, por exemplo), o farmacêutico não deverá receber a receita nem dispensar o medicamento, além de orientar ao paciente que retorne ao profissional para que este preencha os dados em questão, completando o documento.

Preceituam os artigos da Portaria nº 344 / 1998:

- A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos (art. 35, §4º).
- A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos (art. 52, §2º).

Preceitua o artigo 33 da RDC nº 11 / 2011:
- O farmacêutico da unidade pública dispensadora somente poderá dispensar o medicamento Talidomida quando todos os itens da Notificação de Receita e do Termo de Responsabilidade/Esclarecimento estiverem devidamente preenchidos e legíveis.

Importante: Esclarecemos que a Anvisa está revisando o texto da Portaria SVS nº 344 / 1998 e incluirá, claramente, quais são as responsabilidades pelo preenchimento de cada campo da notificação / receita.

Fonte: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/06/medicamentos-controlados-informacoes.html

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Irregularidades em prescrições



Escolhermos pessoas (em cada estado ou cada região dentro do estado) que ficariam responsáveis para a centralização das prescrições ilegíveis, irregulares e incompletas.

Essas pessoas fariam a tabulação dessas prescrições, contemplando as irregularidades (se ilegível, e o que está incompleta).

E a cada 6 meses ou 12 meses fazer o encaminhamento ao Conselho Regional de Medicina de cada estado, bem como ao CFM (Conselho Federal de Medicina).

Depois deveremos fazer uma consulta jurídica para saber o que pode ser feito além desse encaminhamento.

Lembrando que essa idéia me surgiu em 2006, mas poucos colegas resolveram ajudar.

Comunidade Farmácia Brasileira