Passa-se dias.
Os meses vão se acumulando.
Os anos se enfileirando.
E uma voz corrente, dentro das drogarias, insiste em ecoar...
Quem nunca ouviu alguém dizer. Esse medicamento é ético.
Oras.
Existe medicamento anti-ético?
Sei que essa corrente, é mais comercial que qualquer outra coisa.
Entende-se quando um proprietário leigo diz e propaga. Mas a corrente também está sendo propagada no seio dos profissionais Farmacêuticos. E esses, perdendo o que aprenderam ou deveriam ter aprendido nas instituições de ensino.
Nessa nova polêmica sobre o controle de antimicrobiano, tenho feito inúmeras orientações e sugerindo ao profissional farmacêutico, a leitura da RDC 44 de 2010. Bem como as regras para se fazer a intercambialidade. Porém para se fazer a correta intercambialidade, é preciso o profissional saber quais são os medicamentos de referência.
Apóa início da vigência da RDC 44 de 2010, o Farmacêutico só poderá fazer a intercambialidade pelo produto correto. Pois senão, estará cultivando provas contra sí. Já que a retenção de receita deverá ser feita.
Fato que tenho observado, é que os profissionais prescritores, não tem o hábito de prescrever medicamentos similares. Geralmente a prescrição é feita pelo medicamento de referência ou através do princípio ativo.
Quando explico ao profissional que se o médico prescrever Azitromicina, a empresa só poderá vender o medicamento Genérico ou o Referência.
Então pergunto ao Farmacêutico: "Qual é o medicamento de referência da Azitromicina?" 99% respondem: O Astro. Quando eu digo que o Astro é similar. Eles respondem: NÃO. Ele é ético. É da Eurofarma.
Tenho de explicar que o medicamento de referencia da Azitromicina, é o Zitromax da Pfizer.
Ai vem a afirmativa: Isso é um absurdo! O que eu vou fazer com meu estoque de Azitrolab, Astro, Azi, Azitron, Clindal, Novatrex, etc.?
Então é um fato comprovado.
O Farmacêutico não está fazendo a intercambialidade da maneira correta.
E está desaprendendo quando absorve a cultura do medicamento ético.
E agora com o controle do antibiotico?
Continuarão a cometer as infrações sanitárias?
Eu, estou orientando.
Cada um vai decidir o que fazer.
E assumir suas responsabilidade.
Para consultar qual é o medicamento de referência?
Siga o link abaixo:
http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/06/lista-de-medicamentos-de-referencia.html
Comunidade Farmácia Brasileira
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
CFF - Consulta Pública nº 06 de 2010 - Nomenclaturas
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) abre a Consulta Pública nº 06/10, para receber sugestões sobre a padronização da nomenclatura das atividades desempenhadas por farmacêuticos, em estabelecimentos farmacêuticos.
A Consulta Pública é uma ferramenta usada por entidades governamentais, administrativas e de classe, que abre a possibilidade de discussão sobre diversos temas em qualquer área, inclusive a Farmácia. Ela permite, de forma democrática e transparente, a participação e contribuição de todos na construção de resoluções e projetos em benefício da categoria farmacêutica.
As sugestões e opiniões devem ser enviadas para o e-mail jarbas@cff.org.br até o dia 10 de janeiro de 2011.
Fonte: CFF
Autor: Veruska Narikawa
Autor: Veruska Narikawa
Proposta: Nomenclaturas a serem padronizadas pelo CFF
As sugestões e opiniões devem ser enviadas para o e-mail jarbas@cff.org.br até o dia 10 de janeiro de 2011.
APRESENTAÇÃO:
A Comissão de Fiscalização do CFF recebe, constantemente, questionamentos a respeito das nomenclaturas utilizadas para caracterizar as atividades desenvolvidas pelos farmacêuticos em estabelecimentos. Sendo assim, após reuniões e discussões internas da Comissão, foi elaborado um documento base (em anexo) que sintetizasse as idéias para definição dos termos de diretor técnico, assistente técnico e substituto.
Após a sistematização de propostas, o documento foi encaminhado para a Diretoria do Conselho Federal que remeteu à Reunião Geral Extraordinária dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, realizada nos dias 09, 10 e 11 de novembro, para análise e deliberação. Também após exaustivas discussões, foi decidido que as propostas de mudança deveriam ser submetidas à consulta pública.
Abaixo, as nomenclaturas para padronização:
1 - FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO:
É o farmacêutico proprietário, sócio ou contratado para exercer atividades profissionais em estabelecimento farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia na forma da Lei, que se enquadre na condição de Diretor Técnico, Assistente Técnico, Substituto ou Plantonista;
É o farmacêutico proprietário, sócio ou contratado para exercer atividades profissionais em estabelecimento farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia na forma da Lei, que se enquadre na condição de Diretor Técnico, Assistente Técnico, Substituto ou Plantonista;
2 - FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO:
É o farmacêutico que, requerendo responsabilidade técnica de um estabelecimento por meio dos formulários do Conselho Regional de Farmácia, seja o responsável técnico pelo funcionamento do estabelecimento farmacêutico, que efetivamente assuma e exerça a direção técnica, quando proprietário/sócio ou contratado e que fique sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela CLT ou acordo trabalhista;
É o farmacêutico que, requerendo responsabilidade técnica de um estabelecimento por meio dos formulários do Conselho Regional de Farmácia, seja o responsável técnico pelo funcionamento do estabelecimento farmacêutico, que efetivamente assuma e exerça a direção técnica, quando proprietário/sócio ou contratado e que fique sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela CLT ou acordo trabalhista;
3 - FARMACÊUTICO ASSISTENTE TÉCNICO:
É farmacêutico subordinado hierarquicamente ao Diretor Técnico que, requerendo responsabilidade técnica de um estabelecimento por meio dos formulários do Conselho Regional de Farmácia, seja designado para complementar a carga horária de assistência farmacêutica necessária no estabelecimento, conforme parágrafo primeiro, artigo segundo da Resolução 261/94/CFF, respeitado o preconizado pela CLT ou acordo trabalhista;
É farmacêutico subordinado hierarquicamente ao Diretor Técnico que, requerendo responsabilidade técnica de um estabelecimento por meio dos formulários do Conselho Regional de Farmácia, seja designado para complementar a carga horária de assistência farmacêutica necessária no estabelecimento, conforme parágrafo primeiro, artigo segundo da Resolução 261/94/CFF, respeitado o preconizado pela CLT ou acordo trabalhista;
4 - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO:
É o farmacêutico que, requerendo responsabilidade técnica por estabelecimento através de formulários do Conselho Regional de Farmácia, seja designado para prestar assistência e responder tecnicamente no mesmo horário do Diretor Técnico ou do Assistente Técnico, no caso de férias, cursos, doenças e outros, respeitado o preconizado pela CLT ou acordo trabalhista;
É o farmacêutico que, requerendo responsabilidade técnica por estabelecimento através de formulários do Conselho Regional de Farmácia, seja designado para prestar assistência e responder tecnicamente no mesmo horário do Diretor Técnico ou do Assistente Técnico, no caso de férias, cursos, doenças e outros, respeitado o preconizado pela CLT ou acordo trabalhista;
5 – FARMACÊUTICO SUBSTITUTO PLANTONISTA:
É o farmacêutico que, requerendo responsabilidade técnica por estabelecimento através de formulários do Conselho Regional de Farmácia, seja designado para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimento (doença, acidentes, óbito de parentes) do Diretor Técnico, Assistente ou do Substituto, respeitado o preconizado pela CLT ou acordo trabalhista;
É o farmacêutico que, requerendo responsabilidade técnica por estabelecimento através de formulários do Conselho Regional de Farmácia, seja designado para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimento (doença, acidentes, óbito de parentes) do Diretor Técnico, Assistente ou do Substituto, respeitado o preconizado pela CLT ou acordo trabalhista;
6 – O estabelecimento terá a responsabilidade técnica de somente 01 (um) diretor técnico e tantos quantos assistentes técnicos, sejam necessários para cobrir todo o horário de funcionamento;
7 – Todos os farmacêuticos respondem solidariamente, civil e/ou eticamente, independentes de sua condição, seja ela de Diretor Técnico, Assistente Técnico, Substituto ou Plantonista.
As sugestões e opiniões devem ser enviadas para o e-mail jarbas@cff.org.br até o dia 10 de janeiro de 2011.
Medicamentos Controlados - Quantas caixas posso dispensar?
Colegas,
Antes de dispensar um produto sujeito ao controle especial, é preciso ter em mente que não são as caixas que são controladas. Mas sim o tratamento.
Veja o que diz a Portaria 344/98:
Art. 43 A Notificação de Receita "A" poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.
Art. 46 A Notificação de Receita "B" poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita "B" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
Art. 59 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento.
Art. 60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.
Exemplo prático de uma situação:
Receituário: Tylex® 7,5mg , tomar um comprimido a cada 4hs durante 30 dias.
Calculando:
1 comprimido a cada 4hs = 6 comprimidos em 24horas (6 por dia)
Caixa do tylex vem com 12comprimidos
6 comprimidos por dia x 30 dias = 180 comprimidos
180 comprimidos para o tratamento.
1 caixa de Tylex vem com 12 comprimidos
180 / 12 = 15 caixas.
Então, o tratamento para 30 dias, é preciso dispensar 15 caixas
Comunidade Farmácia Brasileira com contribuição da postagem da Drª Sheila em comunidade do ORKUT
Contribuição da Drª Sheila Nobrega
Comunidade Farmacologia e Toxicologia no ORKUT
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=127600
Antes de dispensar um produto sujeito ao controle especial, é preciso ter em mente que não são as caixas que são controladas. Mas sim o tratamento.
Veja o que diz a Portaria 344/98:
Art. 43 A Notificação de Receita "A" poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.
Art. 46 A Notificação de Receita "B" poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita "B" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
Art. 59 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento.
Art. 60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.
Exemplo prático de uma situação:
Receituário: Tylex® 7,5mg , tomar um comprimido a cada 4hs durante 30 dias.
Calculando:
1 comprimido a cada 4hs = 6 comprimidos em 24horas (6 por dia)
Caixa do tylex vem com 12comprimidos
6 comprimidos por dia x 30 dias = 180 comprimidos
180 comprimidos para o tratamento.
1 caixa de Tylex vem com 12 comprimidos
180 / 12 = 15 caixas.
Então, o tratamento para 30 dias, é preciso dispensar 15 caixas
Comunidade Farmácia Brasileira com contribuição da postagem da Drª Sheila em comunidade do ORKUT
Contribuição da Drª Sheila Nobrega
Comunidade Farmacologia e Toxicologia no ORKUT
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=127600
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
O farmacêutico nos órgãos de vigilância sanitária
Data: 24/11/2010
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) aprovou, em outubro de 2010, a proposta de Resolução que dispõe sobre o exercício profissional e as atribuições privativas do farmacêutico nos órgãos de vigilância sanitária. De acordo com o Presidente do CFF, Jaldo de Souza Santos, o objetivo da Resolução nº 539/10 é orientar o farmacêutico sobre a sua atividade junto à vigilância sanitária e esclarecer aos gestores de saúde e sociedade sobre a importância do profissional nas ações de fiscalização sanitária.
A Secretária-Geral do CFF, Lérida Vieira, explica que o farmacêutico da Vigilância Sanitária é o profissional que fiscaliza todas as áreas, desde o controle da matéria-prima que serve para fabricar medicamentos (produção) até a venda destes medicamentos, passando pelas boas práticas de fabricação, transporte e armazenagem. “É de competência do CFF expedir Resoluções que definem e modificam a competência do farmacêutico, em seu âmbito. Nenhum outro profissional ou técnico, que não o farmacêutico, está preparado para fiscalizar a logística do medicamento e orientar os agentes da cadeia, desde a indústria até o consumidor final”
ESTRUTURAÇÃO – Para o Assessor Técnico do CFF, Jarbas Tomazoli, a Resolução pode acabar, de vez, com algumas práticas equivocadas que acontecem no País inteiro, de outros profissionais não preparados, de nível médio e de outras profissões, desempenharem papéis que são de competência e responsabilidade do farmacêutico, principalmente na fiscalização em farmácias e drogarias. “Sem contar que essa Resolução representa um instrumento de referência para Estados e Municípios na organização de concursos para a contratação de profissionais de saúde”, disse.
Lérida Vieira lembra que um órgão de vigilância sanitária estruturada, seja no âmbito municipal, ou estadual, deve ter conhecimento de toda a legislação que tange a atividade e precisa de recursos humanos capacitados. “É bom lembrar que, para fiscalizar com qualidade, é preciso preparo do profissional e da própria estrutura de fiscalização. É preciso que todo o processo de fiscalização tenha como principal característica, a orientação”, completou.
link da resolução: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/539.pdf
Você confia no seu médico?
Você confia no seu médico?
Pesquisa aponta que 53% dos brasileiros recomendariam o último médico que consultaram e 70% afirmam confiar no profissional que os atendem.
As informações são resultado de um estudo realizado Ibope Inteligência, em parceria com a Worldwide Independent Network of Market Research (WIN), com 22.581 pessoas de 23 países, inclusive o Brasil. A proposta era medir a percepção da população mundial em relação à própria saúde e à forma como cada um se cuida, além de avaliar a relação médico-paciente.
Os resultados superam a média mundial de recomendação (44%) e de confiança (67%). Índices de confiança elevados, superiores a 80%, encontram-se em países como Espanha, Índia, França e Japão. Já os mais baixos, inferiores a 50%, estão na Islândia, Suíça e no Reino Unido – o que revela que não há um padrão por continente.
Orientações claras
O levantamento aponta, ainda, que 60% dos entrevistados em todo o mundo preferem que os médicos digam exatamente o que os pacientes devem fazer, ao invés de dar opções de tratamento para que eles escolham uma.
Você se considera saudável?
Entre os 1.373 entrevistados para a pesquisa, cerca de 70% consideram sua saúde boa e 26% a classificam como muito boa ou excelente. Apesar disso, 60% visitaram algum médico nos últimos seis meses.
Fonte de informação
A primeira fonte de informação sobre saúde usada globalmente é um profissional de saúde (71%), como médicos, enfermeiros e farmacêuticos. Em segundo lugar, com 47%, aparecem amigos e familiares, demonstrando a influência do boca a boca e o risco da automedicação. As informações online aparecem em terceiro lugar, com 30%, mesmo índice obtido pelas TVs.
As opiniões mundiais se dividem quanto a consultar um especialista pela internet: 43% dos pacientes não usariam a rede para sanar dúvidas com um profissional da saúde. Outros 42% garantem que consultariam um profissional via web. No Brasil, apenas 21% usariam o método online.
fonte: http://www.blogdasaude.com.br/saude-fisica/2010/11/24/voce-confia-no-seu-medico/
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