segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Farmacêutico do DF se transforma em Roberto Carlos aos finais de semana

Do R7

Shows aos finais de semana são tratados como hobby por Mariz Reprodução/Facebook
Músico nas horas vagas há mais de 40 anos, o paraibano Allan Mariz, de 57 anos, não esperava que um dia iria se transformar em um 'cover' do Rei Roberto Carlos. Natural de Sousa e morador de Brasília há 33 anos, o farmacêutico passou muitos anos tocando violão em casa de amigos e festinhas. De 1982 a 1995 tocou em bares da capital federal. Ele se arriscava no sertanejo, forró, pop e rock, até que alguém pediu que tocasse uma música do Rei.
Ovacionado pela plateia, Mariz não percebeu que naquele momento a sua história mudaria. Era só alguém pedir uma música do mais famoso cantor brasileiro para o resto da noite virar um show só de clássicos do Rei. Quando dividia o palco com outros cantores e duplas, sempre o anunciavam como o próprio Roberto Carlos.

os últimos 10 anos, o cantor já fez shows em Brasília, Paracatu (MG), Sousa (PB), João Pessoa (PB), Uberlândia (MG) e Laguna (SC). Farmacêutico Bioquímico no Hospital do Guará durante a semana, Mariz tem shows agendados em todos os finais de semana. Cantando há 10 anos caracterizado com terno, em geral branco, ele vira quase o Roberto Carlos original.
Mariz diz que a rotina entre cantor e farmacêutico é tranquila. Ele encara os shows como um hobby e faz somente um show por final de semana. Fã declarado do Rei, ele nunca teve a oportunidade de conversar com Roberto Carlos.
— Vou a todos os shows dele aqui em Brasília. Não perco um!
Nos shows, Mariz diz que o público o trata como se fosse o próprio Rei.
— O público incorpora. Você vê os casais agarradinhos, chorando, se beijando, ou gente lembrando do pai, da mãe, da ex-namorada. É muito legal.
Suas músicas próprias são apenas paródias de músicas do momento, mas ele diz que as toca apenas entre amigos. Entre os sucessos de Roberto Carlos, ele diz que o hit Esse cara sou eu é a que mais emociona nos shows.

Fonte: R7



 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014




Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ............................................................................................................................................

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)   

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Guilherme Afif Domingos

Fonte: Imprensa Nacional

Lei nº 13.021, de 8 de Agosto de 2014



Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.    

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:    

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;             
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.             

Art. 4º É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.           
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.        

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I
Das Farmácias

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:       

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7º Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica. 

Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9º ( V E TA D O ) .

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.      

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. 

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.     

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de  1977.    

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;

II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;        

III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;       

IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;

V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;       

VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.          

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.         

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos


Fonte: Imprensa Nacional 

MP dispensa obrigação de farmacêutico em drogarias enquadradas no Supersimples

Publicado em

DilmaA Câmara dos Deputados analisa a Medida Provisória 653/14, que obriga a presença de um técnico farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia e formado em curso profissionalizante, em farmácias caracterizadas como micro ou pequenas empresas.
Na prática, as drogarias enquadradas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) estão dispensadas de ter um farmacêutico, profissional de nível superior graduado na área.
O estatuto, mais conhecido como Simples Nacional ou Supersimples, é o sistema simplificado de tributos que unifica em um boleto único oito impostos federais, estaduais e municipais. Ele beneficia todas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempreendedor, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões.
A Lei 13.021/14, que disciplina a assistência farmacêutica, determina a presença de farmacêutico. O texto foi sancionado hoje.
Com a medida provisória, as farmácias do Supersimples adotarão as regras da Lei 5.991/73, que exige a presença de um técnico, profissional de nível médico, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
A medida entrará em vigor em 30 de setembro, 45 dias após a publicação (11 de agosto).
Tramitação
A proposta será inicialmente analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Em seguida, deverá ser votada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Saiba mais sobre a tramitação de MPs.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Colaboração: Farmacêutica Sônia Dorneles – Assessora Política do CRF-PR
 

Anvisa proíbe venda de remédio para emagrecer em todo o Brasil

12/08/2014 14h34

Redação SRZD

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu nesta terça-feira a fabricação, distribuição e comercialização de todos os lotes do produto Seca Barriga em cápsulas. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União.

O rótulo do produto informa ser fabricado por Laboratório Quallys Ltda, com CNPJ 01.170.992/0001-16, Inscrição Estadual 241379485 e situado na Avenida Tiradentes, 1.320, no centro de Rio do Campo, em Santa Catarina. Entretanto, encaminhamento da Diretoria de Vigilância Sanitária do estado informou a inexistência de CNPJ e inscrição estadual, além de endereço falso do fabricante.

Na mesma publicação, a Anvisa suspende, como medida de interesse sanitário, a fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto Extreme Liss Restore Argan Charis Professional, fabricado pela empresa Di Fiorena Indústria Cosmética Ltda. Epp, de Franca-SP.

Uma auditoria constatou que o produto tem ação alisante diferente da alegada pela empresa em notificação à Anvisa, que determina o recolhimento do estoque do produto existente no mercado.
Foto: Reprodução de Internet

 

 Fonte: SRZD