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quarta-feira, 11 de março de 2015

Consulta Pública sobre Farmácia Clínica

Farmacêuticos, sociedades e associações profissionais e outras entidades têm até o dia 25 de março para enviar contribuições ao texto da Consulta Pública nº 02/2014. O documento pretende oferecer base conceitual comum para os distintos serviços farmacêuticos, harmonizando a gestão de ações direcionadas ao paciente, família e comunidade.

A falta de harmonização dos termos é identificada na regulação sanitária e profissional, e em diversas publicações de instituições oficiais. Neste sentido, cabe destacar a Lei nº 13.021/2014, que passou a reconhecer a farmácia, como unidade de prestação de assistência à saúde, e elencou diversas obrigações do farmacêutico no processo de cuidado. Ressalte-se, ainda, a Resolução CFF nº 585/2013, que regulamentou as atribuições clínicas, ou seja, os direitos e deveres do farmacêutico, quando da sua atuação clínica.

Esses aspectos motivaram o CFF a elaborar este documento, que propõe o alinhamento dos conceitos relacionados à prática clínica dos farmacêuticos, face à necessidade de subsidiar os gestores do sistema de saúde brasileiro, público e privado, bem como os responsáveis pelas políticas educacionais do país, quanto à necessidade de adequação na formação do farmacêutico e de maior valorização das potencialidades da sua força de trabalho.

Seguem anexas, orientações para o envio de contribuições.


Para o preenchimento do formulário observe as instruções abaixo:
• Preencha os campos do formulário eletrônico e envie suas contribuições e opiniões até o dia 25/03/2015.
• As contribuições recebidas fora do prazo ou que não forem enviadas neste formulário, não serão consideradas.
• A insuficiência ou imprecisão das informações prestadas neste formulário poderão dificultar a sua utilização pelo CFF.
• As contribuições poderão ser enviadas individualmente ou em grupo.
• Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário eletrônico poderá ser enviada por e-mail aos endereços eletrônicos: joselia@cff.org.br ou jarbas@cff.org.br
Disponibiliza-se, ainda, o telefone 61.21066530 da Assessoria Técnica do CFF.

Fonte: Conselho Federal de Farmácia

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Médicos passam receitas com ‘garranchos’


Foto:  Divulgação

Receita médica ilegível feita por médico em Roraima
RIBAMAR ROCHA
Editoria de Cidade
ribamar@folhabv.com.br

Quem ainda não teve dificuldade em entender a letra nas receitas prescritas pelo médico? Casos assim não deveriam acontecer há pelo menos 39 anos, data quando o governo criou uma lei federal proibindo médicos de escreverem de forma não legível nas receitas. Além da lei, existem um decreto federal e um artigo no Código de Ética Médica que obrigam todos os profissionais a deixarem claro o que está escrito na receita.

Segundo o presidente do Conselho regional de Medicina (CRM) de Roraima, Alexandre Marques, o não cumprimento dessa prática pode causar punições e até mesmo a cassação do médico que prescrever e do farmacêutico que vender o medicamento errado por causa de má interpretação. “Ele estará incorrendo numa falta ética grave”, frisou.

Essa determinação está na Lei 5991, em vigor desde 1975, que determina que “somente será aviada a receita que estiver escrita à tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais”. Já o artigo 15 do decreto federal 20.931 indica que um dos deveres dos médicos é “escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório”.

Apontado como fundamental para que paciente possa adquirir corretamente o medicamento prescrito pelo médico, Alexandre Marques defende que os colegas de classe adotem medidas que facilitem o entendimento da receita.

“A prescrição também faz parte do ato médico e deve ser realizada de maneira legível, de modo que não só o paciente, mas também o atendente ou o farmacêutico possam estar atendendo de forma correta”, frisou.

Sem citar números, o presidente do CRM disse que ainda não recebeu denúncias formais de casos em que médicos prescrevem receitas ilegíveis, mas disse que é uma queixa frequente e destaca que há um trabalho de conscientização permanente junto aos médicos.

“Fazemos campanhas sobre o tema e sempre lembramos que isso é uma obrigação do médico, não só em receituário, mas nos prontuários, nos atestados médicos, relatórios e qualquer outro documento exigido pelos médicos que têm de ser legíveis para não suscitarem dúvidas de quem os lê, seja outro médico ou usuário”, frisou.

Para os profissionais que têm dificuldade de melhorar a grafia nas receitas e em outros documentos, médicos são orientados a fazer a receita no computador, imprimir e datar e assinar. “Agindo assim, não haverá dúvidas do que está prescrito”, afirmou.

PUNIÇÃO - Farmacêuticos e atendentes também podem ser punidos se venderem medicamentos errados por causa de má interpretação da receita e a punição pode chegar à esfera criminal, caso seja comprovada a má-fé em trocar o medicamento pelo fato de não entender o que está escrito na receita médica.

“O farmacêutico deve devolver a prescrição se o médico não escrever em manuscrito legível. Mas, infelizmente, há casos de farmácias que trocam um medicamento por outro e até de casos em que essa troca ocorreu em hospitais”, afirmou o presidente do CRM, Alexandre Marques. “Já fomos abordados por pacientes e por integrantes de equipes de saúde que informaram situações em que existiu a dificuldade de entender o que estava escrito. E não se pode ter dúvidas quando se trata de prescrição de medicação”, frisou.

DENÚNCIA - Por lei, assim como a denúncia formal contra o médico, para denunciar o farmacêutico basta entrar em contato com o Conselho Regional de Farmácia (CRF). O paciente deve apresentar a receita médica e o comprovante de compra do medicamento, além de informar seus dados pessoais. Aceita a denúncia, o profissional sofrerá um processo ético que em última instância, em especial entre reincidentes, pode levar à cassação do registro. (R.R)


Farmácias usam redes sociais para tentar decifrar receitas

Para evitar que aconteça troca de medicamento pelo fato de a receita médica estar ilegível, algumas farmácias em Roraima estão usando aplicativos em redes sociais para se comunicarem através de imagens da receita par atentar decifrar o que está prescrito.

Foi o que relatou o vice-presidente da rede de Drogarias Máster, Evaldo Correa. Ele disse que é comum os atendentes se depararem com receitas inelegíveis e, por isso, orienta os colaboradores da rede a buscarem apoio entre os mais experientes da rede e até incentivar os usuários a voltarem ao medico para pedir que seja feita nova receita, desta vez legível.

“Costumeiramente chegam receitas que não se consegue ler o que está escrito. Nossa orientação, tanto para os farmacêuticos quanto para os colaboradores, é de que, no caso de não decifrar o que está escrito, busque apoio de outros colaboradores na rede social integrada da rede. Caso não se entenda com certeza a descrição, orientamos que retorne ao médico para que seja refeita a descrição legível”, frisou.

Ele também alerta para o risco que este usuário possa estar passando. “É um direito seu saber o que o médico lhe receitou e que você possa ler o que está escrito e de que forma deve ser aplicado. Ate porque, essa receita pode chegar a uma empresa e cair e mãos de um colaborador que não tenha essa consciência. Esse usuário pode correr o risco de tomar um medicamento que não seja aquele prescrito pelo médico”, frisou.

Correa afirmou que a dificuldade de entender os “garranchos médicos” é diária e que essa prática só irá mudar quando a população começar a buscar seus direitos e denunciar os casos ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

“Decifrar ‘hieróglifos’ médicos é um problema cotidiano nas farmácias”, disse, lembrando que, antes mesmo da resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), existe uma lei federal sanitária que ainda não faz mudar essa prática. “Quando houver uma mudança mais efetiva dos pacientes e uma fiscalização dos profissionais, talvez isso mude”, disse acrescentando que o profissional que insiste na prática deveria sofrer um processo ético e ser penalizado de diferentes maneiras.

Pela lei e pela resolução do CFM, o médico pode sofrer advertência confidencial, censura confidencial restrita ao prontuário médico, ser julgado pelo conselho, sofrer censura pública divulgada no Diário Oficial e no jornal de circulação do conselho em que ele é inscrito e, com isso, sofrer suspensão do exercício profissional em 30 dias, ficando proibido de exercer a profissão e até sofrer a cassação do exercício profissional.

Mas só se pode chegar a esse ponto se houver denúncia formal contra o médico feita no CRM. Neste caso, o paciente deixa seu nome e dados. Antes de abrir o processo, o médico é chamado no conselho regional onde dará esclarecimentos. Em alguns casos, pode haver conciliação entre o profissional e o paciente para não haver processo ético. Quando isso não ocorre, o processo é aberto no Conselho Regional e julgado pelo Conselho Federal. No CRM de Roraima não há nenhuma denúncia formal. (R.R)

terça-feira, 22 de julho de 2014

Entre a liberdade e a opressão na saúde brasileira

Diário da Manhã -Bernardo Santoro
A CCJ do Senado aprovou projeto que liberava a venda de vários inibidores de apetite no Brasil, revogando portaria totalitária da Anvisa que jogou na ilegalidade todos os remédios do gênero. Segundo a Anvisa, os remédios não têm 100% de eficácia e podem causar mal à saúde.
Contra esses argumentos, duas obviedades: nenhum remédio tem 100% de eficácia e todos causam algum tipo de efeito colateral e é por isso que normalmente são ministrados com acompanhamento médico. Em última análise, se o sujeito quer tomar o remédio, ele deve ser livre para fazê-lo, cabendo ao governo apenas alertá-lo quanto aos possíveis efeitos colaterais, nunca proibir o medicamento em questão.
Portanto, nesse caso, o Congresso Nacional andou a favor da liberdade.
Por outro lado, ontem a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei que transforma a farmácia em uma “unidade de prestação de serviços para assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”, deixando de ser um simples estabelecimento comercial.
Essa medida, que contou com o apoio do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Farmácia, agora impõe que toda farmácia deve ter um farmacêutico e ainda cria a figura do fiscal farmacêutico, além de outras medidas que criam burocracia muito maior no setor.
A burocracia vai restringir a liberdade de empreender das pessoas, aumentar a burocracia, estimular a corrupção entre os tais fiscais farmacêuticos (que terão poder de polícia contra estabelecimentos farmacêuticos), gerar fechamento de farmácias e diminuir a concorrência, com inevitável aumento dos preços, especialmente no interior do País.
Tal medida só trará benefícios aos farmacêuticos de profissão, os formados em Farmácia nas universidades, pois terão à sua disposição um mercado obstruído e cartelizado, criando uma odiosa reserva de mercado, conseguido através de um lamentável lobby junto ao Congresso Nacional, sabe-se lá em troca de que favores, embora não seja difícil de concluir quais são, tendo em vista ser período eleitoral.
Mas o mais assustador é saber que tal medida foi aprovada por unanimidade no Senado. Onde está a oposição nesse País? No Senado, aparentemente, não existe.
Quando pensamos que finalmente o país estava ficando mais livre, tomamos uma ducha de água fria. Parece que para a patologia conhecida como “ânsia de autoritarismo” ainda não temos nenhum remédio disponível.
(Bernardo Santoro, diretor executivo do Instituto Liberal e professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ)

Entre a liberdade e a opressão na saúde brasileira

Diário da Manhã -Bernardo Santoro

A CCJ do Senado aprovou projeto que liberava a venda de vários inibidores de apetite no Brasil, revogando portaria totalitária da Anvisa que jogou na ilegalidade todos os remédios do gênero. Segundo a Anvisa, os remédios não têm 100% de eficácia e podem causar mal à saúde.

Contra esses argumentos, duas obviedades: nenhum remédio tem 100% de eficácia e todos causam algum tipo de efeito colateral e é por isso que normalmente são ministrados com acompanhamento médico. Em última análise, se o sujeito quer tomar o remédio, ele deve ser livre para fazê-lo, cabendo ao governo apenas alertá-lo quanto aos possíveis efeitos colaterais, nunca proibir o medicamento em questão.

Portanto, nesse caso, o Congresso Nacional andou a favor da liberdade.

Por outro lado, ontem a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei que transforma a farmácia em uma “unidade de prestação de serviços para assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”, deixando de ser um simples estabelecimento comercial.

Essa medida, que contou com o apoio do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Farmácia, agora impõe que toda farmácia deve ter um farmacêutico e ainda cria a figura do fiscal farmacêutico, além de outras medidas que criam burocracia muito maior no setor.

A burocracia vai restringir a liberdade de empreender das pessoas, aumentar a burocracia, estimular a corrupção entre os tais fiscais farmacêuticos (que terão poder de polícia contra estabelecimentos farmacêuticos), gerar fechamento de farmácias e diminuir a concorrência, com inevitável aumento dos preços, especialmente no interior do País.

Tal medida só trará benefícios aos farmacêuticos de profissão, os formados em Farmácia nas universidades, pois terão à sua disposição um mercado obstruído e cartelizado, criando uma odiosa reserva de mercado, conseguido através de um lamentável lobby junto ao Congresso Nacional, sabe-se lá em troca de que favores, embora não seja difícil de concluir quais são, tendo em vista ser período eleitoral.

Mas o mais assustador é saber que tal medida foi aprovada por unanimidade no Senado. Onde está a oposição nesse País? No Senado, aparentemente, não existe.

Quando pensamos que finalmente o país estava ficando mais livre, tomamos uma ducha de água fria. Parece que para a patologia conhecida como “ânsia de autoritarismo” ainda não temos nenhum remédio disponível.
(Bernardo Santoro, diretor executivo do Instituto Liberal e professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ)


segunda-feira, 21 de julho de 2014

SCD 41/93 - Substitutivo ao PL Marluce Pinto

SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - SCD Nº 41/93

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.
Autor: Senado Federal O Congresso Nacional decreta:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional.

Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços, destinada a prestar assistência farmacêutica e
assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único: As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos em suas embalagens originais.
II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

Capítulo II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Capítulo III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I
Das Farmácias
Art. 6º. Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; e
IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7º. Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9º. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.

Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente,
realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao
perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:
a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.
 
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da
terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
 
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal
farmacêutico.
 
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser
responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
 
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e unidades volantes licenciados na
forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.
 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de publicação.
 
Sala das Sessões, ____ de ________ de 2014.

Fonte: CFF

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Mobilização contra o Projeto de Lei Marluce Pinto

O que está sendo feito contra o PL Marluce Pinto?

Através da união das entidades farmacêuticas e da mobilização conjunta da categoria para ganhar credibilidade e força política, foi criado o Fórum Nacional de luta pela valorização da profissão Farmacêutica. 

No Fórum Nacional foi aprovado a Subemenda aglutinativa de plenário.
Vale ressaltar que esta Subemenda, NÃO é a proposta do substitutivo Ivan Valente.
O substitutivo Ivan Valente não atende mais os anseios da categoria farmacêutica. 
Vários tópicos da Subemenda, foi retirada do substitutivo Ivan Valente, pois eram pontos de interesse da categoria farmacêutica. 

Cada Estado, realizou ou realizará o Fórum Estadual de luta pela valorização da profissão farmacêutica.

Link para leitura da Subemenda Aglutinativa de Plenário: 





terça-feira, 8 de abril de 2014

Nota explicativa sobre votação do Substitutivo Ivan Valente ao PL Marluce Pinto.

NOTA EXPLICATIVA SOBRE A VOTAÇÃO DO SUSBTITUTIVO DO DEPUTADO IVAN VALENTE, AO PL n. 4385/1994

Inicialmente, gostaria de esclarecer a toda categoria farmacêutica que existe possibilidade, SIM, de o substitutivo do deputado Ivan Valente (PSOL/SP), ao PL n. 4385/1994, ser votado na próxima semana pelo Congresso Nacional.

Entretanto, segundo informações recebidas do gabinete da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), é possível que essa pauta seja obstruída, tendo em vista a articulação liderada pelo deputado federal Ronaldo Caiado (DEM/GO), que condiciona a liberação da pauta à instalação da CPI da Petrobrás.

Não obstante, como presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), articulei com os demais coordenadores do Fórum Nacional de Luta pela Valorização Profissional, para estarem em Brasília, na próxima segunda-feira, a fim de apresentar às lideranças do Congresso Nacional a proposta de subemenda aglutinativa, elaborada na II reunião do Fórum, em 11/03/2014, nesta cidade. Essa subemenda resultou de um estudo detalhado do Substitutivo do deputado Ivan Valente ao Projeto de Lei nº 4385/94, de autoria da ex-senadora Marluce Pinto (PMDB/RR), realizado pelos coordenadores do Fórum e convidados, a qual representa o consenso a ser defendido com veemência por toda a categoria farmacêutica.

Infelizmente, por se tratar de uma subemenda aglutinativa, não é possível fazer qualquer mudança nos teores dos documentos utilizados para sua elaboração, em virtude do que preconizam as boas práticas legislativas. Dessa forma, alerto para o fato de que o texto encaminhado pode não representar os verdadeiros anseios da profissão farmacêutica, no momento atual, porém constitui o que de melhor foi possível construir.

Essa matéria que tramita no Congresso Nacional há mais de 20 anos precisa ser votada. É importante estarmos de sobreaviso para lotar a galeria da Câmara dos Deputados, tão logo seja definida a data da votação. Importa ressaltar, que a proposta elaborada na II reunião do Fórum é a única que devemos defender, não sendo recomendada qualquer outra iniciativa isolada.

Para os coordenadores do Fórum Nacional de Luta Pela Valorização Profissional, é importante que a categoria se una e ganhe, cada vez mais, força política. Os dirigentes das entidades explicam que é essencial que os parlamentares, como representantes do povo, saibam da importância da Farmácia.

Pelo exposto, recomendo às lideranças farmacêuticas, aos representantes de entidades e instituições, e a todos os farmacêuticos brasileiros, que promovam articulações junto aos parlamentares dos seus estados, com vistas a esclarecê-los sobre o teor da subemenda e a solicitar apoio quando da sua votação.

Walter da Silva Jorge João
Presidente do Conselho Federal de Farmácia

quarta-feira, 2 de abril de 2014

CFF se posiciona a respeito da expedição da Certidão de Regularidade Técnica.

O Conselho Federal de Farmácia – CFF se posicionou a respeito da expedição da Certidão de Regularidade Técnica (CRT). Segundo ofício emitido no dia 31 de março, “restou concedida tutela no sentido de desobrigar os filiados de determinados sindicatos e associações de possuírem a Certidão de Regularidade Técnica (CRT)”.

“Por sua vez, acaso algum estabelecimento farmacêutico filiado a um dos referidos sindicatos ou associações requerer a expedição da CRT, deverá fazê-lo por escrito dando ciência inequívoca da referida liminar e que está, mesmo assim, solicitando o referido documento, a afim de que não se alegue eventual desobediência judicial por parte do Conselho de Farmácia”.

 Link para ler na íntegra o documento expedido pelo CFF
http://crfes.files.wordpress.com/2014/04/crt-of-circ-4.pdf

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

CFF - Anuidade 2014 - Resolução 587 / 2013

RESOLUÇÃO Nº 587 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
 
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e
 
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;
 
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal;
 
CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, de que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, RESOLVE:
 
Art. 1º - Divulgar os valores estabelecidos de suas anuidades e taxas, conforme a tabela abaixo, para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:

PESSOA----------------------CAPITAL SOCIAL (R$)---------------VALOR DA ANUIDADE (R$)
FÍSICA NÍVEL SUPERIOR–---------------------------------------------  402,85
FÍSICA NÍVEL MÉDIO –------------------------------------------------  201,43
RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) – -- 50% dos respectivos valores para nível superior e nível médio
JURÍDICA ---------------------- Até 50.000,00 --------------------------------  559,52
                                                Acima de 50.000,00 até 200.000,00 ----------- 1.119,04
                                                Acima de 200.000,00 até 500.000,00 ---------- 1.678,56
                                                Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 -------- 2.238,08
                                                Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 ------ 2.797,61
                                                Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 ----- 3.357,13
                                                Acima de 10.000.000,00 ----------------------- 4.476,17
 
 ESPÉCIE DE TAXA ------------------------------ VALOR (R$)
Inscrição de Pessoa Jurídica --------------------- de 231,44 a 409,83
Inscrição de Pessoa Física – nível superior ------- de 115,68 a 136,57
Inscrição de Pessoa Física – nível médio -------- 50% do nível superior
Inscrição de Pessoa Física – recém inscrito (1ª inscrição) 50% dos respectivos valores para nível superior e  nível médio
Transferência ------------------------------------ de 66,96 a 136,57
Expedição ou Substituição de Carteira ---------- de 66,96 a 81,93
Expedição ou Substituição da Cédula ----------- de 66,96 a 81,93
Expedição de 2ª Via ---------------------------- de 66,96 a 81,93
Certidões --------------------------------------- de 66,96 a 136,57
 
Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.
 
Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60.
 
Art. 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão obedecer aos valores de anuidade definidas nesta resolução, bem como deliberar sobre as suas taxas ou emolumentos até o dia 31 de dezembro do corrente exercício.
 
Art. 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/60, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/11.
 
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 564, de 5 de dezembro de 2012, publicada no DOU em 06/12/12, Seção 1, página 188.
 
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

Publique-se:
 
José Vílmore Silva Lopes Júnior
Secretário-Geral – CFF

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Posto de medicamentos não é obrigado a ter farmacêutico

Se o artigo 19 da Lei 5.991/73 dispensa os postos de medicamentos da assistência de farmacêutico, é desprovida de amparo legal a autuação do Conselho Regional de Farmácia que impõe a tais estabelecimentos a necessidade de contratar farmacêutico responsável. Esse foi o argumento utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter uma sentença que anulou auto de infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a proprietário de posto de medicamentos.
A penalidade havia sido aplicada pelo órgão em virtude do descumprimento da norma do artigo 24 da Lei 3.820/60, ao fundamento de que o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico.
O juízo de primeiro grau entendeu que, no caso em questão, não se justifica a aplicação de penalidade por suposta violação ao artigo 24 da Lei 3.820/60, uma vez que o estabelecimento, classificado como um posto de medicamentos, não necessita manter um técnico farmacêutico e não está proibido legalmente de vender remédios de tarja vermelha. Alegou, ainda, que a instalação de drogarias ou farmácias na localidade não impede, nem torna irregular a situação do posto de medicamentos já existente.
Inconformado com a sentença, o CRF/MG recorreu ao TRF insistindo na tese de que “a instalação superveniente de farmácia ou drogaria na mesma localidade impede a continuidade do posto de medicamentos ao fim do prazo de sua autorização, que é sempre temporário”. De acordo com o CRF a autuação ocorreu em virtude do descumprimento da norma do artigo 24 da Lei 3.820/60, porque o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico e continua em funcionamento em localidade na qual já existe drogaria mesmo após o término da autorização expedida em seu favor. Por fim, ressalta que, sem a devida autorização, o posto de medicamentos está atuando como estabelecimento clandestino.
Os argumentos apresentados pelo Conselho não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Arthur Chaves. “Ainda que estivesse funcionando sem a devida licença, caberia à Vigilância Sanitária compelir o posto de medicamentos a encerrar suas atividades ou regularizar a sua situação, e não ao CRF/MG exigir a contratação de farmacêutico, quando a própria lei não a exige”, explicou.
O juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento.
Além disso, Arthur Chaves afirmou que o caso em análise não se deu em conformidade com a lei pois a Lei 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não obriga os postos de medicamentos à terem assistência farmacêutica. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0015090-19.2009.4.01.9199
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2013

Fonte: Consulto Jurídico

segunda-feira, 27 de maio de 2013

ENTREVISTA FARMACÊUTICA aborda pesquisa com pau-ferro


Os farmacêuticos e professores EDEMILSON CARDOSO, da Faculdade de Farmácia da UFG (Universidade Federal de Goiás), e SÉRGIO AKIRA, da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP (Universidade de São Paulo) – campus de Ribeirão Preto –, estão pesquisando as potencialidades terapêuticas da planta pau-ferro, típica do Cerrado, como antidislipidêmico. As pesquisas tiveram como ponto de partida o uso popular da espécie e a sua indicação por raizeiros.

A pesquisa com o pau-ferro é o tema da ENTREVISTA FARMACÊUTICA que vai ao ar, nesta quarta-feira (22.05.13), a partir das 15h30, pela "Rádio Nacional da Amazônia" (Ondas Curtas 11.780KHz e 6.180KHz), emissora da EBC (Empresa Brasil de Comunicação). Esta entrevista, com nova edição, será transmitida, também, por uma rede de 800 emissoras liderada pela “Agência Radio Web”. As emissoras estão localizadas, em todo o País.

DR. EDEMILSON CARDOSO DA CONCEIÇÃO é farmacêutico com doutorado e pós-doutorado em Tecnologia Farmacêutica pela USP (Universidade de São Paulo). É professor de Operações Unitárias e Gestões de Processos Industriais da Faculdade de Farmácia da UFG e Coordenador de pesquisas com plantas medicinais. A “Entrevista Farmacêutica” é idealizada e produzida pelo jornalista Aloísio Brandão, assessor de imprensa do CFF, e a apresentação é da jornalista Artemisa Azevedo, da EBC.

Fonte: CFF

terça-feira, 14 de maio de 2013

Prazo de validade dos medicamentos

Prazo de validade é o tempo durante o qual o produto poderá ser usado, caracterizado como período de vida útil e fundamentado nos estudos de estabilidade específicos.(Brasil, 2011) É o período de tempo no qual a preparação permanece estável quando armazenada sob as condições recomendadas.(Gennaro, 2004) O prazo de validade deverá ser indicado nas embalagens primárias e secundárias. Quando indicar mês e ano, entende-se como vencimento do prazo o último dia desse mês. As condições em relação ao armazenamento e transporte, especificadas pelo fabricante, devem ser mantidas.(Brasil, 2011)

                   [...]Segundo a RDC Anvisa N° 67/2007, prazo de validade é o período de tempo durante o qual o produto se mantém dentro dos limites especificados de pureza, qualidade e identidade, na embalagem adotada e estocado nas condições recomendadas no rótulo.[...](Brasil, 2007)

Ao abrir a embalagem do medicamento para uso [especialmente a embalagem primária], este adquire a característica de um medicamento extemporâneo. Isso é devido ao fato de que as condições de exposição, manuseio, utilização e de armazenamento, pelo usuário, podem envolver fatores de risco que não foram avaliados previamente nos estudos de estabilidade. (BRASIL, 2011) Por isso, após a abertura, o medicamento passará a ter uma data limite para uso, ou prazo de uso, que poderá variar de horas, dias a meses, dependendo do fármaco, dos componentes da formulação, do tipo de forma farmacêutica (se sólida, líquida ou semissólida), do processo de manipulação, da embalagem, das condições ambientais e de armazenamento, entre outros. Por essas razões, não é possível generalizar uma data limite de uso para todos os produtos. (Brasil, 2011)

Se um produto seco for reconstituído no momento da administração, a data de validade deverá ser atribuída tanto à mistura seca quanto ao produto reconstituído. (Gennaro, 2004)

Sendo assim, no caso das suspensões que são formadas pela reconstituição do pó, o prazo de validade é o constante da bula do medicamento e estabelecido para o pó e também para o medicamento pós-reconstituição. Após o prazo de validade determinado pelo fabricante para a suspensão reconstituída, ainda que haja alguma sobra da mesma, esta não deve ser utilizada.

A integridade da embalagem e o controle adequado das condições ambientais durante o armazenamento, transporte e uso são essenciais para se manter a qualidade de um medicamento.

Fonte: CFF

Data limite de uso dos medicamentos após violação da embalagem primária

Muitos fatores afetam a estabilidade de um produto farmacêutico, incluindo a estabilidade dos ingredientes ativos, a interação potencial entre ingredientes ativos e inativos, o processo de fabricação, a forma farmacêutica, o recipiente de sistema fechado, as condições do ambiente encontradas durante transporte, armazenamento, manipulação, e o período de tempo entre fabricação e uso. (Gennaro, 2004).
Neste informativo, pretende-se esclarecer alguns dos principais aspectos relacionados à estabilidade de medicamentos após violação da embalagem primária, para atender, de forma proativa, importante parcela de questões recebidas no Cebrim/CFF.
Conceitos oficiais importantes
Embalagem primária é a que está em contato direto com seu conteúdo durante todo o tempo. Considera-se material de embalagem primária: ampola, bisnaga, envelope, estojo, flaconete, frasco de vidro ou de plástico, frasco-ampola, cartucho, lata, pote, saco de papel e outros. Não deve haver qualquer interação entre o material de embalagem primária e o seu conteúdo capaz de alterar a concentração, a qualidade ou a pureza do material acondicionado.(Brasil, 2010; Brasil, 2011)
Recipiente para dose única é o recipiente hermético que contém determinada quantidade do medicamento destinada a ser administrada de uma só vez e que depois de aberto, não poderá ser fechado com garantia de esterilidade. (Brasil, 2010)
Recipiente para doses múltiplas [ou recipiente multidose] é o recipiente hermético que possibilita a retirada de porções sucessivas de seu conteúdo, sem modificar a concentração, a pureza e a esterilidade da porção remanescente. (Brasil, 2010)
Prazo de validade é o tempo durante o qual o produto poderá ser usado, caracterizado como período de vida útil e fundamentado nos estudos de estabilidade específicos.(Brasil, 2011) É o período de tempo no qual a preparação permanece estável quando armazenada sob as condições recomendadas.(Gennaro, 2004) O prazo de validade deverá ser indicado nas embalagens primárias e secundárias. Quando indicar mês e ano, entende-se como vencimento do prazo o último dia desse mês. As condições em relação ao armazenamento e transporte, especificadas pelo fabricante, devem ser mantidas.(Brasil, 2011)
                   [...]Segundo a RDC Anvisa N° 67/2007, prazo de validade é o período de tempo durante o qual o produto se mantém dentro dos limites especificados de pureza, qualidade e identidade, na embalagem adotada e estocado nas condições recomendadas no rótulo.[...](Brasil, 2007)
Ao abrir a embalagem do medicamento para uso [especialmente a embalagem primária], este adquire a característica de um medicamento extemporâneo. Isso é devido ao fato de que as condições de exposição, manuseio, utilização e de armazenamento, pelo usuário, podem envolver fatores de risco que não foram avaliados previamente nos estudos de estabilidade. (BRASIL, 2011) Por isso, após a abertura, o medicamento passará a ter uma data limite para uso, ou prazo de uso, que poderá variar de horas, dias a meses, dependendo do fármaco, dos componentes da formulação, do tipo de forma farmacêutica (se sólida, líquida ou semissólida), do processo de manipulação, da embalagem, das condições ambientais e de armazenamento, entre outros. Por essas razões, não é possível generalizar uma data limite de uso para todos os produtos. (Brasil, 2011)
Se um produto seco for reconstituído no momento da administração, a data de validade deverá ser atribuída tanto à mistura seca quanto ao produto reconstituído. (Gennaro, 2004)
Sendo assim, no caso das suspensões que são formadas pela reconstituição do pó, o prazo de validade é o constante da bula do medicamento e estabelecido para o pó e também para o medicamento pós-reconstituição. Após o prazo de validade determinado pelo fabricante para a suspensão reconstituída, ainda que haja alguma sobra da mesma, esta não deve ser utilizada.
A integridade da embalagem e o controle adequado das condições ambientais durante o armazenamento, transporte e uso são essenciais para se manter a qualidade de um medicamento.
Validade após fracionamento
Quando o fracionamento, com violação da embalagem primária, é realizado no momento da dispensação e utilização, em geral, não há maiores consequências à estabilidade do medicamento. Entretanto, quando ocorre com antecedência (dias a meses), o medicamento fica exposto por um maior tempo a condições ambientais de armazenamento em embalagem na qual sua estabilidade não foi testada. Neste caso, recomenda-se que o novo prazo de validade para o produto reacondicionado não exceda a 25% do tempo restante entre a data do fracionamento e o prazo de validade estabelecido originalmente pelo fabricante, e que o tempo máximo deste não seja superior a seis meses. Por exemplo, se um xarope que ainda tem um ano de validade é submetido ao fracionamento em frascos e condições adequadas, seu novo prazo de validade poderá ser de até três meses (25% de 12 meses).(Cebrim, 2005)
No caso de fracionamento das soluções para uso oral, preferencialmente, o prazo de validade deve ser vinculado ao período do tratamento (item 15.4.1).(Brasil, 2007)
Aspectos relativos aos medicamentos injetáveis
Todos os medicamentos injetáveis devem apresentar-se estéreis, apirogênicos e isentos de materiais particulados. Os solventes e os solutos devem apresentar elevada pureza química e microbiológica, devem ser preparados em ambientes controlados por pessoal qualificado, e devem ser isentos de corantes. (Gomes, 2000)
Os recipientes para preparações injetáveis devem ser fabricados com materiais que não provoquem interação com o conteúdo e possuam transparência suficiente para permitir inspeção visual. As tampas, quando usadas, tampouco podem influir na composição ou na conservação do medicamento, oferecendo perfeita vedação, mesmo depois de perfuradas várias vezes. (Brasil, 2010)
Os medicamentos injetáveis apresentados em frasco-ampola para doses múltiplas possuem uma tampa de borracha que permite vedação apropriada com o auxílio de um lacre de alumínio. A qualidade da tampa deve ser tal que suporte várias perfurações, com agulha de pequeno calibre, sem que haja alteração quanto a concentração e esterilidade do conteúdo. Além disso, a solução deve conter um agente conservante antimicrobiano entre os excipientes, para possibilitar sua reesterilização diante de uma eventual contaminação durante a perfuração. (Gennaro, 2004)
Contudo, após a perfuração inicial da tampa, o prazo de validade de medicamentos injetáveis dispostos em recipientes multidose é de difícil determinação. Embora esses produtos, por definição, contenham conservantes microbiológicos, não permanecem estéreis indefinidamente, uma vez que sua tampa hermética seja perfurada. (Thompson, 2006)
Se um medicamento injetável, apresentado em frasco-ampola, contiver preservativo antimicrobiano, o que poderá ser verificado junto ao fabricante, o prazo de uso do mesmo geralmente varia de 24 horas a 30 dias, alguns medicamentos possuem prazo de uso mais longo. A data limite de uso de medicamentos injetáveis acondicionados em frasco multidose dependerá de vários fatores, incluindo número de perfurações e a qualidade técnica (habilidade) de quem está perfurando, condições de armazenagem, manuseado sob condições assépticas e em ambiente controlado. (Thompson, 2006)
Considerações finais
Por fim, é importante seguir sempre as recomendações do fabricante quanto à natureza e estabilidade dos ingredientes de uma determinada formulação, bem como o prazo de uso após a violação da embalagem primária. No caso de medicamentos injetáveis acondicionados em frasco multidose, recomenda-se ainda verificar a presença de conservantes antimicrobianos na formulação, a data limite de uso após a primeira perfuração da tampa. Outros aspectos essenciais para se garantir a estabilidade de um medicamento são as condições ambientais e de higiene durante o transporte, o armazenamento e o manuseio.
Para obter informações adicionais sobre o tema validade e estabilidade de medicamentos, sugerimos que consulte as seguintes publicações, elaboradas pelo Centro de Informação de Medicamentos da UFRGS/CRF-RS (http://www.ufrgs.br/boletimcimrs/estabilidade.pdf) e pelo Cebrim/CFF (http://www.cff.org.br/userfiles/file/boletim/2005/Boletim032005.pdf), bem como as referências citadas abaixo.

Referências Bibliográficas
4. Gennaro AR. Remington: A Ciência e a Prática da Farmácia. 20ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2004.
5. Gomes MJVM, Reis AMM. Ciências Farmacêuticas: uma abodagem em farmácia hospitalar. 1ª ed. São Paulo: Editora Atheneu; 2000.
6. Prista LVN, Alves CA, Morgado RMR, Lobo JMS: Tecnologia Farmacêutica Volume I, 6ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
7. Thompson JE. A prática farmacêutica na manipulação de medicamentos. Porto Alegre: Artmed; 2006.

Fonte: CFF

terça-feira, 9 de abril de 2013

Justiça Federal dispensa obrigatoriedade de farmacêutico em unidades públicas de saúde com setor de dispensação

A decisão saiu antes que o Conselho Regional de Farmácia começasse a aplicar multas às unidades públicas de saúde do Amazonas

Manaus (AM), 09 de Abril de 2013


Medicamentos podem aumentar 6.31%
Medicamentos podem aumentar 6.31% (Agência Brasil)
 
A Justiça Federal concedeu ao Estado do Amazonas antecipação que inibe o Conselho Regional de Farmácia (CRF/AM) de aplicar multas às unidades públicas de saúde do Estado, no processo nº 12980-94.2013.4.01.3200. A decisão atinge unidades que sirvam para internação ou atendimento de paciente e que não tenham um profissional farmacêutico presente nas farmácias privadas (dispensários).

Em sua decisão, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, titular da 1ª vara cível, aponta que a jurisprudência mostra a desnecessidade de farmacêuticos responsáveis pelo setor de dispensação dessas unidades de saúde,  porque essas farmácias são apenas de apoio as atividades médicas, não há venda de produtos e a atividade-fim de clínicas e hospitais é prestar serviço médico.

O Estado do Amazonas entrou com o pedido de antecipação de tutela contra o CRF/AM para impedir a aplicação da multa de R$ 545,00 para cada auto de infração lavrado pelo conselho, em razão da ausência do profissional farmacêutico nas unidades públicas de saúde do Estado. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: A Crítica

terça-feira, 26 de março de 2013

Resolução nº 492 de 26 de novembro de 2008

Resolução nº 492 de 26 de novembro de 2008
Ementa: Regulamenta o exercícioprofissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar eem outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada. 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

2013 - Anuidade e taxas definidas pelo CFF.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 564, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser
estabelecidas pelos seus respectivos Conselhos Federais com base nos valores definidos no referido diploma legal;

CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, de que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, resolve:

Art. 1º - Estabelecer aos Conselhos Regionais de Farmácia os valores de suas anuidades e taxas, nos termos da tabela abaixo para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:


FÍSICA NÍVEL SUPERIOR - 381,56
FÍSICA NÍVEL MÉDIO - 190,78
RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) - 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio
PESSOA JURÍDICA CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA ANUIDADE (R$)
Até 50.000,00 - 529,95
Acima de 50.000,00 até 200.000,00 - 1.059,90
Acima de 200.000,00 até 500.000,00 - 1.589,85
Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 - 2.119,80
Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2.649,75
Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 - 3.179,70
Acima de 10.000.000,00 - 4.239,60

ESPÉCIE DE TAXA VALOR (R$)
Inscrição de Pessoa Jurídica de 219,21 a 388,17
Inscrição de Pessoa Física - nível superior de 109,57 a 129,35
Inscrição de Pessoa Física - nível médio 50% do nível superior
Inscrição de Pessoa Física - recém inscrito (1ª inscrição) 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio

Tr a n s f e r ê n c i a de 63,42 a 129,35
Expedição ou Substituição de Carteira de 63,42 a 77,60
Expedição ou Substituição da Cédula de 63,42 a 77,60
Expedição de 2ª Via de 63,42 a 77,60
Certidões de 63,42 a 129,35

Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.

Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60.

Art. 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão editar deliberação conforme os valores de anuidade definidas nesta resolução, bem como fixar suas taxas ou emolumentos, até o dia 31 de dezembro do corrente exercício.

Art. 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/60, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/11.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 551, de 30 de novembro de 2011, publicada no DOU em
1º/12/11, Seção 1, página 180, retificada no DOU de 05/12/11, Seção 1, p. 167.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

Fonte: Diário Oficial da União

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

CRF denuncia distribuição irregular de medicamentos tarja preta em Campina Grande


O Conselho Regional de Farmácia denunciou ao Ministério Público da Paraíba a distribuição irregular de medicamentos psicotrópicos, conhecidos como tarja preta, nas Unidades Básicas de Saúde da Família em Campina Grande. Este tipo de medicamento deve ter acompanhamento de farmacêutico, o que não vem ocorrendo, segundo a denúncia. O assunto foi tratado em audiência, nessa terça-feira (13), na Promotoria da Saúde de Campina com a Secretaria Municipal de Saúde e o CRF. 
 
Durante audiência, o coordenador de fiscalização do CRF, Olívio Rodrigues de Almeida, assegurou ao promotor Luciano de Almeida Maracajá, na presença da secretária de Saúde do município, Marisa Torres Agra, que na UBSF Wesley Cariri os psicotrópicos são armazenados no consultório do médico da unidade, que se encarrega de entregá-los aos pacientes que necessitam desses medicamentos, sem o acompanhamento de um profissional de Farmácia, como determina a lei.

Diante da gravidade da denúncia, o promotor Luciano Maracajá estabeleceu prazo de 30 dias para que a secretária Marisa Agra apresente ao Ministério Público um plano de entrega dos medicamentos “tarja preta” que inclua a presença de farmacêuticos. Ele sugeriu, inclusive, a elaboração de um mapa que possibilite às UBSF´s maiores condição de repassarem os remédios às unidades de menor porte que existem em suas proximidades, para melhor controle na distribuição definitiva dos psicotrópicos.


Assessoria do MPPB

Fonte: Paraíba

CRM constata distribuição ilegal de medicamentos em Campina Grande

Ministério Público afirma que entrega de medicamentos é ilegal.
Secretária de saúde diz que distribuição é feita por médicos habilitados.


Do G1 Pb

O Conselho Regional de Medicina (CRM) denunciou ao Ministério Público da Paraíba a distribuição ilegal de medicamentos, incluindo psicotrópicos, realizada por médicos em unidades do Programa Saúde da Família (PSF) de Campina Grande. Fiscalizações do CRM constataram a ausência de farmacêutico habilitado a realizar o procedimento. Secretária municipal de saúde, Marisa Agra, nega a ilegalidade e diz que médicos habilitados fazem a distribuição.


Conforme o Ministério Público, além da distribuição de forma irregular, sem a presença obrigatória de um profissional farmacêutico, os remédios estariam sendo entregues sem receita ou sem assinatura e com omissões na documentação. As receitas também não vinham sendo recolhidas pelo órgão fiscalizador da Gerência de Vigilância Sanitária (Gevisa) de Campina Grande.

O promotor da Saúde, Luciano de Almeida Maracajá, realizou na tarde de terça-feira (13) uma audiência com o Conselho Regional de Farmácia e a Secretaria Municipal de Saúde. Ficou definido entre as partes que, em até 30 dias, a irregularidade será resolvida.

“Essa distribuição não poderia estar acontecendo. As receitas têm que ser assinadas pelo profissional responsável. Um médico realizando essa entrega se caracteriza exercício ilegal da profissão de farmacêutico. Na audiência, objetivamos suprir essas irregularidades sem prejudicar a população”, afirmou o promotor Luciano Maracajá.

A Secretaria Municipal de Saúde firmou compromisso para preparar, no prazo de 30 dias, plano de reestruturação nas Unidades Básicas de Saúde da Família em Campina Grande. Segundo o promotor, a intenção inicial da Secretaria de Saúde é centralizar os profissionais farmacêuticos em unidades que atendam pelo menos quatro equipes para cada região.

Resposta
A secretária municipal de Saúde, Marisa Agra, enviou nota à imprensa em que nega que haja distribuição ilegal de medicamentos. Segundo o informe, "os medicamentos são prescritos por médicos habilitados, que realizam a entrega dentro de um elenco básico preconizado pelo Ministério da Saúde em todas as unidades de saúde de Campina Grande, assim como de qualquer outra cidade".

A nota diz ainda que os conselhos de classe (CRM, COREN, CRF), junto com o Ministério Público, compartilham a ideia de que a distribuição de medicamentos deve ser privativa do profissional farmacêutico. "Marisa Agra acrescentou ainda que comunga e concorda plenamente que o ideal seria um profissional desta área para cada equipe do Saúde da Família".

"Entretanto, explica a secretária municipal de Saúde, tal medida, momentaneamente, não encontra rubrica orçamentária nem no Ministério da Saúde, nem nas prefeituras e seria muito ruim para os usuários do SUS não receberem os seus remédios porque não há um farmacêutico em cada unidade", finaliza a nota.

Fonte: G1

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Consulta Pública - nº 03/2012 do CFF

CFF disponibiliza Consulta Pública nº 03/2012

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública nº 3/2012, a proposta de resolução que regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia. A proposta altera a Resolução nº 522/2009, do CFF.  As sugestões devem ser encaminhadas, até do dia 15 de junho de 2012, à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br

Resolução 522/2009 do CFF trata da Regulamenta o procedimento de fiscalização dos
Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências.