Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou na quarta-feira (24) o Projeto de Lei 6228/09, do ex-deputado Professor Victorio Galli, que torna obrigatória a apresentação de receita médica ou odontológica para a compra de antissépticos bucais em farmácias e drogarias
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou na quarta-feira (24) o Projeto de Lei 6228/09, do ex-deputado Professor Victorio Galli, que torna obrigatória a apresentação de receita médica ou odontológica para a compra de antissépticos bucais em farmácias e drogarias.
A proposta também proíbe a produção, a importação e a comercialização desse tipo de produto, nos casos em que a fórmula contenha álcool. O argumento de Galli é que o uso dos antissépticos com álcool aumenta o risco de câncer de boca e faringe, conforme indicam estudos científicos.
O relator da matéria, deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ), no entanto, recomendou a rejeição por entender que a higiene oral dos brasileiros deve ser incentivada. O deputado ainda lembrou que as empresas fabricantes de antissépticos bucais têm que cumprir uma série de exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilâncias Sanitária (Anvisa) para obter o registro de seus produtos. “Os enxaguatórios são classificados pela Anvisa como grau 2, que agrupa produtos com indicações específicas, que necessitam de comprovação de segurança”, explicou.
Riscos
Ele disse ainda que os antissépticos bucais sem álcool não apresentam risco à saúde e podem ser utilizados pelo consumidor sem receita médica. A dispensa da receita e consequentemente da consulta médica, na opinião de Ezequiel, permite o direcionamento de verbas para problemas sanitários mais graves.
Em relação aos produtos com álcool, o relator observou que não há consenso sobre seus riscos. “Há estudos que concluem que produtos com álcool contribuem para aumentar a taxa de incidência de câncer oral, ao passo que outras pesquisas não encontraram correlação entre o uso de antissépticos com álcool e a doença”, disse. “Ademais, a Anvisa não faz restrição quanto ao uso de álcool na composição de dentifrícios e de enxaguatórios.”
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Camara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.228, DE 2009
(Do Sr. Professor Victorio Galli)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de receita médica ou odontológica para enxaguantes bucais e similares e dá outra providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA: E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIALArt. 137, caput - RICD
Congresso Nacional decreta: Art. 1o Os enxaguantes bucais e similares só podem ser comercializados sob receita médica ou odontológica. Parágrafo Único. A venda destes produtos é de exclusividade de farmácias e drogarias. Art. 2º Ficam proibidas a produção, a importação e a comercialização de enxaguantes bucais com álcool. Parágrafo Único. Os produtores, as farmácias e drogarias dispõem de cento e oitenta dias para cumprir esta disposição legal. Art. 2º O desrespeito ao disposto nesta lei sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1970, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” e constitui-se infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções de natureza cível ou penal cabíveis. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
A discussão acerca da qualidade de vida e sobre os fatores determinantes das principais patologias e agravos que atingem grande parte da população está na ordem dia, seja no Brasil, como no resto do Mundo. A proposição em tela trata-se, de uma iniciativa voltada à preservação da vida, que é o principal bem tutelado pela nossa legislação, apresentando-se, portanto, como uma discussão de saúde pública.
Se não vejamos. O uso de enxaguatórios bucais no Brasil cresceu mais de 2.000% de 1992 a 2007, segundo um levantamento realizado pelo cirurgião-dentista Marco Antônio Manfredini, pesquisador da Faculdade de Saúde Pública da USP (Universidade de São Paulo), baseado em informações da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos.
A explicação para esse explosivo crescimento estaria, em grande parte, no incentivo ao consumo indiscriminado de enxaguatórios, caracterizado por um grande investimento na indução ao uso do produto. Há na verdade um estranhamento a esta evolução absurda do consumo, porque, como salienta o pesquisador da USP, ao contrário da pasta de dentes, da escova e do fio dental, o colutório não tem indicação universal. Em outras palavras só deve ser usado para casos específicos.
A questão torna-se ainda mais preocupante quando se constata que além de não ser essencial à saúde oral, o uso freqüente de enxaguatórios bucais com álcool aumenta os riscos de câncer de boca e da faringe.Esse fato pode ser reafirmado com a revisão científica publicada no fim de 2008 na revista da Academia Dental Australiana, que compilou estudos do mundo todo que encontraram essa mesma relação. De acordo com os pesquisadores, há evidências suficientes para aceitar a idéia de que enxaguatórios bucais com álcool contribuem para aumentar a taxa de câncer oral.
O problema é de grande dimensão, porque boa parte dos produtos comercializados no Brasil contém álcool. Um estudo brasileiro realizado com 309 pacientes e publicado no ano passado na "Revista de Saúde Pública" também encontrou a mesma associação, onde algumas marcas chegam a ter 26% de álcool, e há pessoas que usam todos os dias.
De acordo com a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), fabricantes são obrigados a informar na embalagem a presença de álcool na composição, mas nenhum outro controle é exercido sobre seu consumo. Sabe-se que o álcool presente nos enxaguantes contribui para o aumento das taxas de câncer oral de forma similar às bebidas alcoólicas, e que o álcool é o segundo fator de risco para a doença, depois do tabagismo, aumentando de cinco a nove vezes os riscos.
Poderiam alguns defender a presença por ser o produto um antisséptico, mas, na verdade, a inclusão do álcool se dá porque é um veículo muito eficiente, industrialmente conveniente e muito barato. Por isso as versões sem álcool tendem a ser mais caras.
Assim, esses fatores colocam o consumo de enxaguatórios bucais como uma questão de saúde pública, e como tal deve ser tratada. Não podemos mais continuar lidando com essa matéria com a leviandade de que o uso desses produtos deve ser estimulado por ser inócuo e com possíveis argumentos de sua eficácia.
A grande complexidade de fatores nos indica que a matéria deve ser objeto de regramento rígido. Primeiro buscando estabelecer critérios para sua indicação, quebrando a visão que pode substituir a boa escovação ou o uso do fio dental. Segundo, por ter indicação especifica, deixar de ser tratado como um mero produto de higiene, como um xampu ou um condicionador. Deve, isso sim, estar na categoria dos medicamentos e assemelhados. Esses fatores indicam claramente que só deverão ser utilizados sob prescrição de um profissional, seja um médico ou um odontólogo.
Quanto ao modo de produção dos enxaguatórios bucais, não tem sentido permitir a continuidade da produção dos que usam o álcool como veículo, se já se dispõe de produtos que se utilizam de outros veículos que não contem o potencial de risco de câncer bucal que o álcool tem.
Assim, está mais do que justificada a proibição da produção de enxaguatórios bucais com álcool. As empresas disporão de 180 dias para substituir seu modo de produção e as farmácias e drogarias- que passam a ser as únicas a poder comercializar - para retirar de suas prateleiras os produtos contendo álcool.
Diante do exposto, conclamamos os ilustres pares a apoiar esta proposição.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2009. Deputado PROFESSOR VICTORIO GALLI
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. |