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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

O Dentista pode prescrever medicamentos controlados?

O cirurgião-dentista pode prescrever qualquer classe de medicamentos que tenha indicação comprovada em odontologia, inclusive os de uso controlado. Porém, o profissional deve ter conhecimento farmacológico da medicação prescrita, bem como, seus adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.
É comum se ter notícias de colegas que tiveram suas prescrições não dispensadas na farmácia pelo farmacêutico, sob a alegação de que “o dentista não pode prescrever esse ou aquele medicamento”, especialmente os de controle, às vezes por desconhecimento do profissional farmacêutico sobre os medicamentos que, embora não sejam fármacos usualmente prescritos pelo Cirurgião-dentista, têm indicação em algumas situações especiais.
Em primeiro lugar, vejamos o suporte legal que confere legitimidade à prescrição: A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista é regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, item I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no Item II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O item VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.
Conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle Especial. Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina. Não há justificativa para um cirurgião-dentista prescrever, por exemplo, medicamentos para doença de Parkinson ou mal de Alzheimer, tratar obesidade (anorexígenos), anabolizantes, déficit de atenção hiperatividade, depressão ou epilepsia.
Os principais fármacos sujeitos a controle, os quais o cirurgião-dentista pode utilizar no seu arsenal terapêutico são: Analgésicos Opioides que podem ser agonistas fracos (codeína, tramadol, propoxifeno, etc.) utilizados em dores de moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas cirurgias orais menores e extra-orais; e potentes (morfina) de boa eficácia no tratamento de pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática.
Os benzodiazepínicos utilizados (alprazolam, bromazepam e diazepam, etc.), que apresentam ação ansiolítica, hipnótica e mio-relaxante, objetivando realizar sedação consciente, indicados em pacientes acometidos de intensa ansiedade por ocasião do atendimento. Os antidepressivo (amitriptilina, imipramina, desipramina, paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina, carbamazepina, etc.) em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia pós-traumática, dores pós-herpética), doenças crônicas com disfunção da articulação temporomandibular (ATM), síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras. Indicações sempre embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e bom senso por
parte do profissional. Estão ainda sob controle, os antiinflamatórios coxibes (celecoxibe, valdecoxibe) prescritos em receita de controle especial e os antibióticos que devem ser emitidas em duas vias, uma do paciente e outra que ficará retida na farmácia, embora prescritos em receituário comum.
A lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - Do Receituário no art. 41 determina: “Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu”. Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou por escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o profissional e emitirá parecer.
Recusar-se a dispensar o medicamento ao paciente, sem base na legislação ou sem consulta ao profissional prescritor pode representar grave infração ética ao farmacêutico, além de repercutir negativamente na relação paciente-CD, representando ainda um dano maior ao paciente, pois este não poderá utilizar medicação recomendada, restando prejudicado o tratamento e possibilidade de exacerbação dos sintomas.
Caso o CD prescreva medicamentos inapropriados as necessidades clínicas e sequer tenha plausibilidade do uso em odontologia ou havendo indícios que a prescrição é fraudulenta, deverá ser formalizada denúncia no CRO a quem cabe instaurar processo ético administrativo, cabendo ao denunciante à responsabilidade pela denúncia. Se comprovada a não observância obrigatória dos preceitos contidos no Código de Ética Odontológica, esta violação sujeitará ao profissional infrator às penalidades.
Seguem abaixo, perguntas frequentes a respeito da prescrição de medicamentos de controle.
O que é Notificação de Receita?
CFO: A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
O que é Notificação de Receita A (cor amarela)?
CFO: É o impresso utilizado para a prescrição dos medicamentos a base de substâncias das listas* "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), anexas à Portaria 344/98. Para a dispensação de medicamentos constantes destas listas a notificação de receita A (Cor amarela) deverá estar acompanhada de receita. A notificação A poderá contar no máximo 5 ampolas para tratamento ou para as demais formas farmacêuticas de apresentação a quantidade correspondente a 30 dias de tratamento; as prescrições com as quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID (Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para ser entregue a farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A.
Obs: As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar, dentro do prazo de 72 horas, à Autoridade Sanitária local, as notificações de Receita "A" procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
O que é Notificação de Receita B (cor azul)?
CFO: é o impresso utilizado para a prescrição dos medicamentos a base de substâncias das listas “B1” e “B2” (psicotrópicos) anexas à Portaria 344/98. A notificação de receita B (cor azul) deverá estar acompanhada da receita para sua dispensação. A notificação B poderá contar no máximo 5 ampolas para tratamento ou, para as demais formas farmacêuticas de apresentação a quantidade correspondente a sessenta dias de tratamento, as prescrições com as quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID (Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para ser entregue a farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A. A notificação azul é válida somente na Unidade Federativa em que foi concedida e é válida por 30 dias, a contar da data de prescrição.
O que é o Formulário de Receita de controle especial?
CFO: é o impresso utilizado em duas vias para a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C4” (fora do Programa DST/AIDS) e "C5" (anabolizantes), as duas últimas não fazem parte do arsenal terapêutico do CD, anexo à Portaria nº 344/98. A Receita de Controle Especial obrigatoriamente deverá apresentar os dizeres “1º via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2º via - Orientação Paciente", deverá estar escrita de forma legível, sem rasuras e terá validade de trinta dias a partir da emissão.
Como obter os talonários de Notificação de Receita?
CFO: Profissionais residentes no município deverão se cadastrar, preenchendo a Requisição da Notificação de Receita e apresentando carteira do CRO, comprovante de residência, junto à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, Secretaria Municipal de Saúde. A instituição, pessoa jurídica também pode ser cadastrada, listando os CD’s pertencentes ao seu quadro funcional, que farão suas prescrições com o timbre da instituição na notificação.
Os talonários de Notificação de Receita “A”, “C3”, são fornecidos pela COVISA.
Os talonários de Notificação “B” e “C2” são confeccionados pelos usuários, com as séries numéricas e alfabéticas fornecidas pela COVISA.
Como obter os formulários (Receitas) de Controle especial?
CFO: A Receita de Controle Especial não necessita de sequência de numeração concedida pela COVISA, portanto, será confeccionada a expensas do profissional, obedecendo à modelo (ANEXO XVII) Receituário de Controle Especial, fornecido pela ANVISA.
Termos de interesse para melhor compreensão do texto:
DCB - Denominação Comum Brasileira.
DCI - Denominação Comum Internacional.
Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos (portaria nº 344, de 12 de maio de 1998).
Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos (portaria nº 344, de 12 de maio de 1998).
Receita - Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado.
Preparação Magistral - Medicamento preparado mediante manipulação em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição médica.
Substância Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil.
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, na íntegra: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
Anexos http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/anexo/anexosprt344_12_05_1998.pdf
(ANEXO VI) Requisição de Notificação de Receita
(ANEXO VI) Notificação de receita A
(ANEXO XI) Notificação de Receita B
(ANEXO XVII) Receituário de controle especial
Gláucio de Morais e Silva ( CRO-RN 1356) -
Mestre em Química pela UFRN (Sistemas de liberação controlada de fármacos), Gláucio Morais é  representante do CFO no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM).

sábado, 27 de julho de 2013

Cirurgião-Dentista pode prescrever qualquer tipo de medicamento?


Por falta de informação, muitos profissionais têm dúvidas quanto à prescrição de medicamentos necessários para o bom atendimento aos pacientes. Para esclarecer o assunto, o APCD Jornal traz uma matéria baseada nas leis regulamentadas em vigência


O Cirurgião-Dentista pode prescrever qualquer tipo de medicamento? E medicamentos de uso controlado? Como adquirir tais receitas? Essas são questões que têm gerado dúvidas frequentes nos profissionais. E não é de hoje.

Para tentar esclarecer o assunto, o primeiro passo é saber o que diz a legislação. A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista foi regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, item I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no Item II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O item VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”. “O item I desta Lei deixa implícito que, entre os atos pertinentes à Odontologia, está o da prescrição medicamentosa, enquanto que os demais são explícitos. Ressalvo que medicação não é o mesmo que medicamento, como dá a entender o item VIII. Medicação é o ato de medicar, de modo que o correto é redigir, prescrever medicamento”, explica a professora e farmacêutica da Universidade Federal de Minas Gerais, Sheila Silva Monteiro Lodder Lisboa.

Tais legislações foram citadas para esclarecer ao profissional que sua prescrição deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações, salvo o citado no art 6, item VIII. “Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina. Não há justificativa para um Cirurgião-Dentista prescrever remédios para uma doença de Parkinson ou mal de Alzheimer, por exemplo”, ressalta a farmacêutica–bioquímica e responsável pelo Setor de Medicamentos da APCD, Vera Lúcia Pivello.

O Cirurgião-Dentista tem o dever legal de conhecer os aspectos farmacológicos dos medicamentos que prescreve, devendo também analisar a bibliografia oferecida pelos laboratórios farmacêuticos bem como os resultados apresentados pelo uso dos medicamentos. Ao realizar a prescrição, o profissional Cirurgião-Dentista deve conhecer muito bem a medicação indicada, bem como seus efeitos farmacológicos e adversos, indicações em Odontologia e contra-indicações. Não se deve esquecer de que, muitas vezes, os pacientes estão em tratamento médico e isso pode interferir na medicação feita pelo Cirurgião-Dentista.
Existem algumas legislações que atuam sobre os receituários como a lei da Portaria 344/98, de 12 de maio de 1998, a qual legisla sobre tipo de receita e procedimentos sobre prescrição de drogas e medicamentos. “As receitas de uso comum para o Cirurgião-Dentista, para os medicamentos pertencentes a esta portaria, são: 1º) a receita em duas vias ou carbonada, em que a primeira via ficará com a farmácia onde o paciente adquirir o medicamento e a segunda ficará com o próprio paciente 2º) Receita ‘Azul’, ou notificação B, feita de acordo com o modelo determinado pela Portaria 344. Neste tipo de receituário, o profissional prescreve os ansíoliticos do grupo do diazepam”, explica Vera Lúcia.

Para adquirir o receituário ‘Azul’, o profissional deverá se cadastrar na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e preencher uma documentação específica. Deve estar munido do registro profissional e carimbo. Para se cadastrar, é preciso estar em dia com a licença sanitária. “Há limite para a quantidade de medicação a ser prescrita. É permitida a prescrição até 60 dias de tratamento. Para as prescrições odontológicas, este limite não constitui problema, pois, geralmente, são para períodos curtos”, ressalta a responsável pelo Setor de Medicamentos da APCD, Vera Lúcia.

Os medicamentos desta Portaria prescritos mais comumente pelo Cirurgião-Dentista são os opiáceos fracos (relacionados com a morfina, mas com potencial de dependência muito menor, e potência analgésica inferior à morfina também). “Os profissionais de saúde costumam chamar de ‘medicamentos controlados’ aqueles que necessitam da retenção da receita e são, de forma geral, relacionados a ações no sistema nervoso central: sedativos, anticonvulsivos, analgésicos derivados de opiáceos, antidepressivos, antipsicóticos”, explica Vera Lúcia.

De acordo com Sheila Lisboa, os anticonvulsivantes e antidepressivos podem ser prescritos para tratar dor neuropática, por exemplo. “Mesmo assim, apenas amitriptilina e mais alguns antidepressivos tricíclicos poderiam ser prescritos por Cirurgiões-Dentistas, já que antidepressivos seletivos para serotonina não são adequados para dor neuropática. Antibióticos não estão sujeitos a controle especial e podem perfeitamente ser prescritos por Cirurgiões-Dentistas, na medida em que houver infecção odontológica”, completa Sheila.
Segundo Vera Lúcia Pivello, os Conselhos Profissionais não legislam sobre a prescrição, pois as medidas são de âmbito das autoridades sanitárias (na esfera federal da Anvisa). Os Conselhos promovem orientação e fazem a fiscalização dos estabelecimentos e da conduta dos profissionais. “As dificuldades podem ser sanadas através dos Conselhos Profissionais, Vigilâncias Sanitárias e através das Entidades de Classe. O que o profissional não pode fazer é, simplesmente, dizer que não sabe, e não se interessar por buscar a orientação necessária para o cotidiano da atividade”, finaliza Vera Pivello.
fonte: APCD março/2009
link: http://www.apcd.org.br/noticias.asp?idnoticia=3007

sábado, 6 de julho de 2013

Complemento - Prescrição de medicamentos por dentistas

A Lei 5.081 de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia, determina no art. 6, item II: "Compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia". No mesmo artigo, item VIII, acrescenta: "compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente".
Com relação aos medicamentos controlados, conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita como na Receita de Controle Especial.
Estes aspectos legais foram citados para esclarecer que a prescrição pelos dentistas deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações (salvo no citado no artigo 6º item VIII da Lei 5.081, já visto acima). Tal determinação é justificada, visto a especificidade na formação do cirurgião-dentista. Assim, os medicamentos comuns na rotina da prescrição odontológica são os antissépticos, analgésicos, anti-inflamatórios (não-esteroides – AINES e os corticosteroides, com menos frequência), prescritos em receituário simples e os antibióticos que atualmente passaram a ser controlados através da Resolução RDC 44/10 e prescritos em receituário simples em duas vias, sendo que uma via fica retida na farmácia.
Quanto aos medicamentos controlados pela Portaria 344/98, os benzodiazepínicos (lista B1, psicotrópicos prescritos em notificação de receita “B” - cor azul) são os mais utilizados para o controle da ansiedade na clínica odontológica como diazepam, bromazepam, lorazepam e alprazolam, entre outros.
Outro grupo também muito indicado em Odontologia para controle da dor são os analgésicos de ação central, como a codeína, tramadol e dextropropoxifeno que constam na lista A2, mas em dosagens inferiores a 100mg, ficam sujeitas a prescrição na Receita de Controle Especial, de cor branca em duas vias, previsto no adendo da lista A2, itens 2, 3 e 4.
Ainda neste tipo de Receita de Controle Especial estão os antidepressivos tricíclicos, pertencentes à lista C1, utilizados no tratamento de dores neurogênicas e costumam ser prescritas em dosagens inferiores às usadas com ação antidepressiva, tais como amitriptilina, clomipramina, nortriptilina e imipramina, entre outros. A gabapentina, também da lista C1 é outra substância usada em Odontologia para tratamento do bruxismo associada às desordens da ATM (Articulação Têmporo Mandibular).
Os medicamentos inibidores da COX-2 como o celecoxibe, eterocoxibe e lumiracoxibe também pertencentes à lista C1 e prescritos na receita de controle especial, são empregados  como medicação pré e pós-operatória em intervenções odontológicas  e no tratamento da dor em quadros inflamatórios agudos.
Geralmente, a indicação de todos esses medicamentos prescritos pelos dentistas não são para uso crônico.

Fonte bibliográfica: Andrade, Eduardo Dias de, Terapêutica Medicamentosa em Odontologia: Procedimentos Clínicos e Uso de Medicamentos nas Principais situações da Prática Odontológica, São Paulo: Artes Médicas, 2ª edição - 2006

Fonte: Divulgação CRF-SP

terça-feira, 28 de junho de 2011

Odontólogo - Prescrição de medicamentos pelo Cirurgião Dentista

Prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista
 
A Lei 5.081 de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia, determina no art. 6, item II: "Compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia". No mesmo artigo, item VIII, acrescenta: "compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente".

Sobre os medicamentos sujeitos a controle especial (de receita retida), a Portaria 344/98, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre tais medicamentos, esclarece, nos artigos 38 e 55 §1: "As prescrições por Cirurgiões-Dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas para uso odontológico e veterinário, respectivamente", referindo-se às prescrições na Notificação de Receita B ("receita azul") ou na receita em duas vias, que serão comentadas no decorrer do texto.
Estes aspectos legais foram citados para esclarecer ao profissional que sua prescrição deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações (salvo no citado no artigo 6 item VIII da Lei 5.081, já visto acima).

Tal determinação é justificada, visto a especificidade na formação do cirurgião-dentista. Assim, os medicamentos comuns na rotina da prescrição odontológica são os antiinflamatórios (não-esteróides, os AINE, e os corticóides, com menos freqüência), antibióticos, analgésicos, antissépticos. 

Quanto aos medicamentos sujeitos à retenção da receita, o Cirurgião-Dentista é apto a prescrever ansiolíticos (sedativos), inclusive os prescritos na Notificação de Receita B (azul), que são os benzodiazepínicos, como o diazepam (Valium), bromazepam (Lexotan), alprazolam (Frontal), lorazepam (Lorax), e outros do mesmo grupo, de uso comum no pré e pós-procedimento, para aliviar a tensão comum a muitos pacientes.

Para a receita comum com cópia (também sujeita à retenção), os itens mais comuns na rescrição odontológica são os analgésicos chamados opiáceos fracos (derivados, sintéticos ou não, da morfina, com potencial de dependência bem menor, e menor poder analgésico), que são a codeína, usada geralmente em associação a outro analgésico ou antiinflamatório (Tylex , Codaten), e o cloridrato de tramadol (Tramal, Sylador). Ainda neste tipo de receituário estão alguns antidepressivos chamados tricíclicos, utilizados no tratamento de dores neurogênicas; dentre estes citamos a amitriptilina (Tryptanol) e a clomipramina (Anafranil). São administrados como adjuvantes na terapia analgésica das dores neurogênicas intensas no rosto.

Para providenciar o bloco de receituário das Notificações B (a "receita azul"), o Cirurgião-Dentista deve procurar o órgão de Vigilância Sanitária (onde ele obteve a licença de funcionamento do consultório, e a vistoria do aparelho de Raios-X) para retirar a numeração das receitas. Na primeira solicitação, o profissional deve ir pessoalmente para fazer seu cadastro junto à Vigilância, munido da documentação (RG, carteira do CRO, carimbo), ou enviar portador autorizado. É preciso estar em dia com a licença para se cadastrar. O bloco do receituário azul deve ser feito em gráfica, às expensas do profissional, conforme o modelo fornecido pela autoridade sanitária.

Há limite para estas prescrições. Em geral, pode ser atendida a quantidade de medicação suficiente para 60 (sessenta) dias de tratamento. No caso de prescrições pelo Cirurgião-Dentista esta limitação não constitui problema, já que as prescrições são feitas para períodos curtos de uso.

Ainda com relação à receita, ou prescrição odontológica, lembramos que se trata de um documento, que orienta o paciente quanto à medicação e demais condutas a serem seguidas. Descreveremos abaixo, de forma resumida, as determinações da Resolução 357/01 de 20/04/2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), sobre o que deve ser observado numa prescrição (médica, odontológica ou veterinária).

Assim como o CFF orienta o farmacêutico para proceder o atendimento, os demais órgãos profissionais também têm estas determinações em sua legislação específica, de forma a confeccionar a prescrição com o cuidado e critério necessários.

A receita deve ser escrita em letra legível, podendo ser feita em computador.

Deve conter o nome completo do paciente, e quanto à medicação, deve-se escrever de forma clara o nome do medicamento (códigos ou siglas não são permitidos), a forma farmacêutica (comprimido, suspensão, pomada, etc.) e a posologia (modo de utilização e a duração do tratamento). A prescrição não pode conter rasuras ou emendas, e deve ser observado o sistema de pesos e medidas oficial do país.

Deve estar impresso na receita o nome, endereço e inscrição do respectivo Conselho Profissional (no caso, o CRO); se o Cirurgião-Dentista está atuando numa instituição (clínica, hospital, etc.) onde seus dados não estejam identificados, deve ser aposto o carimbo com estes mesmos dados, e é necessário que o prescritor assine a receita.

Se for detectado, no ato do atendimento, algum problema com a medicação prescrita (dosagem ou posologia inadequadas, ou incompatibilidades com outros medicamentos de uso do paciente), o farmacêutico deverá pedir a confirmação expressa junto ao prescritor. Na ausência ou negativa da confirmação, a receita não deverá ser aviada, e o farmacêutico pode enviar uma cópia desta receita para o Conselho Regional de Farmácia respectivo, para análise e encaminhamento ao Conselho do profissional prescritor.

Estas considerações visam lembrar que a prescrição é parte importante no tratamento e deve merecer toda a atenção do profissional, sendo que a negligência com a mesma pode, como vimos, incorrer em sanções para o mesmo.

Vera Lúcia Pivello
Farmacêutica-bioquímica da APCD
Fonte: Portal APCD
Site: http://www.abcdbrasil.com.br/destaques_orientandocd_prescmed.html