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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Conheça a diferença entre atestado médico, de acompanhante e de comparecimento


Faz parte da rotina do médico, além de atender pacientes e realizar inúmeros procedimentos clínicos, disponibilizar documentos como atestados médicos, de acompanhantes e de comparecimento. Tão importantes quanto uma receita médica, esse especialista deve compreender bem a função de cada um deles e em quais situações utilizá-los.

Para tanto, talvez seja interessante também conhecer a definição da palavra “atestar”. Segundo o dicionário de língua portuguesa Houaiss, o termo significa “afirmar ou provar oficialmente; declarar por escrito; passar atestado de”, o que traduz a real função de tais documentos.

Por exemplo, o Atestado Médico é um documento que mostra o estado de saúde do paciente. O médico tem livre-arbítrio de atestar o que acha apropriado e ético ao exercício de sua profissão. O atestado é a garantia de que o médico praticou determinado ato profissional.

Já o Atestado para Acompanhante (CID 10 Z76.3 – pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) é o fornecimento de atestado para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para dar a assistência necessária. Não existe lei que obrigue o médico a emiti-la. Logo, sua emissão pelo médico é facultativa.

Atestado de Comparecimento é fornecido quando o médico julgar que o paciente não tem necessidade de afastar-se do trabalho e serve para que o paciente possa justificar ao seu empregador o período em que se ausentou do expediente. Não tem validade como atestado médico.

Atestado Médico X Atestado de Comparecimento
Diferente do atestado médico, que informa sobre a capacidade do empregado e por quanto tempo, o atestado de comparecimento é meramente uma informação que o empregado esteve presente num determinado lugar e hora para fazer a consulta.

Atestado médico deverá
·         Ser sempre emitido por médico habilitado na forma de Lei;
·         Ser subscrito, de fato, por quem examinou o paciente;
·         Ser elaborado em linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;
·         Omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando decorrente de dever legal, justa causa ou pedido expresso do paciente;
·         Expressar a prudência do médico ao estabelecer as consequências do exame, e, portanto, ao diagnosticar.

Fonte: Cootes

Atestado de acompanhamento do filho ao médico



A legislação trabalhista não faz menção ao atestado de acompanhamento médico, tampouco quanto ao dever do empregador em aceitá-lo. Contudo, deve-se averiguar se há tal previsão em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou, ainda, em acordo coletivo.

É que, em algumas normas coletivas, há a determinação no sentido de que o empregador deve considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar documento que comprove acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.

Há decisões judiciais que entendem que a falta por acompanhamento de consulta médica deve ser considerada justificada, independente de convenção ou acordo coletivo. Parte da jurisprudência afirma que não se pode rejeitar o atestado de acompanhamento, uma vez que "a garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente".

Fonte: Meu Advogado

A sugestão de nosso blog ---> Entrar em contato com o Sindicato dos Farmacêuticos de seu estado para ver se há alguma menção na Convenção Coletiva de Trabalho.