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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

MT - TJ admite que venda fracionada de medicamento é inviável



 O Ministério Público Estadual (MPE) de Mato Grosso e as indústrias farmacêuticas vinham travando uma batalha jurídica desde 2013 sobre a fabricação e comercialização de remédios fracionados nas farmácias e drogarias de todo o país.
A juíza Celia Regina Vidotti acatou a denúncia do MPE e estabeleceu, em 11 de setembro de 2013, que as empresas teriam prazo de seis meses para se adequarem e passarem a produzir medicamentos em embalagens que permitissem o fracionamento, estabelecendo, em caso de descumprimento, uma multa limitada de R$ 5 mil a R$ 3 milhões para cada empresa.
O MPE apontou na ação civil pública que tal interação é primordial quando há interesse do usuário no fracionamento de medicamentos isentos de prescrição, pois o farmacêutico o orientará quanto à quantidade ideal para atender às suas necessidades terapêuticas.
Porém, esse argumento não é aceito pelos fabricantes e laboratórios, por entenderem que, para fazer o fracionamento as farmácias e drogarias teriam que dispor de um local específico para o manuseio dos remédios que, por sua vez, só pode ser feito por um farmacêutico credenciado.
Embora exista o Decreto Federal nº 5.775 de 10/05/2006 que foi regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio de decisão colegiada, que estabelece a venda de remédios fracionados, ela não torna essa prática obrigatória. Além disso, de acordo com a defesa das empresas, para atender a demanda do país seria necessário fazer várias mudanças, inclusive nas máquinas que fazem o encartelamento dos remédios, o que levaria um tempo que não pode ser previsto.
Atualmente existem no mercado alguns remédios com venda fracionada, como analgésicos, laxantes, relaxantes musculares e antitérmicos, que não exigem prescrição médica. O problema alegado pelas indústrias e laboratórios está justamente nos remédios de venda sob receituário médico, justamente pela questão do manuseio e fracionamento nas farmácias.
Parecer médico
De acordo com parecer médico do Professor Adjunto do Departamento de Clínica Médica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Denizar Vianna Araujo, Doutor em Saúde Coletiva, que foi juntado pela defesa das indústrias e laboratórios ao processo “no Brasil, 35% das farmácias e drogarias não têm farmacêutico em período integral, o que significa que, em determinados períodos do dia ou da semana, o atendimento ao público é feito sem a presença do profissional responsável”.
Em Mato Grosso, por exemplo, de acordo com pesquisa do Conselho Federal de Farmácia realizada em dezembro de 2009, havia 1.869 farmacêuticos registrados no Estado e 239 farmácias não possuíam profissionais farmacêuticos, representando 20% de farmácias irregulares no Estado.
Recursos e julgamento
Os advogados de defesa dos fabricantes e laboratórios atingidos pela decisão da juíza Celia Vidotti, entraram com recurso próprio em face da sentença (apelação numero 30497/2014, TJMT) e remetidos ao Desembargador José Zuquim Nogueira. Nesta ação civil publica o Sindusfarma requereu sua habilitação e também apresentou recurso . Trata-se do sindicato da indústria farmacêutica de São Paulo.
Por decisão do Relator, tentou-se a mediação das partes em audiência de conciliação realizada pelo núcleo de mediação e conciliação do TJMT. Mas a audiência foi infrutífera. O ministério Público não abriria mão daquilo que já havia decidido o judiciário em primeiro grau.
Levada a julgamento no último mês de novembro, pela turma da Quarta Camara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi dado provimento ao recurso de apelação das empresas farmacêuticas, reformando-se a decisão de primeiro grau para dispor que “a normatização existente (RDC nº 80/2006) (Anvisa) diz respeito às drogarias e farmácias, nada dispondo sobre as indústrias e fabricantes para fabricarem medicamentos fracionados, de modo que não há como afastar o princípio da legalidade na espécie, para impor aos laboratórios um regulamento ditado pelo Judiciário, que contraria a normatização do órgão competente vigente. O fracionamento de medicamento pelos laboratórios implicará e resultará em aumento dos custos dos medicamentos, com reflexo direto para o bolso do consumidor, além de implicar em problemas para o fabricante”, diz trecho da decisão publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso no dia 26 de novembro.
Desta forma, o judiciário entendeu que a matéria sequer poderia ser debatida em juízo tendo em vista que a própria Anvisa não havia regulamentado a matéria, diante do caso concreto do País, seria um caso de risco a saúde publica exigir a venda de produtos farmacêuticos fracionados sem uma politica de rastreabilidade desses mesmos produtos.
João Celestino Corrêa da Costa Neto, sócio de Corrêa da Costa Advogados, escritório local responsável pela defesa de algumas das indústrias farmacêuticas e do Sindusfarma, deixou claro “que não existe resistência da indústria em produzir remédio de forma fracionada, mas a matéria não poderia ser tratada de forma simplista como pretendeu a decisão de primeira instância, obrigando a indústria a mudar praticamente seu parque industrial. O tema merece estudo e cuidado por envolver aspectos de saúde pública, garantia de segurança e manipulação de medicamentos, o que hoje, no Brasil, seria permitir a possibilidade de óbitos de pacientes, diante deste quadro de inexistência total de condições para a efetiva venda fracionada de medicamentos”, afirma.
A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ainda está sujeita a recurso

Fonte: Cenário MT

sábado, 19 de abril de 2014

Fracionamento - Você sabe sobre as exigências?



1 - O que é o fracionamento de medicamentos?
É a subdivisão da embalagem de um medicamento em partes individualizadas para viabilizar a dispensação de medicamentos ao usuário na quantidade estabelecida pela prescrição médica.
A embalagem que pode ser fracionada, chamada de EMBALAGEM PRIMÁRIA FRACIONÁVEL, é especialmente desenvolvida pelo fabricante e aprovada pela Anvisa para essa finalidade. Ela vem acondicionada em uma embalagem externa, chamada de embalagem original para fracionáveis, facilmente identificada pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”.

2 - Quem poderá realizar o fracionamento e a dispensação de medicamentos fracionados?
O fracionamento é responsabilidade do farmacêutico e deve ser realizado de acordo com as Boas Práticas para Fracionamento instituídas pela RDC n°135/2005, com as alterações da RDC n°260/2005.

3- Quais os benefícios do fracionamento?
O fracionamento tem um importante papel para a promoção do uso racional de medicamentos, pois permite disponibilizar o produto adequado para uma finalidade terapêutica específica, em quantidade e dosagens suficientes para o tratamento. Isso evita que se mantenham sobras de medicamentos em casa, diminuindo a possibilidade de efeitos adversos e intoxicações, derivados da automedicação.
Um outro dado importante é que o fracionamento permitirá a ampliação do acesso da população aos medicamentos disponíveis no mercado farmacêutico. A idéia é permitir a aquisição da exata quantidade prescrita pelo preço praticado para cada unidade do medicamento, barateando o custo do tratamento.
A venda de medicamentos fracionados representa, também, um importante passo para a qualificação e para a orientação das ações e dos serviços farmacêuticos do país, aproximando o profissional farmacêutico do cidadão e do usuário de medicamentos.

4- Os medicamentos fracionados mantêm suas características de qualidade e de segurança?
Sim. Os medicamentos fracionáveis vêm em embalagens especialmente desenvolvidas para esse fim, que não permitem o contato do medicamento com o meio externo até a sua utilização pelo usuário final. Além disso, os dados de identificação (nome do produto, concentração do princípio ativo, nº de registro, lote, prazo de validade etc.) deverão constar na unidade individualizada do medicamento.

5- Quais são os medicamentos que podem ser fracionados?
Os medicamentos nas apresentações de frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister e strip podem ser fracionados e dispensados de forma fracionada.
Também são passíveis de fracionamento os que se apresentam nas formas farmacêuticas de comprimidos, cápsulas, óvulos vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos e supositórios. É preciso ainda que estejam acondicionados em embalagens especialmente desenvolvidas pelo fabricante para essa finalidade, com mecanismos que permitam a subdivisão em frações individualizadas. Desse modo, visa-se garantir a manutenção das características asseguradas na sua forma original. Essas embalagens são registradas na Anvisa e são facilmente identificadas pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL” no rótulo da embalagem secundária.
Os medicamentos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, não podem ser fracionados.

6- Como são as embalagens desenvolvidas pelo fabricante e registradas pela ANVISA para fins de fracionamento?
O fracionamento requer uma embalagem especial que seja desenvolvida e registrada para esse fim. É importante que sejam asseguradas as condições necessárias para a manutenção da qualidade do medicamento no atendimento individualizado da prescrição, sendo oportuno destacar as seguintes características:

Embalagem original para fracionáveis
Acondicionamento que contém os medicamentos em embalagens primárias, que poderão ser subdivididas e dispensadas ao usuário de medicamentos para atender à prescrição.
Sua identificação se dá pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”, em caixa alta e na cor vermelha, localizada logo acima da faixa de restrição de venda ou posição equivalente, no caso de sua inexistência. Para os Medicamentos Genéricos, essa inscrição será localizada logo acima da faixa amarela que contém o logotipo definido pela legislação específica.

Embalagem primária fracionável
É a que está em contato direto com o medicamento. Contém mecanismos adequados à subdivisão da embalagem em frações individualizadas para viabilizar a dispensação de unidades farmacotécnicas ao usuário do medicamento, sem, no entanto, deixar de assegurar a manutenção de sua qualidade e segurança.

Embalagem primária fracionada
É a menor unidade da embalagem obtida a partir da embalagem original. O fracionamento não pode significar o contato do medicamento com o meio externo. Portanto, a embalagem primária fracionada deve manter os mecanismos responsáveis pela preservação das características de qualidade e de segurança do produto.
Os dados e informações contidos em cada embalagem primária fracionada são essenciais para o uso adequado do medicamento e para a rastreabilidade do produto.

Cada embalagem primária fracionada registrada junto à Anvisa deve conter as seguintes informações:
• Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de medicamento genérico, isento de registro, homeopático isento de registro e imunoterápico.
• Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação Comum Internacional (DCI), em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.
• Concentração da substância ativa por unidade posológica, com exceção de medicamentos com mais de quatro fármacos.
• Nome do titular do registro ou logomarca, desde que esta contenha o nome da empresa.
• Número do registro, número do lote e data de validade (mês/ano).
• Via de administração, quando restritiva.
• Expressão “Medicamento genérico Lei nº 9.787, de 1999” ou o logotipo caracterizado pela letra “G” estilizada e as palavras “Medicamento” e “Genérico”, conforme legislação específica, quando se tratar de medicamento genérico.
• A expressão “Exija a bula”.
• Nome comercial do medicamento.

7- Como devem ser as embalagens utilizadas pelas farmácias para a dispensação de medicamentos de forma fracionada?
As embalagens secundárias para fracionados (utilizadas pelas farmácias para o acondicionamento dos medicamentos que serão dispensados de forma fracionada) devem assegurar a manutenção das características originais do produto, conter uma bula do medicamento correspondente e ser rotuladas com as seguintes informações:
• Razão social e endereço da farmácia onde foram realizados o fracionamento e a dispensação.
• Nome do farmacêutico que efetuou o fracionamento e sua respectiva inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
• Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de medicamento genérico, isento de registro, homeopático isento de registro e imunoterápico.
• Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação Comum Internacional (DCI), em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.
• A expressão “Exija a bula”.
• Concentração, posologia e via de administração do medicamento.
• Número(s) do(s) lote(s) ou partida(s), com a(s) data(s) de fabricação e de validade (mês/ano) do medicamento.
• Advertências complementares presentes na embalagem original para medicamentos fracionáveis.
• Nome da empresa titular do registro e respectivo número de telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
• Numeração seqüencial descrita no livro de registro do receituário ou seu equivalente eletrônico, correspondente à escrituração do medicamento fracionado.
• Quando se tratar de medicamento genérico, a embalagem secundária para fracionados deve conter a expressão “Medicamento genérico Lei nº 9.787, de 1999”.
A rotulagem pode ser aplicada por decalco ou impressa diretamente sobre a embalagem secundária, contendo informações padronizadas e campos para preenchimento manual ou informatizado. Como o fracionamento não envolve o rompimento do acondicionamento primário dos medicamentos, nenhum requisito específico foi estabelecido para o material ou tipo de embalagem que as farmácias poderão utilizar para a dispensação de medicamentos fracionados.
Cada embalagem secundária para fracionados deve acondicionar apenas um item da prescrição e conter uma bula do respectivo medicamento.
É vedado dispensar medicamentos diferentes em uma mesma embalagem secundária, ainda que com o mesmo princípio ativo e do mesmo fabricante, de modo a não haver mistura de medicamentos de referência com medicamentos genéricos e similares para o mesmo item da prescrição.

8- Quais os principais passos para realizar o fracionamento e a dispensação de medicamentos fracionados?
O fracionamento se inicia com a avaliação da prescrição e termina com a dispensação, percorrendo os seguintes passos:
• Avaliação da prescrição pelo farmacêutico.
• Subdivisão da embalagem do medicamento em frações menores, realizada na área de fracionamento, a partir de sua embalagem original para fracionáveis, para atender à quantidade prescrita.
• Acondicionamento das unidades fracionadas na embalagem da própria farmácia, contendo uma bula do medicamento correspondente.
• Retorno das unidades remanescentes à embalagem original para fracionáveis, quando for o caso.
• Rotulagem da embalagem destinada à dispensação direta ao usuário, contendo as informações exigidas pela RDC nº 135/2005, e pela RDC nº 260/2005.
• Número(s) do(s) lote(s) ou partida(s) com a(s) data(s) de fabricação e data(s) de validade (mês/ano) do medicamento.
• Registro das operações no livro correspondente ou no seu equivalente eletrônico.
• Restituição da receita ao usuário, devidamente carimbada em cada item dispensado e assinada pelo farmacêutico.
• Dispensação dos medicamentos fracionados.