1.5. Da dispensação por meio remoto
A
RDC nº 20/2011 remete à RDC nº 44/2009 (Boas Práticas Farmacêuticas) no
tocante à venda por meio remoto. Dessa forma, deve ser seguido o que
rege a RDC nº 44/2009.
A maneira adequada é que a receita seja retirada
na casa do paciente e conferida pelo farmacêutico na farmácia/drogaria.
Caso a receita esteja corretamente preenchida, deve ser atestado o
atendimento (carimbo), retida a segunda via e então a entrega poderá ser
efetuada.
Devem
ser seguidos os Artigos nº 52 (dispensação), 56 (transporte) e 58
(direto à informação e orientação quanto ao uso) da RDC nº 44/2009.
http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2011/10/rdc-202011-controle-antibiotico-nota.html
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
CRQ processa Indústria de cosmético para registrar. Empresa já estava registrada no CRF.
Porém, o magistrado entendeu que conforme dispõe a Lei nº 6.839 de 30/10/80, em seu artigo 1º: “O registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Ou seja, a empresa está obrigada ao registro apenas em um conselho de classe.
A decisão se deu uma vez que a Duotrato encontra-se regularmente registrada no CRF-GO, possuindo como responsável técnico um farmacêutico. Por essa razão não há necessidade em sujeitar a Duotrato à inscrição junto ao CRQ-12, fiscalização nas suas dependências, nem exigir o pagamento de multas ou anuidade, sob pena de duplicidade de registro e fiscalização.
Fonte: Assessoria de Imprensa CRF-GO – Naiara Gonçalves
Fonte: CRF-GO
Resposta da Bunker sobre a Cetobeta
AO LER ESSA RESPOSTA DA BUNKER... LEIA A RESPOSTA DA ANVISA SOBRE O MESMO TEMA:
http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/08/o-controle-da-cetobeta-so-que-agora.html
Acabo de receber uma mensagem do SAC da Bunker (laboratório produtor do produto Cetobeta).
Fiz a seguinte pergunta...
O produto Cetobeta (pomada e creme) estão controlados?
A resposta.
Prezado Sr. XXXX,
Boa Tarde!
O medicamento Cetobeta, independente da apresentação, teve sua embalagem alterada desde abril deste ano. Foi retirado a frase “só pode ser vendido com retenção da receita”. Permanece tarjado, mas apenas sob prescrição médica.
As embalagens novas já estão disponíveis no mercado.
Agradecemos o seu contato e permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Bunker Indústria Farmacêutica
Serviço de Atendimento ao Consumidor | Grupo Valeant Brasil
Tel.: 0800 142 110 E-mail: sac@bunker.com.br
www.valeant.com.br
http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/08/o-controle-da-cetobeta-so-que-agora.html
Acabo de receber uma mensagem do SAC da Bunker (laboratório produtor do produto Cetobeta).
Fiz a seguinte pergunta...
O produto Cetobeta (pomada e creme) estão controlados?
A resposta.
Prezado Sr. XXXX,
Boa Tarde!
O medicamento Cetobeta, independente da apresentação, teve sua embalagem alterada desde abril deste ano. Foi retirado a frase “só pode ser vendido com retenção da receita”. Permanece tarjado, mas apenas sob prescrição médica.
As embalagens novas já estão disponíveis no mercado.
Agradecemos o seu contato e permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Bunker Indústria Farmacêutica
Serviço de Atendimento ao Consumidor | Grupo Valeant Brasil
Tel.: 0800 142 110 E-mail: sac@bunker.com.br
www.valeant.com.br
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Reflexão profissional - Por que?
Reflexão
Por que dentro da mesma turma temos colegas que se destacam e colegas que ficam no limbo?
Por que dentro das mesmas faculdades temos colegas que conseguem ocupar ótimas posições no mercado de trabalho e outros não?
Por que temos colegas que recebem a mesma carga de conhecimento e são aprovados em concursos públicos e outros não?
É simples... Porque existem pessoas que saem para chorar e outras saem para vender lenço.
texto do companheiro de luta Renato Melo
Por que dentro da mesma turma temos colegas que se destacam e colegas que ficam no limbo?
Por que dentro das mesmas faculdades temos colegas que conseguem ocupar ótimas posições no mercado de trabalho e outros não?
Por que temos colegas que recebem a mesma carga de conhecimento e são aprovados em concursos públicos e outros não?
É simples... Porque existem pessoas que saem para chorar e outras saem para vender lenço.
texto do companheiro de luta Renato Melo
A Fiscalização Sanitária em estabelecimentos farmacêuticos é privativa de farmacêutico
A Diretora Secretária Geral do CRF-CE, Luciene Alice esteve em Brasília dias 23 e 24 de agosto de 2010, a convite do Conselho Federal de Farmácia, para apresentar proposta do CRF-CE, sobre a Regulamentação do profissional farmacêutico na Vigilância Sanitária.
A proposta foi plenamente acatada pelo CFF. O que será um marco
histórico na profissão farmacêutica, onde o farmacêutico, irá de fato e
de direito, assumir seu papel assegurado por Lei, nas ações de
Vigilância Sanitária. Apesar da área da Vigilância Sanitária, ser
multiprofissional, cada profissão tem seus limites, não pode invadir o
espaço de atuação do outro. Equipe multiprofissional é um conjunto de
saberes, mas cada um atuando em conformidade com seu campo de atuação
previsto em Lei.
A fiscalização Sanitária em estabelecimentos farmacêuticos, ou em
áreas privativas de farmacêutico, é exercício ilegal da profissão com
penas previstas no Código Penal, para quem pratica e quem contrata ou
manda executar, o que vem ocorrendo há muito tempo no campo da
Vigilância Sanitária.
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981 - Âmbito Profissional do Farmacêutico
Estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas
magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou
mesmo de natureza privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem
produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou
auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou
psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em
que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia,
análise de controle e a análise fiscal de produtos que tenham destinação
terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de
determinar dependência física ou psíquica;
c) órgãos laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em
que se pratique extração, purificação, controle de qualidade, inspeção
de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de
insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias
técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas,
processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de
formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se
situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
Art. 2º - São
atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades
afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não
privativas ou exclusivas:
I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que
se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros,
vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como
de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos
dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde
sejam produzidos radiosótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e
terapêutica;
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou
laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou
de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do
diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e
alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químicotoxicológico,
químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano,
de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se
necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações
unitárias;
III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos,
elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições
respectivas.
Art. 3º - As disposições deste Decreto abrangem o
exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União, dos
Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos
da administração indireta, bem como nas entidades particulares.
Art. 4º - As dúvidas provenientes do exercício de
atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas
através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo
anterior, considera-se afim com a do farmacêutico a atividade da mesma
natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na
forma da legislação específica.
Art. 6º - Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Murilo Macedo
Fonte: CRF-CE
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