quarta-feira, 16 de abril de 2014

Irregularidades no Programa Farmácia Popular: RTs estão incluídos na punição


Após reuniões realizadas com o CRF-RS, o Sindifars e o Sinprofar e representantes da Secretaria Estadual de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (SEAUD/DENASUS), órgão que audita o Programa “Farmácia Popular”, foram esclarecidas as penalidades para estabelecimentos considerados irregulares durante avaliações do programa. Com base na Portaria 971/2012, os farmacêuticos responsáveis técnicos à época em que foram identificadas irregularidades que levaram ao descredenciamento de estabelecimentos também estão incluídos na punição prevista, e não poderão, durante dois anos, participar do Programa “Farmácia Popular”.

Estes farmacêuticos, durante o período estipulado, não poderão tomar parte no programa, ou seja, caso sejam contratados por novas empresas para assumirem Responsabilidade Técnica, os estabelecimentos com estes RTs não conseguirão inscrição ou renovação do credenciamento. Portanto, a medida terá impacto na contratação dos farmacêuticos por empresas interessadas em ingressar ou permanecer no programa. 

É importante ressaltar que o Diretor Técnico, além de ser responsável pelas questões relacionadas aos medicamentos (seleção,armazenamento, dispensação, controle da validade) também é responsável por avaliar a documentação da empresa, e informar às autoridades sanitárias e ao CRF de sua jurisdição sobre as irregularidades detectadas na empresa e/ou estabelecimento sob sua direção técnica.

Atualmente, 41,8% das farmácias e drogarias gaúchas possuem o selo “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”, obtido com o credenciamento no programa.

As entidades participantes da reunião estão em tratativas para organizar no início de abril um evento para discutir o Farmácia Popular. Com o objetivo de esclarecer, ampliar e qualificar o debate e fornecer informações para o conjunto de profissionais envolvidos direta e indiretamente no programa, pretende-se abordar as questões técnicas, legais, a relevância e os desdobramentos da implantação do Farmácia Popular na esfera social.

Para Everton Borges, Assessor de Relações Institucionais do CRF-RS, além orientar os profissionais de forma a prevenir irregularidades que levem ao descredenciamento de empresas do Farmácia Popular, o debate poderá oferecer subsídio teórico para o aperfeiçoamento do programa. Everton ressalta, também, a importância da união das entidades em torno de um debate comum a várias categorias, já que a discussão envolve questões de atenção em saúde e aspectos da atuação profissional. O evento será voltado para farmacêuticos, proprietários, representantes legais e funcionários de farmácias e drogarias.

Acesse aqui a Portaria 971/2012, sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil.
Acesse aqui o Alerta para os farmacêuticos sobre o Farmácia Popular
Fonte: CRF-RS

Resolução CFF Nº 577 DE 26/07/2013

Publicado no DO em 19 ago 2013

Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas,
Considerando os termos das alíneas “g” e “m” do artigo 6º, e o artigo 24, ambos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências;

Considerando os artigos 15, 17 e 20 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2.001, que altera dispositivos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1.999, que define o sistema nacional de vigilância sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que define infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, dando outras providências;

Considerando o artigo 2º do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1.931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1.932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1.981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2.006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos;

Considerando que as empresas e estabelecimentos, especialmente as farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, devem ser dirigidas por farmacêutico designado diretor técnico ou responsável técnico;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos da direção técnica ou responsabilidade técnica e a assistência farmacêutica em empresas ou estabelecimentos, a fim de orientar a ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Farmácia,
Resolve:

Art. 1º Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO OU FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO - farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;

II - FARMACÊUTICO ASSISTENTE TÉCNICO - farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico ou responsável técnico que, requerendo a assunção de farmacêutico assistente técnico de uma empresa ou de um estabelecimento, por meio dos formulários próprios do CRF, seja designado para complementar carga horária ou auxiliar o titular na prestação da assistência farmacêutica;

III - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO - farmacêutico designado perante o CRF para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela consolidação das leis do trabalho (CLT) ou acordo trabalhista;

IV - EMPRESA - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação, distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta resolução, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, Estaduais, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades paraestatais incumbidas de serviços correspondentes;

V - ESTABELECIMENTO - unidade da empresa pública ou privada destinada ao comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

VI - PRODUTO FARMACÊUTICO - substância ou mistura de substâncias minerais, animais, vegetais ou químicas, com finalidade terapêutica, profilática, estética ou de diagnóstico;

VII - PRODUTOS SANEANTES - substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água;

VIII - PRODUTOS COSMÉTICOS, DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES - preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência ou corrigir odores corporais, ou protegê-los ou mantê-los em bom estado, conforme as regras estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC - ANVISA nº 211, de 14 de julho de 2.005 - Anexo I;

IX - PRODUTOS PARA A SAÚDE - aqueles estabelecidos como correlatos na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, e nos Decretos Federais nº 79.094, de 5 de janeiro de 1.977 e nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, definidos como sendo a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

X - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ato de aplicar conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita a sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Art. 2º A empresa ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, dispensação, distribuição de drogas e medicamentos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.

Art. 3º A empresa ou estabelecimento de produtos para a saúde, saneantes, perfumes ou cosméticos, alimentos especiais, bem como aquelas que exerçam como atividade transporte, armazenamento, importação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos dentre outros atinentes à profissão farmacêutica, poderão ter como diretor técnico ou responsável técnico o farmacêutico.
 
Art. 4º Nos requerimentos para registro de empresas ou estabelecimentos, deverá ser indicado pelo representante legal o horário de funcionamento, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 1º As empresas ou estabelecimentos de que trata o artigo 2º deverão apresentar o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico e de cada farmacêutico assistente técnico, tantos quanto forem necessários à prestação da assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.

§ 2º Para os estabelecimentos descritos no artigo 3º, a empresa interessada deverá manter a assistência técnica farmacêutica pelo período mínimo de horas semanais de acordo com o que dispõe resolução específica expedida pelo CFF.
 
Art. 5º Será afixada em local visível ao público, dentro da empresa ou estabelecimento, a certidão de regularidade técnica emitida pelo respectivo CRF, indicando o nome e o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de seus farmacêuticos assistentes técnicos ou de seus farmacêuticos substitutos.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da empresa ou estabelecimento apresentar a certidão de regularidade técnica que designa o farmacêutico substituto, se no momento da fiscalização não estiver presente o farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico.
 
Art. 6º O farmacêutico que exerce a direção técnica ou responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento da empresa ou estabelecimento de que trata esta resolução e, obrigatoriamente, terá sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos.
 
Art. 7º A designação da função de farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto, deverá ser requerida ao respectivo CRF para a devida anotação, com a informação dos horários de trabalho correspondentes, mediante apresentação do contrato de trabalho de cada profissional.
 
Art. 8º Ocorrida a rescisão contratual, o desligamento da empresa ou o abandono do emprego do farmacêutico, a empresa ou estabelecimento terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar-se.

§ 1º O início do prazo se dará a contar da data da rescisão contratual, declaração do profissional, ou da data de comunicação de baixa definitiva protocolizada pelo farmacêutico no CRF ou, ainda, da data de outro fator gerador de afastamento constatado pelo serviço de fiscalização, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.

§ 2º Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sendo que nesse período não serão:
I - aviadas fórmulas magistrais ou oficiais;
II - dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a regime especial de controle;
III - fracionados medicamentos;
IV - efetuados procedimentos de intercambialidade;
V - executados serviços farmacêuticos e;
VI - realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico.
 
Art. 9º Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, do farmacêutico assistente técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao respectivo CRF para avaliação, sob pena das sanções cabíveis.

§ 1º Em situações já regulamentadas como férias, licença maternidade, cirurgia eletiva, licença paternidade, licença de casamento ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

§ 2º Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

§ 3º Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico deverá comunicar o CRF no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o fato.

§ 4º Quando o afastamento provisório for superior a 30 (trinta) dias, fica a empresa ou estabelecimento obrigada à contratação de farmacêutico substituto, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.
 
Art. 10. Qualquer alteração nos horários de assistência técnica do farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto deverá ser comunicado previamente ao respectivo CRF.

Parágrafo único. A certidão de regularidade técnica perderá automaticamente sua validade quando houver qualquer alteração quanto ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto.
 
Art. 11. Ao requerer a responsabilidade técnica ou a direção técnica da empresa ou do estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar ao CRF de sua jurisdição que possui meios de fazê-lo com efetiva disponibilidade de horário.

Parágrafo único. Qualquer informação falsa prestada pelo farmacêutico ao respectivo CRF implicará sanções disciplinares, sem prejuízo daquela de âmbito cível e penal.
 
Art. 12. A certidão de regularidade técnica concedida às empresas ou estabelecimentos poderá ser revista a qualquer tempo pelo CRF que a expediu.
 
Art. 13. Os representantes legais das empresas ou estabelecimentos não deverão obstar, negar ou dificultar ao respectivo CRF, o acesso às dependências com o fito de inspeção do exercício da profissão farmacêutica.

Parágrafo único. A recusa ou a imposição de dificuldade à inspeção do exercício profissional por parte do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto implicará sanções previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além dos atos dela decorrentes e nas medidas judiciais cabíveis.
 
Art. 14. A responsabilidade técnica ou direção técnica é indelegável e obriga o farmacêutico à participação efetiva e pessoal nos trabalhos ao seu cargo.
 
Art. 15. São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa ou estabelecimento:
a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
b) fazer com que sejam prestados às pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e utilização dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1.998, ou outra que venha a substituí-la;
c) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam fornecidos com a garantia da qualidade;
d) garantir que em todas as empresas ou estabelecimentos descritos nesta resolução sejam mantidas as boas condições de higiene e segurança;
e) manter e fazer cumprir o sigilo profissional;
f) manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
g) selecionar previamente os medicamentos genéricos destinados a intercambiar medicamentos de referência;
h) colaborar com o CFF e CRF de sua jurisdição, bem como as autoridades sanitárias;
i) informar às autoridades sanitárias e ao CRF de sua jurisdição sobre as irregularidades detectadas na empresa ou estabelecimento sob sua direção ou responsabilidade técnica;
j) avaliar a documentação pertinente, de modo a qualificar cada uma das etapas da cadeia logística.

Parágrafo único. Cada farmacêutico, na condição de farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico 
substituto responde pelos atos que praticar, podendo fazê-lo solidariamente se praticados em conjunto ou por omissão do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico.
 
Art. 16. Cabe ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico representar a empresa ou estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos.
 
Art. 17. A presente resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 556 de 1º de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 15.12.2011, Seção 1, páginas 236/237.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

terça-feira, 15 de abril de 2014

Farmacêuticos realizam protesto contra decisão da Justiça em Aracaju

ustiça acata proposta de não contratar farmacêuticos em tempo integral.
Manifestação ocorreu nas ruas da capital nesta terça-feira (15).

15/04/2014 13h00 - Atualizado em 15/04/2014 13h00

Do G1 SE

Justiça de Sergipe acata proposta de não contratar farmacêuticos em tempo integral (Foto: Luana Bispo Nunes Cardoso / Você na TV Sergipe)Justiça de Sergipe acata proposta de não contratar farmacêuticos em tempo integral (Foto: Luana Bispo Nunes Cardoso / Você na TV Sergipe)
 
Cerca de 200 farmacêuticos e estudantes da área manifestaram durante toda a manhã desta terça-feira (15) contra uma decisão da Justiça de Sergipe que acata a proposta de desobriga a contratação por tempo integral nos pontos comerciais. Com a autorização os empresários devem manter os profissionais durante 8h.

Para o presidente, a medida apresenta dois riscos. “Há o perigo do medicamento ser orientado de qualquer forma, além de ameaçar os postos de trabalho desses profissionais”, observa Dalmares Anderson Oliveira Santos.

Segundo ele, 90% dos empregos gerados para esses profissionais estão nas farmácias. Em todo o estado são mais de 880 profissionais em exercício.

Fonte: G1

 

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Enquanto isso, no Brasil...

"Em Países onde há mais cola na escola, há mais desonestidade na vida adulta, e aqueles que mais colam são também os mesmos que, quando adultos, mais mentem para seus clientes, exageram despesas para seus empregadores e trapaceiam suas seguradoras."

Enquanto isso, no Brasil...

O efeito mais nefasto da falta de ética de nossas escolas é que seus profissionais transferem para os alunos e suas famílias razão do insucesso da própria escola. Pesquisa da UNESCO com 17.000 estudantes e 1.300 professores mostra que os "mestres" culpam o aluno (39%) e seus pais (24%) quando ele reprete o ano. Só 1,9% dos professores culpa a si mesmos (referências completas em twitter.com/gioschpe). E, o que é pior, os alunos introjetam esse fracasso. Em pesquisa com cinco escolas públicas, 90% dos matriculados, na 4ª série (gente de 10 anos!) diziam que se algum dia repetissem o ano a responsabilidade seria sua (!). Eis o cúmulo da atrocidade: não só nossos profissionais da educação vitimizam seus alunos, mas ainda conseguem as vítimas em algozes. Nossas escolas, que deveriam incutir o apreço pela conduta reta, viraram instâncias preparatórias para o mar de sem-vergonhice que assola nosso país.

A manifestação mais clara dessa desagregação moral e cívica é a cola, o hábito de falsear quanto se aprendeu. Se você buscar os termos "cola escola" no Google, não encontrará iracundas manifestações de repúdio a essa praga. Pelo contrário. O primeiro resultado é um site chamado Cola da web, que fornece, entre outras "dicas", uma batelada de resumos dos livros mais pedidos em escolas, bem como uma seção de trabalhos escolares de assuntos populares, ambos em formato pronto para que o aluno copie e cole. O segundo resultado do Google é um grupo do facebook chamado Quem Não Cola Não Sai da Escola. É desnecessário elaborar.

A cola é fenômeno entranhado nas instituições de ensino brasileiras. Há suporte na literatura para os que, como este escriba, só acreditam em dados: pesquisa de 2006 de acadêmicos portugueses com 7.000 estudantes em 21 países mostrou que um aluno brasileiro tem 83% de probabilidade de já ter colado e 100% de probabilidade de ter testemunhado cola. Na Nova Zelândia a possibilidade de um aluno já ter colado é de 21%, porcentual que coloca o país como o terceiro menos suscetível à cola no mundo. No mesmo ranking o Brasil aparece como o quinto mais exposto à fraude escolar.

Aqui a cola é socialmente aceita. Só se pode colar tanto quando alguém faz vista grossa. Esse alguém é o professor. Quem quer que já tenha olhado, de pé, uma turma de alunos sentados, em silêncio, fazendo uma prova, sabe que é praticamente impossível não notar a cola acontecendo. Na minha vida de aluno, vi esse fingimento acontecer dezenas, se não centenas de vezes. No pior dos casos, o professor tossia, acercava-se do aluno ou até lhe chamava a atenção verbalmente. Mas não punia. Nunca vi um aluno levar nota zero, ser suspenso ou expulso da escola por colar. No Brasil a cola compensa.

Essa leniência tem pelo menos duas consequências. A primeira é que ela deslegitima todo o discurso da escola sobre "formar cidadãos críticos e conscientes", sobre ser o lugar onde as crianças aprendem "valores". Ora, se o discurso é diferente da prática - se aqueles que praguejam contra as altas autoridades da nação agem como eles, tolerando a pequena corrupção em troca de uma suposta harmonia no convívio - , então é óbvio que toda a peroração será vista como hipocrisia e descartada. Crianças e jovens têm faro aguçado para demagogos. A segunda é o famoso "pau que nasce torto nunca se endireita": a escola injusta e antiética é a incubadora da sociedade injusta e antiética. A escola, pelo poder que tem e pelo tempo que fica com os alunos em fase de formação, precisa ser um fator dissuasivo. Em vez disso, ao tolerar a cola, ela apenas coloca mais lenha na fogueira da iniquidade. Em países onde há mais cola na escola, há mais desonestidade na vida adulta, e aqueles que mais colam são também os mesmos que, quando adultos, mais mentem para seus clientes, exageram despesas para seus empregadores e trapaceiam suas seguradoras. Dificilmente chegaremos ao patamar neozelandês de honestidade enquanto tivermos escolas que são verdadeiros teatros, em que nossas crianças crescem acreditando que trabalho duro, dedicação e seriedade são coisa de otário.

Gustavo Ioschpe
Veja - Edição de 2 de abril de 2004 - página 80.


[Off Topic] - Dilema de um pai para criar um filho no Brasil. Devo educa-los para serem éticos?

Interessante texto de Gustavo Ioschpe (Economista).

"... Assim é que, criando filhos brasileiros morando no Brasil, estou às voltas com um deprimente dilema. Acredito que o papel de um pai é preparar o seu filho para a vida. Essa é a nossa responsabilidade: dar a nossos filhos os instrumentos para que naveguem, com segurança e destreza, pelas dificuldades do mundo real. E acredito que a ética e a honestidade são valores axiomáticos, inquestionáveis. Eis aí o dilema: será que o melhor que poderia fazer para preparar meus filhos para viver no Brasil seria não aprisioná-los na cela da consciência, do diálogo consigo mesmos, da preocupação com a integridade? Tenho certeza de que nunca chegaria a ponto de incentivá-los a serem escroques, mas poderia, como pai, simplesmente ser mais omisso quanto a essas questões. Tolerar algumas mentiras, não me importar com atrasos, não insistir para que não colem na escola, não instruir para que devolvam o troco recebido a mais..."

Texto completo em:  http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/gustavo-ioschpe-devo-educar-meus-filhos-para-serem-eticos