quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Rede Sentinela: Protocolos de segurança do paciente
Rede Sentinela: Protocolos de segurança do paciente: No dia 19.11.2013 tivemos no Programa Sentinelas em Ação duas palestrantes indicadas pelo Proqualis dando continuidade ao Módulo “Protocolos de segurança do paciente...
O gosto da derrota e a posterior vitória.
Nunca
ninguém se tornou grande, sem antes experimentar o gosto da derrota
algumas vezes. Existe uma mágica no fracasso: É quando as frustrações se
tornam princípios e o fracasso funciona como semente para a vitória.
A não ser que você fuja do embate na primeira derrota.
Quem foge da dor só se preocupa com a gratificação imediata, não assume responsabilidade por seu futuro.
Ser campeão é fazer diferença!
A palavra diferença diz respeito a alterar a realidade.
Um cavalo campeão que ganha a corrida de 1 milhão de dólares, NÃO é 100 vezes mais rápido do que chegou em 2ª lugar. Ele chegou a frente por algumas frações de segundos.
Essa pequena diferença no desempenho acaba gerando uma enorme diferença nos ganhos.
As pessoas que ganham 100 vezes mais que outras, não trabalham 100 vezes mais. Eles fazem a diferença.
Jamil Albuquerque
Texto de Abrahan Lincoln
http:// comunidadefarmciabrasileira.blo gspot.com.br/2013/11/ voce-e-motivado-veja-esse-texto .html
A não ser que você fuja do embate na primeira derrota.
Quem foge da dor só se preocupa com a gratificação imediata, não assume responsabilidade por seu futuro.
Ser campeão é fazer diferença!
A palavra diferença diz respeito a alterar a realidade.
Um cavalo campeão que ganha a corrida de 1 milhão de dólares, NÃO é 100 vezes mais rápido do que chegou em 2ª lugar. Ele chegou a frente por algumas frações de segundos.
Essa pequena diferença no desempenho acaba gerando uma enorme diferença nos ganhos.
As pessoas que ganham 100 vezes mais que outras, não trabalham 100 vezes mais. Eles fazem a diferença.
Jamil Albuquerque
Texto de Abrahan Lincoln
http://
RDC 52 / 2013 - Registro dos profissionais do Programa Mais Médicos.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 52, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a utilização do número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, para fins de cumprimento de normas sanitárias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º O número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, é informação apta a substituir o número da inscriçãono Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas, receitas de controleespecial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
Dispõe sobre a utilização do número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, para fins de cumprimento de normas sanitárias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º O número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, é informação apta a substituir o número da inscriçãono Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas, receitas de controleespecial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
SNGPC e os profissionais do Programa mais médicos
Atendimento e dispensação de receitas prescritas por profissionais do programa Mais Médicos
4 de dezembro de 2013
A RDC nº 52/2013 estabelece que o número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, é informação apta a substituir o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas, receitas de controle especial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias.
Com relação à escrituração eletrônica de medicamentos, foi realizada adaptação no SNGPC para que possa ser registrado também o número de Registro do Ministério da Saúde, além dos já permitidos números de CRM, CRO e CRMV. Desta forma, as farmácias e drogarias devem escriturar as receitas prescritas pelos profissionais estrangeiros legalmente habilitados para atuar no Brasil e que possuam seu número de inscrição no Programa Mais Médicos, através na identificação do RMS (Registro Ministério da Saúde).
Lembramos que as adaptações no sistema informatizado interno de cada estabelecimento devem ser realizadas pelos desenvolvedores. Foi incluído no schema XML o tipo simples (simple type) denominado RMS que segue as mesmas regras do tipo CRM já existente, ou seja, permite a dispensação de medicamentos para uso humano.
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC
Fonte: SNGPC
Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana
BSPF - 03/12/2013
A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que
concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico
em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido negado
administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em
Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º da CF/88.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos.
O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“1. (...) é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º 8.112/90. 2.
Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional (...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.
Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir
esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já
está em exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de
fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind
Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”. A decisão foi
unânime.
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