quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Antimicrobiano - Entrega em domicilio.

1.5. Da dispensação por meio remoto
A RDC nº 20/2011 remete à RDC nº 44/2009 (Boas Práticas Farmacêuticas) no tocante à venda por meio remoto. Dessa forma, deve ser seguido o que rege a RDC nº 44/2009.

 
A maneira adequada é que a receita seja r
etirada na casa do paciente e conferida pelo farmacêutico na farmácia/drogaria. Caso a receita esteja corretamente preenchida, deve ser atestado o atendimento (carimbo), retida a segunda via e então a entrega poderá ser efetuada.
 

Devem ser seguidos os Artigos nº 52 (dispensação), 56 (transporte) e 58 (direto à informação e orientação quanto ao uso) da RDC nº 44/2009.

http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2011/10/rdc-202011-controle-antibiotico-nota.html

CRQ processa Indústria de cosmético para registrar. Empresa já estava registrada no CRF.

O Conselho Regional de Química – 12ª Região, entrou com uma ação na Justiça Federal para exigir que a empresa Duotrato Indústria e Comércio de Cosméticos, que encontra-se devidamente inscrita junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás e tem como atividade básica a fabricação e comercialização de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, tal como condicionadores, hidratantes, desodorantes, para que a mesma se inscrevesse também junto àquela entidade de classe.

Porém, o magistrado entendeu que conforme dispõe a Lei nº 6.839 de 30/10/80, em seu artigo 1º: “O registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Ou seja, a empresa está obrigada ao registro apenas em um conselho de classe.
A decisão se deu uma vez que a Duotrato encontra-se regularmente registrada no CRF-GO, possuindo como responsável técnico um farmacêutico. Por essa razão não há necessidade em sujeitar a Duotrato à inscrição junto ao CRQ-12, fiscalização nas suas dependências, nem exigir o pagamento de multas ou anuidade, sob pena de duplicidade de registro e fiscalização.
Fonte: Assessoria de Imprensa CRF-GO – Naiara Gonçalves

Fonte: CRF-GO

Resposta da Bunker sobre a Cetobeta

AO LER ESSA RESPOSTA DA BUNKER... LEIA A RESPOSTA DA ANVISA SOBRE O MESMO TEMA:
http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/08/o-controle-da-cetobeta-so-que-agora.html


Acabo de receber uma mensagem do SAC da Bunker (laboratório produtor do produto Cetobeta).


Fiz a seguinte pergunta...
O produto Cetobeta (pomada e creme) estão controlados?

A resposta.

Prezado Sr. XXXX,

Boa Tarde!

O medicamento Cetobeta, independente da apresentação, teve sua embalagem alterada desde abril deste ano. Foi retirado a frase “só pode ser vendido com retenção da receita”. Permanece tarjado, mas apenas sob prescrição médica.

As embalagens novas já estão disponíveis no mercado.

Agradecemos o seu contato e permanecemos à disposição.

Atenciosamente,

Bunker Indústria Farmacêutica
Serviço de Atendimento ao Consumidor | Grupo Valeant Brasil
Tel.: 0800 142 110 E-mail: sac@bunker.com.br
www.valeant.com.br


quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Reflexão profissional - Por que?

Reflexão

Por que dentro da mesma turma temos colegas que se destacam e colegas que ficam no limbo?
Por que dentro das mesmas faculdades temos colegas que conseguem ocupar ótimas posições no mercado de trabalho e outros não?
Por que temos colegas que recebem a mesma carga de conhecimento e são aprovados em concursos públicos e outros não?

É simples... Porque existem pessoas que saem para chorar e outras saem para vender lenço.

texto do companheiro de luta Renato Melo

A Fiscalização Sanitária em estabelecimentos farmacêuticos é privativa de farmacêutico

A Diretora Secretária Geral do CRF-CE, Luciene Alice esteve em Brasília dias 23 e 24 de agosto de 2010, a convite do Conselho Federal de Farmácia, para apresentar proposta do CRF-CE, sobre a Regulamentação do profissional farmacêutico na Vigilância Sanitária. A proposta foi plenamente acatada pelo CFF. O que será um marco histórico na profissão farmacêutica, onde o  farmacêutico, irá de fato e de direito, assumir seu papel  assegurado por Lei, nas ações de Vigilância Sanitária. Apesar da área da Vigilância Sanitária, ser multiprofissional, cada profissão  tem seus limites, não pode invadir o espaço de atuação do outro. Equipe multiprofissional é um conjunto de saberes, mas cada um atuando em conformidade com seu campo de atuação previsto em Lei.

A fiscalização Sanitária em estabelecimentos farmacêuticos, ou em áreas privativas de farmacêutico, é exercício ilegal da profissão com penas previstas no Código Penal, para quem pratica e quem contrata ou manda executar, o que vem ocorrendo há muito tempo  no campo da Vigilância Sanitária.

Decreto nº 85.878 de 07/04/1981 - Âmbito Profissional do Farmacêutico

Estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:

I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;

II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e a análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
c) órgãos laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratique extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;

d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;

IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;

V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de
formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se
situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.

Art. 2º - São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:

I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radiosótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica;
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químicotoxicológico,
químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.

II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias;

III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.

Art. 3º - As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.

Art. 4º - As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.

Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do farmacêutico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.

Art. 6º - Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Murilo Macedo

Fonte: CRF-CE