terça-feira, 11 de janeiro de 2011

RDC 59 de 24 de novembro de 2009 - Rastreabilidade

RESOLUÇÃO-RDC Nº 59, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a implantação do Sistema
Nacional de Controle de Medicamentos e
definição dos mecanismos para
rastreamento de medicamentos, por meio
de tecnologia de captura, armazenamento e
transmissão eletrônica de dados e dá outras
providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 24 de novembro de 2009, e considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos do art. 196 e do art. 197 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;

considerando as disposições contidas na Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e no Decreto nº. 74.170, de 10 de junho de 1974, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,  medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
considerando as disposições contidas na Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos;

considerando as disposições contidas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas penalidades;

considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria n° 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998, que busca garantir condições para segurança e qualidade dos medicamentos consumidos no país, promover o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais;

considerando a finalidade institucional da Anvisa de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos I, III, XVIII e XX do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 1999;

considerando a Portaria nº 802, de 08 de outubro de 1998, que institui o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos;

considerando da Resolução - RDC nº 320, de 22 de novembro de 2002, que dispõe sobre deveres das empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos;

considerando a Resolução - RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre rotulagem de medicamentos e outras providências;

considerando a Resolução - RDC nº 80, de 11 de maio de 2006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos a partir de embalagens especialmente desenvolvidas para essa finalidade de modo que possam ser dispensados em quantidades individualizadas para atender às necessidades terapêuticas dos consumidores e usuários desses produtos;

considerando a Resolução RDC n° 27, de 30 de março de 2007, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, estabelece a implantação do módulo para drogarias e farmácias e dá outras providências;


considerando a necessidade de garantir maior controle sanitário na produção, importação, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação dos produtos farmacêuticos; considerando que todo o segmento envolvido na produção, importação, distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos é responsável solidário pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos;

considerando a necessidade de garantir o controle sanitário na produção, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação dos produtos farmacêuticos;

considerando as disposições da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de rastreamento de medicamentos em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos, da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, como parte integrante do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

§1º A cadeia dos produtos farmacêuticos abrange as etapas da produção, importação, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação de medicamentos.

§2º As empresas responsáveis por cada uma destas etapas são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objeto de suas atividades específicas.

Art. 2º Todas as transações na cadeia dos produtos farmacêuticos deverão ser registradas e estar disponíveis aos órgãos de fiscalização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 3º As embalagens secundárias de todos os medicamentos devem conter mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até o momento da dispensação.

§1º Os medicamentos que se apresentam em embalagens múltiplas, hospitalares e fracionáveis devem conter mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto até a sua entrada no estabelecimento autorizado a dispensar.

§2º Os medicamentos que não possuem embalagem secundária devem conter em sua embalagem primária mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto até a sua entrada no estabelecimento autorizado para dispensar.

§3º Os medicamentos que se apresentam em embalagens múltiplas, hospitalares e fracionáveis poderão conter mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto em sua unidade de dispensação no estabelecimento autorizado para dispensar.

Art. 4º Fica definido o código de barras bidimensional (Datamatrix) como a tecnologia de captura e transmissão eletrônica de dados necessários ao rastreamento de medicamentos no Brasil.

§ 1º O código de barras bidimensional referido no caput deste Artigo deverá conter um Identificador Único de Medicamento (IUM), correspondente a cada unidade de medicamento a ser comercializada no território brasileiro, obedecendo ao disposto no Art. 2º desta Resolução.

§ 2º O código Identificador Único de medicamento (IUM) será gerado de acordo com normas estabelecidas pela ANVISA.

Art. 5º. As empresas detentoras de registro de medicamento deverão manter banco de dados com as seguintes informações mínimas, as quais devem estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento (IUM):

I - Número do registro na ANVISA;
II - Número do lote;
III - Data de fabricação;
IV - Prazo de validade;
V - CNPJ da empresa receptora do medicamento;
VI - Data da transação.

Parágrafo único: As embalagens logísticas deverão conter um Identificador Único de Medicamentos, no qual estejam relacionados todos os IUMs que compõem a embalagem.
Art. 6º. As empresas distribuidoras de medicamentos deverão manter um banco de dados com as seguintes informações mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento (IUM) movimentado:
I - CNPJ da empresa remetente do medicamento ;
II - CNPJ da empresa receptora do medicamento.
III - Data da transação.

Parágrafo único: As embalagens logísticas deverão conter um Identificador Único de Medicamentos, no qual estejam relacionados todos os IUMs que compõem a embalagem.

Art. 7º. As empresas varejistas de medicamentos deverão manter um banco de dados com as seguintes informações mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento (IUM) movimentado:

I - CNPJ da empresa remetente do medicamento .
II - Data da transação

Parágrafo único: Os critérios e o cronograma para a captura, o armazenamento e a transmissão eletrônica dos dados referentes à identificação do prescritor e do comprador serão definidos em ato normativo próprio da Anvisa.

Art. 8º. Os estabelecimentos referidos nos Arts. 5º, 6º e 7º desta Resolução devem realizar o controle da movimentação e do estoque de medicamentos por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrões de transmissão estabelecidos pela Anvisa, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.

§1º. Os requisitos e as especificações dos Padrões do Sistema de Rastreamento de Medicamentos, bem como suas posteriores alterações, permanecerão disponíveis no sítio eletrônico da ANVISA para viabilizar o desenvolvimento ou a atualização dos programas e sistemas informatizados utilizados pelos estabelecimentos.

Art.9º O sistema informatizado utilizado pelos estabelecimentos para escrituração da movimentação e do estoque de medicamentos deve assegurar o sigilo, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização e controle dos órgãos competentes.

Parágrafo único As informações deverão ser disponibilizadas aos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sempre que solicitadas, nos prazos estabelecidos em Ato Normativo próprio da Anvisa.

Art. 10. O desenvolvimento, a aquisição ou a adaptação de programa ou sistema informatizado para os fins desta Resolução constitui responsabilidade de cada estabelecimento.

Art.11. A segurança do sistema de rastreamento de medicamentos deverá contar com a utilização de etiquetas de segurança, no qual será impresso o código de barras bidimensional (Datamatrix) contendo o Identificador Único de Medicamento - IUM.

Parágrafo único A produção das etiquetas de segurança e o controle de sua distribuição será de responsabilidade de instituição devidamente certificada pela Anvisa, com base em definições constantes de ato normativo específico da Anvisa.

Art. 12. Caberá aos fabricantes de medicamentos a aplicação das etiquetas de segurança em cada unidade de medicamentos a ser comercializado no território brasileiro, obedecendo ao disposto no Art. 2 º desta Resolução.

Art. 13. As especificações das etiquetas e a composição dos elementos de segurança que comporão as etiquetas, bem como suas atualizações, serão definidas em ato normativo específico da Anvisa. Parágrafo único As especificações para aplicação das etiquetas de segurança nas embalagens secundárias de medicamentos, ou na sua ausência, nas embalagens primárias, serão estabelecidas em ato normativo específico da Anvisa.

Art. 14 Os mecanismos de rastreamento, com segurança, de que trata a presente Resolução serão implantados gradualmente no país nos setores cujos estabelecimentos estejam envolvidos com a produção, circulação, comércio, prescrição, dispensação e uso de medicamentos, por meio de módulos específicos, segundo as particularidades e especificidades de cada atividade.

Parágrafo único A implantação de que trata o caput deste Artigo será objeto de cronograma a ser definido pela Anvisa, em ato normativo específico.

Art. 15. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) passa a integrar, a partir da data de publicação da presente Resolução, o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

Art. 16 Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, além de garantir a fiscalização do cumprimento desta norma, zelar pela uniformidade das ações segundo os princípios e normas de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde e observadas as definições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Cuba registra primeira vacina terapêutica contra câncer de pulmão

HAVANA, 10 janeiro 2011 (AFP) - Cuba registrou a primeira vacina terapêutica contra o câncer de pulmão, após testar sua eficácia em mais de mil pacientes sem que tenham ocorrido efeitos colaterais, informou esta segunda-feira uma autoridade científica.

"Foram mais de 15 anos de pesquisas", disse ao semanário 'Trabajadores' Gisela González, chefe do projeto desta vacina - denominada CIMAVAX-EFG -, cujo objetivo é transformar o câncer de pulmão avançado em uma doença crônica controlável.

O registro permite usar a vacina maciçamente no país, bem como nos mil pacientes aos quais foi administrada durante os testes, e "atualmente seu registro avança em outras nações", disse a especialista.
"Uma vez que o paciente termina o tratamento com radioterapia ou quimioterapia e é considerado um paciente terminal sem alternativa terapêutica, neste momento é aplicada a vacina, que ajuda a controlar o crescimento do tumor sem toxicidade associada, e pode ser usada como um tratamento crônico que aumenta a expectativa e a qualidade de vida do paciente", ressaltou.

A vacina "está baseada em uma proteína que todos temos: o fator de crescimento epidérmico", acrescentou González.

"Igualmente se avalia a forma de empregar o princípio desta vacina em outros tumores sólidos (em próstata, útero e mama), que podem ser alvo deste tipo de terapia. Existem resultados importantes, mas é preciso esperar", concluiu.

Fonte: http://noticias.uol.com.br/ultnot/cienciaesaude/ultimas-noticias/afp/2011/01/10/cuba-registra-primeira-vacina-terapeutica-contra-cancer-de-pulmao.jhtm

Contribuição de nosso membro - Marcos Pato.
Twitter: @m_godoi

Setor Farmacêutico é comparado ao tráfico

Secretário de Saúde compara setor farmacêutico a tráfico em controle dos preços

O secretário estadual da Saúde de São Paulo, Luiz Roberto Barradas, comparou nesta terça-feira a indústria farmacêutica com o narcotráfico e com a indústria de armas. Segundo ele, os três são mercados difíceis de controlar.

"Parece uma comparação extrema, mas cabe. Os fabricantes de armas e os narcotraficantes colocam o preço que querem nos seus produtos, do mesmo jeito que fazem os produtores de medicamento [...]. Eles têm o poder de fixar os seus preços e determinar o mercado. E a população tem muitas poucas formas de fugir disso", disse Barradas.

A declaração foi dada durante a divulgação de uma pesquisa inédita realizada pelo Procon que apontou uma diferença de até 1.415% nos preços entre medicamentos semelhantes (genéricos e de referência) na cidade de São Paulo.

A pesquisa foi realizada entre os dias 19 e 21 de janeiro e envolveu 103 itens escolhidos pela Secretaria de Saúde. Ao todo, foram visitados 15 estabelecimentos farmacêuticos distribuídos pelas cinco regiões da cidade (centro, zona sul, zona norte, zona leste e zona oeste).

Centro tem medicamentos mais baratos

Foi constatado que os medicamentos são, em sua maioria, mas baratos no centro da cidade. A maior diferença de preços, por exemplo, foi verificada no medicamento Hidantal (fenitoína), um anticonvulsivo. O menor preço encontrado foi de R$ 0,40 (para o genérico) em uma farmácia do centro. O maior foi R$ 6,06 (para o medicamento referência) em um estabelecimento da periferia.

Segundo o secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania, Luiz Antonio Marrey, a pesquisa serve como uma alerta à população de que existe uma disparidade muito grande e, certas vezes, injustificáveis entre os mesmos medicamentos. 
 
"O que estamos fazendo em parceria com o Procon é oferecendo à população uma forma de gastar menos com medicamentos", disse Marrey. "Esperamos que os médicos jamais se ponham ao serviço vil de serem influenciados pelos laboratórios", acrescentou.

Barradas ainda criticou o fato de parte dos médicos ainda insistirem em não receitar medicamentos genéricos. "O problema é que a população vai comprar sempre o que está na receita. E ainda é uma cultura médica prescrever medicamentos de marca. Mas a orientação é que o médico receite o genérico", disse.

De acordo com o Procon, assim como acontece em outros levantamentos, a pesquisa de medicamentos será atualizada de dois em dois meses. Os relatórios serão publicados no site do órgão.

A reportagem da Folha Online procurou a assessoria da Abrafarma (Associação Brasileira de Farmácias e Drogarias) para comentar o assunto e aguarda retorno. (Da Folha Online)

referência da informação: http://www.jornalpequeno.com.br/2010/2/9/Pagina135915.htm
Materia de 10/02/10

Portugal - A partir de hoje as farmácias de rua já podem estar abertas 24 horas

 

10.01.2011 - 10:02 Por Romana Borja-Santos

Vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, 365 dias por ano. A partir de agora, as farmácias de oficina já vão poder funcionar com um horário alargado como forma de “aumento do acesso ao medicamento”, de acordo com um Decreto-lei publicado hoje em Diário da República.
O regime de funcionamento por turnos das farmácias vai continuar a ser assegurado  
O regime de funcionamento por turnos das farmácias vai continuar a ser assegurado  (Foto: Sérgio Azenha/arquivo)
 
O diploma revê o horário de funcionamento das farmácias de oficina, permitindo que estas passem a estar sempre abertas, em articulação com o já existente regime de turnos. “Trata-se de uma medida que beneficia os cidadãos, que passam a poder dispor de mais farmácias a funcionar em regime de permanência, o que está em linha com o que já hoje acontece em vários países da União Europeia e que garante que os medicamentos continuam a ser comercializados com segurança e qualidade”, concretiza o Governo.

No início de Setembro o Governo tinha já aprovado, em Conselho de Ministros, o Decreto-lei que “regula a possibilidade de abertura de farmácias 24 horas por dia, todos os dias da semana”. Na altura, a ministra da Saúde, Ana Jorge, explicou que o decreto seria preparado em conjunto com os parceiros do sector, com o objectivo de “clarificar” e “evitar situações confusas de interpretação daquilo que é a legislação”.

A necessidade de clarificação surgiu na sequência de uma notícia avançada uma semana antes pelo PÚBLICO sobre o facto de a Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed) ter proibido uma farmácia da zona de Lisboa de continuar aberta 24 horas por dia – um horário que praticava desde 1 de Janeiro de 2009 e para o qual tinha solicitado autorização ao Infarmed que deu o seu acordo tácito ao não responder à carta. A farmácia em questão informou também a Câmara Municipal de Lisboa e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, não tendo recebido resposta de nenhuma delas.

A inspecção do Infarmed aconteceu em Junho de 2010 e surgiu na sequência de uma acção interposta em tribunal contra o regulador e contra a farmácia Uruguai por seis farmácias da concorrência que também operavam em Benfica e que se sentiam lesadas. Ainda em 2009, a Associação Nacional de Farmácias, a quem pertenciam as seis farmácias, tinha enviado uma carta ao Infarmed onde alertava para a situação da farmácia Uruguai (do grupo da Associação de Farmácias de Portugal) que considerava ilegal mas durante um ano nada aconteceu.

Na sequência da notícia do PÚBLICO, a ministra Ana Jorge afirmou que a legislação sobre farmácias não impede os estabelecimentos de abrirem 24 horas, mas o Infarmed fez outra interpretação dos articulados e disse que as farmácias só podem abrir entre as 6h e 24h, à luz da legislação em vigor para os estabelecimentos comerciais.

Legislação sobre horários era confusa
Até agora, a legislação sobre os horários das farmácias obrigava a um pingue-pongue entre duas leis e ainda a ver as excepções que cada câmara municipal pode introduzir. Se olharmos para o antigo Decreto-lei n.º 53/2007, que regulava o horário de funcionamento das farmácias de oficina e onde se lê que "o Governo entende, de acordo com a política de acessibilidade ao medicamento, que deve fomentar o alargado período de funcionamento" das mesmas, é explicado que há o "limite mínimo de 55 horas" e o "limite máximo previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços".

Já o regime geral do Decreto-lei n.º 48/96 fala de um horário entre as 6h e as 24h, dá exemplos de excepções como os postos de abastecimento e diz que as autarquias podem "restringir ou alargar os limites", mas nada refere sobre as farmácias. Perante a confusão o Governo avançou para a clarificação que culminou hoje na publicação do presente Decreto-lei.

Novas regras para turnos
O novo Decreto-lei ressalva, contudo, que “o regime de funcionamento por turnos das farmácias vai continuar a ser assegurado e a abertura de farmácias vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, deve ser regulada e articulada com os turnos das farmácias” e que as farmácias que optarem por estar sempre abertas não vão poder cobrar qualquer taxa adicional, como acontece com as farmácias escaladas
 
Em relação aos turnos, são alteradas várias regras, consoante o município tenha ou não serviços de urgência. Por exemplo, nos municípios onde não há serviços de urgência e não haja farmácias abertas durante a noite, deve haver uma farmácia ou farmacêutico disponível em casos de urgência.As farmácias que pretendam funcionar 24 horas por dia devem comunicá-lo à Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed) dentro dos prazos legais: até ao dia 31 de Março de cada ano, para o 2º semestre do ano civil e até ao dia 30 de Setembro de cada ano para o 1º semestre do ano civil. O Infarmed disponibiliza depois a mesma informação à administração regional de saúde e à câmara municipal da zona da farmácia. Para as farmácias que perante a legislação confusa já estavam sempre abertas, ou para aquelas que como a Uruguai foram encerradas, a forma de comunicação durante um período transitório mantém-se igual à da legislação anterior.
 
fonte: http://www.publico.pt/Sociedade/a-partir-de-hoje-as-farmacias-de-rua-ja-podem-estar-abertas-24-horas_1474411 

Portugal - DGS aperta controlo a erro de prescrição e desperdício

por DIANA MENDES - Hoje
DGS aperta controlo a erro de prescrição e desperdício
Já saíram duas das seis normas que os médicos terão de cumprir no tratamento de doenças prevalentes, como diabetes ou hipertensão. Excepções serão investigadas.

A Direcção-Geral da Saúde (DGS) quer melhorar a qualidade de tratamento dos doentes e reduzir o desperdício de recursos associado a erros de prescrição de medicamentos. Para isso, os médicos vão ter de cumprir um conjunto de novas regras de prescrição de medicamentos para as doenças mais frequentes. E as excepções, que terão de integrar o processo clínico do doente, "serão fiscalizadas pela DGS e pela Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS)", disse ao DN Alexandre Diniz, director do Departamento da Qualidade na Saúde da DGS.

Depois da osteodensitometria óssea, um exame para detectar a osteoporose, seguem-se novas regras, mas agora na área do medicamento. Duas delas, na diabetes e na hipertensão arterial, foram recentemente publicadas. "Optámos por começar com as doenças mais prevalentes", refere Alexandre Diniz. Além das referidas, "vão sair regras na área dos anticoagulantes, anti-inflamatórios não esteróides, anti-ulcerosos gástricos e antibióticos", refere (ver explicação na caixa em cima).

As normas, que têm de ser cumpridas por todos os médicos, "são o que consideramos ser a melhor forma de prescrever. Por isso, não há hipótese de se fazer de outra maneira. Estas regras destinam-se sobretudo aos médicos dos cuidados de saúde primários, por onde passam a maioria destes doentes. O especialista lembra, porém, que as fugas à norma serão investigadas e corrigidas, "mas de forma educativa. Não queremos um sistema punitivo", frisa.

O principal objectivo é "melhorar a prática clínica. É bom para o médico, que tem a certeza do que é mais indicado para cada doente, e é bom para ele, que é tratado da melhor forma. Por outro lado, são combatidas ineficiências que podem até ser maléficas para o doente". Numa altura de constrangimentos financeiros, considera que "se está a reduzir despesa e a tratar com melhores resultados".

No caso da osteodensitometria, "a Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS) chegou à conclusão de que é possível poupar nove milhões de euros/ano por má prescrição. Nas restantes áreas só iremos saber quando começarmos a recolher dados". Com os antibióticos, e perante a elevada taxa de resistência por exagero de prescrição ou falha na adesão à terapêutica, a norma irá certamente reduzir em muito o desperdício - como o dos casos do seu uso em gripes - e contribuir para a queda das resistências a bactérias.

As normas têm uma base científica consensualizada por vários peritos, médicos de sociedades científicas ou colégios da especialidade da Ordem dos Médicos. "Todas as normas terão indicadores a cumprir e a avaliar. Temos uma parceria com a ACSS, que tem os sistema de informação e avalia o impacto financeiro destas normas."

Os médicos terão de as seguir à risca, a menos que justifiquem devidamente a opção nos processos dos doentes. "A DGS e a IGAS vão fazer auditorias clínicas às prescrições fora da norma e corrigir os casos em que não se cumpram as boas práticas", acrescentou. Haverá sempre casos em que as características individuais do doente terão de justificar outras opções terapêuticas.

As administrações regionais de saúde terão de adequar os sistemas de informação de forma a garantir as monitorização, e a Direcção-Geral de Saúde, em conjunto com a equipa dos programas de controlo de cada doença, "fará relatórios regulares de monitorização, possivelmente de seis em seis meses", acrescenta Alexandre Diniz.

No caso da hipertensão arterial, alguns indicadores que serão avaliados são a percentagem de doentes diagnosticados e a tomar anti--hipertensores, doentes vigiados a tomar diuréticos tiazídicos ou o custo médio por doente.

fonte: http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1753165&page=1